TJMA - 0802902-15.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS PEREIRA DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
 - 
                                            
30/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
 - 
                                            
28/07/2025 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/07/2025 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
28/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/07/2025 10:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/07/2025 10:22
Juntada de decisão
 - 
                                            
30/07/2024 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
 - 
                                            
29/07/2024 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
13/05/2024 17:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/05/2024 00:46
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:39
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:56
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
11/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 11/04/2024.
 - 
                                            
11/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 02:45
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:45
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/04/2024 15:01
Juntada de apelação
 - 
                                            
01/04/2024 11:17
Juntada de petição
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17/03/2024 04:26
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/03/2024 09:02
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/07/2023 16:22
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
05/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
 - 
                                            
03/07/2023 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/07/2023 21:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/06/2023 09:48
Juntada de contestação
 - 
                                            
07/06/2023 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
11/05/2023 08:51
Outras Decisões
 - 
                                            
10/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/05/2023 09:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/05/2023 09:16
Juntada de despacho
 - 
                                            
28/06/2022 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
 - 
                                            
27/06/2022 16:42
Juntada de Ofício
 - 
                                            
06/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/03/2022 14:52
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
22/03/2022 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
 - 
                                            
22/03/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
 - 
                                            
15/03/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/03/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/03/2022 16:58
Juntada de Certidão
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08/03/2022 16:50
Juntada de apelação cível
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19/02/2022 17:04
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2022.
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19/02/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
 - 
                                            
19/02/2022 17:04
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2022.
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19/02/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802902-15.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE DEUS PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA DE DEUS PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 50038681.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias - 
                                            
08/02/2022 03:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/02/2022 03:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 15:19
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
21/11/2021 08:17
Conclusos para julgamento
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11/09/2021 09:22
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS PEREIRA DOS SANTOS em 10/09/2021 23:59.
 - 
                                            
18/08/2021 05:55
Publicado Intimação em 18/08/2021.
 - 
                                            
18/08/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
 - 
                                            
16/08/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/08/2021 15:46
Juntada de petição
 - 
                                            
11/06/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/04/2021 21:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/04/2021 19:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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