TJMA - 0803580-80.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:14
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
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05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de VI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:54
Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:52
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:52
Juntada de despacho
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12/12/2022 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/12/2022 15:41
Juntada de contrarrazões
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25/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803580-80.2022.8.10.0001 AUTOR: VI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANRLEY MENEZES BATISTA - GO60570 REQUERIDO: CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL EM SÃO LUÍS/MA e outros DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 24 de novembro de 2022 Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
24/11/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 08:13
Conclusos para despacho
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24/11/2022 08:13
Juntada de Certidão
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30/10/2022 23:08
Decorrido prazo de VI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:08
Decorrido prazo de VI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 19/09/2022 23:59.
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19/10/2022 12:06
Juntada de petição
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25/08/2022 19:05
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803580-80.2022.8.10.0001 AUTOR: VI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANRLEY MENEZES BATISTA - GO60570 REQUERIDO: CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL EM SÃO LUÍS/MA e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por VI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em face do GESTOR DA RECEITA ESTADUAL DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO.
A parte impetrante informa que “realiza a venda de mercadorias à consumidores finais, não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Maranhão, se submetendo ao recolhimento do ICMS-DIFAL”.
Acrescenta que “em 24 de fevereiro de 2021, foi concluído o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF, submetido à repercussão geral da matéria, em que o Plenário do E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria de votos, adotou a tese proposta pelo Exmo.
Ministro Marco Aurélio: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Requer, ao final, que seja julgada procedente a presente ação para conceder a segurança em definitivo para o reconhecimento do direito de a Impetrante não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado este Estado, ou alternativamente, o reconhecimento do direito de a Impetrante não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado neste Estado, antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022.
Requer também o direito à recuperação dos valores atinentes ao DIFAL indevidamente recolhidos a este Estado, devidamente atualizados.
Com a inicial, colacionou documentos.
Concedida parcialmente a medida liminar (Id 60294684).
Manifestação do Estado do Maranhão alegando preliminarmente, a impetração contra lei em tese e o caráter normativo da segurança.
No Mérito, argumenta: a não aplicação do princípio da anterioridade à LC n° 190/2022, a continuidade da exigência do DIFAL consoante a Lei Estadual n° 10.326/2015 e suspensão de liminares (Id 62200658).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito (Id 68075204). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto a preliminar de lei em tese e do caráter normativo da segurança, entendo que não assiste razão ao Estado do Maranhão, uma vez que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas trata-se de Mandado de Segurança preventivo.
Assim, rejeito as preliminares.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Destarte, mesmo que ausente no texto constitucional, tal princípio é entendido como decorrência do devido processo legal e inerente ao Estado Democrático de Direito.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Quanto ao pedido de recuperação dos valores atinentes ao DIFAL indevidamente recolhidos ao Estado do Maranhão, devidamente atualizados, o que poderá se dar, à sua escolha, pela (i) expedição de precatório, ou (ii) recomposição de sua escrita fiscal, entendo que o Mandado de Segurança não é a via adequada à pretensão em tela, a teor da Súmula 269, STF, in verbis: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
ANTE AO EXPOSTO, CONFIRMANDO A LIMINAR DE Id 60294684, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 20 de julho de 2022.
Juíza ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
23/08/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 10:37
Juntada de apelação
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20/07/2022 11:11
Concedida em parte a Segurança a VI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-49 (IMPETRANTE).
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18/07/2022 09:02
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 17:58
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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06/05/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 16:09
Conclusos para decisão
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22/03/2022 15:59
Juntada de termo
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10/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
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08/03/2022 11:16
Juntada de contestação
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24/02/2022 08:39
Decorrido prazo de CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL EM SÃO LUÍS/MA em 23/02/2022 23:59.
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19/02/2022 18:37
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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19/02/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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16/02/2022 13:57
Juntada de termo
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09/02/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 09:01
Juntada de diligência
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09/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803580-80.2022.8.10.0001 AUTOR: VI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANRLEY MENEZES BATISTA - GO60570 REQUERIDO: CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL EM SÃO LUÍS/MA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por VI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA contra ato supostamente ilegal atribuído ao CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO.
A parte impetrante informa que “realiza a venda de mercadorias à consumidores finais, não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Maranhão, se submetendo ao recolhimento do ICMS-DIFAL”.
Acrescenta que “em 24 de fevereiro de 2021, foi concluído o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF, submetido à repercussão geral da matéria, em que o Plenário do E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria de votos, adotou a tese proposta pelo Exmo.
Ministro Marco Aurélio: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Pugna liminarmente pelo reconhecimento do direito de a Impetrante não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado este Estado. É o Relatório.
DECIDO.
A liminar em mandado de segurança encontra fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, devendo ser concedida houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em conjunto o RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “CF, Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo/s, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Entendo presente o fundado receito de dano, consubstanciado na possibilidade, acaso não concedida a liminar, de a impetrante sofre cobranças indevidas de DIFAL/ICMS a partir de 01/01/2022, com impacto real sobre seu patrimônio e atividade empresarial.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Notifique-se a autoridade impetrada nos moldes do art. 7°, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao Procurador-Geral do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
UMA VIA DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de fevereiro de 2022.
ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
08/02/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 07:58
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 21:03
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/02/2022 12:06
Conclusos para decisão
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03/02/2022 14:10
Juntada de petição
-
28/01/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 07:22
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 07:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 09:26
Conclusos para decisão
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27/01/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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