TJMA - 0802902-15.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:23
Baixa Definitiva
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28/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/07/2025 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS PEREIRA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2025 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 16:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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08/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 18:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2024 10:31
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2024 23:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 06:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 06:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2024 06:56
Juntada de Certidão
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01/10/2024 21:16
Recebidos os autos
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01/10/2024 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/09/2024 22:54
Determinada a redistribuição dos autos
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06/08/2024 07:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2024 07:55
Recebidos os autos
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30/07/2024 07:55
Juntada de decisão
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10/05/2023 09:16
Baixa Definitiva
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10/05/2023 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2023 09:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2023 17:04
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS PEREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 17:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:51
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 08 de novembro de 2022 a 16 de novembro de 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802902-15.2021.8.10.0029 - PJE.
Apelante : Maria de Deus Pereira dos Santos.
Advogado : Gercilio Ferreira Macedo (OAB/MA 17576-A) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA NULA.
APELO PROVIDO.
I.
O comprovante de residência tem a finalidade de possibilitar a localização da parte e, ainda, a constatação da competência territorial, que, por possuir natureza relativa, depende de provocação da parte contrária (Súmula nº 33 do STJ).
Portanto, não sendo documento indispensável para a propositura da ação, sem razão a exigência de juntada de sua via atualizada sob pena de indeferimento na inicial.
II.
Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documento que, em verdade, não se apresenta indispensável à propositura da demanda, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” III.
Apelo provido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 13 de dezembro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
16/12/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 08:34
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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13/12/2022 13:39
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2022 10:38
Pedido de inclusão em pauta
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16/11/2022 15:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/11/2022 13:38
Juntada de petição
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20/10/2022 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 17:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2022 17:53
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 08:57
Recebidos os autos
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28/06/2022 08:57
Conclusos para despacho
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28/06/2022 08:57
Distribuído por sorteio
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09/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802902-15.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DE DEUS PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA DE DEUS PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 50038681.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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