TJMA - 0868142-11.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 14:47
Baixa Definitiva
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19/03/2024 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/03/2024 14:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:06
Decorrido prazo de EVELISE CRESPO GONCALVES MEISTER em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 26/02/2024.
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24/02/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 17:48
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de EVELISE CRESPO GONCALVES MEISTER - CPF: *20.***.*97-72 (APELANTE)
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06/02/2024 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2024 08:22
Recebidos os autos
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06/02/2024 08:22
Juntada de petição
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11/04/2023 15:28
Baixa Definitiva
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11/04/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/04/2023 15:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/04/2023 03:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 06:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 05:27
Decorrido prazo de EVELISE CRESPO GONCALVES MEISTER em 27/03/2023 23:59.
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09/02/2023 02:57
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO nº 0868142-11.2016.8.10.0001 Agravante:Município de São Luís Procuradora: Drª Maria Tereza Freitas Rocha Agravada: Evelise Crespo Gonçalves Meister Advogado: Dr.
Thiago Pereira Damasceno (OAB/MA 10.010-A) E M E N T A AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030 V DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida com fundamento no disposto no art. 1.030 V do CPC é recorrível apenas por via do agravo em recurso especial. 2.
Agravo Interno não conhecido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís (MA), 01 de fevereiro de 2022.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Presidente do Tribunal de Justiça R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno, interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra Decisão que inadmitiu Recurso Especial do Agravante aplicando precedentes vinculantes do STJ, mantendo o entendimento de constitucionalidade quanto à cobrança de ISSqn sobre serviços extrajudiciais e o arbitramento de honorários em R$ 500,00.
Em suas razões, o Agravante se limita a sustentar que os requisitos de admissibilidade do recurso obstado foram devidamente preenchidos.
Pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais (ID 20975829).
Contrarrazões no ID 20221173. É, em síntese, o relatório.
V O T O O Agravo Interno foi manejado em face de decisão que inadmitiu Recurso Especial, contra a qual é cabível agravo em recurso especial nos termos do art. 1.042 do CPC, não sendo viável nem mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que “a interposição equivocada de recurso contra expressa disposição legal acerca do recurso cabível afasta a dúvida objetiva e constitui erro inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal” (AgInt no AREsp 1.689.309/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo).
Ante o exposto, o Agravo Interno não merece ser conhecido, pelo que submeto o presente Recurso ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto.
O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 01 de fevereiro de 2022.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça - 
                                            
07/02/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 15:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EVELISE CRESPO GONCALVES MEISTER - CPF: *20.***.*97-72 (APELANTE), MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO) e Procuradoria Geral do Município de São Luís (REPRESENTANTE)
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02/02/2023 10:01
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 18:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2022 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 08:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 08:05
Decorrido prazo de EVELISE CRESPO GONCALVES MEISTER em 01/12/2022 23:59.
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26/11/2022 00:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
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19/11/2022 01:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 18:10
Juntada de recurso especial (213)
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09/11/2022 02:37
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0868142-11.2016.8.10.0001 Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradora : Dra.
Maria Tereza Freitas Rocha Agravada : EVELISE CRESPO GONCALVES MEISTER Advogado: Dr.
Thiago Pereira Damasceno (OAB/MA 10.010-A) D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno, intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve de ofício.
São Luís (MA), 1 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça - 
                                            
07/11/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2022 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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18/10/2022 22:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/10/2022 04:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 04/10/2022 23:59.
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03/10/2022 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0868142-11.2016.8.10.0001 1º Recorrente e Recorrido: Município de São Luís Procuradora: Dra.
Maria Tereza Freitas Rocha 2ª Recorrente e Recorrida: Evelise Crespo Gonçalves Meister Advogado: Dr.
Thiago Pereira Damasceno (OAB/MA 10.010-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recursos Extraordinário (RE) e Especial (REsp) simultaneamente interpostos, com base nos arts. 102 III a c e d e 105 III a da CF, respectivamente, contra Acórdão deste Tribunal que declarou a constitucionalidade da cobrança de ISSqn sobre serviços extrajudiciais, considerando o caráter privado da prestação dos serviços (ADI nº 2.602), os termos da ADI nº 3.089 e a previsão expressa da cobrança na LC nº 116/2003, arbitrando em R$ 500 os honorários sucumbenciais devidos pelo 1º Recorrente.
Nas razões do REsp, o 1º Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 85 §§ 2º e 8º do CPC, ao argumento de que o Acórdão arbitrou em montante ínfimo os honorários sucumbenciais devidos pelo 2º Recorrido.
Assim, requer a reforma da decisão.
Por sua vez, nas razões do RE, o 2º Recorrente sustenta que a decisão contrariou os arts. 98 §2º, 150 VI a, 236 §2º da CF, tendo em vista que, malgrado não sejam os notários e registradores imunes à tributação de imposto de renda, é inconstitucional a cobrança de ISSqn sobre os emolumentos percebidos em razão dos serviços prestados pelos titulares de serventias extrajudiciais, visto serem os emolumentos taxas de destinação vinculada e os serviços públicos de titularidade estatal, o que enseja imunidade tributária.
Sustenta que o titular do serviço extrajudicial arrecada a taxa como sujeito ativo auxiliar em favor do Estado e, em seguida, recebe o valor integral dos emolumentos por vinculação legal e sem haver prestado serviço em nome próprio.
Aduz que a Lei nº 10.169/2000 tem status de lei complementar e deveria prever a cobrança sobre outro fato gerador.
Requer a reforma ou, subsidiariamente, a anulação da decisão.
Contrarrazões nos IDs 18403500 e 18403501. É, em síntese, o relatório. Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, em vista do REsp interposto pelo 1º Recorrente, observo que o Recurso é inviável, uma vez que rever “a fixação de percentual de honorários advocatícios não é possível em sede especial, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, porquanto implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 1.989.727/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).
Em relação ao RE do 2º Recorrente, por sua vez, tenho que o Acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento da constitucionalidade dos itens 21 e 21.1 da lista anexa da LC nº 116/2003, tudo em consideração dos exatos argumentos devolvidos nas razões recursais, ocasião em que a Suprema Corte assentou que a “imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados”, de modo que as “pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição” (ADI nº 3.089).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte Suprema e da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp do 1º Recorrente e o RE do 2º Recorrente (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 28 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça - 
                                            
29/09/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 22:33
Recurso Extraordinário não admitido
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28/09/2022 22:33
Recurso Especial não admitido
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16/09/2022 05:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 15/09/2022 23:59.
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13/09/2022 06:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 12/09/2022 23:59.
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06/09/2022 09:30
Conclusos para decisão
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06/09/2022 09:30
Juntada de termo
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05/09/2022 21:55
Juntada de contrarrazões
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03/09/2022 22:31
Decorrido prazo de EVELISE CRESPO GONCALVES MEISTER em 02/09/2022 23:59.
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19/08/2022 18:03
Juntada de recurso extraordinário (212)
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18/08/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 08:30
Juntada de Certidão
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17/08/2022 21:41
Juntada de recurso extraordinário (212)
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13/08/2022 01:08
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0868142-11.2016.8.10.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: EVELISE CRESPO GONCALVES MEISTER PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): THIAGO PEREIRA DAMASCENO - OAB/MA10010-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 10 de agosto de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais - 
                                            
10/08/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
 - 
                                            
10/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/08/2022 10:21
Juntada de recurso especial (213)
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26/07/2022 02:13
Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 11.07.2022 A 18.07.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0868142-11.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ª EMBARGANTE/ 2ª EMBARGADA: EVELISE CRESPO GONÇALVES MEISTER ADVOGADO: THIAGO PEREIRA DAMASCENO (OAB/MA 10.010) 1º EMBARGADO/ 2º EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA DO MUNICÍPIO: MILENA GOMES MARTINS RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR CONTROLE DIFUSO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS.
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI Nº 3.089.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS AGENTES CARTORÁRIOS.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
EMBARGOS REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
A Súmula nº1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Neste cenário, em que pese as alegações dos ora Embargantes de que o acórdão é dotado de vícios, o presente recurso levanta matéria de defesa, o que fora devidamente examinado no acórdão embargado.
III.
Ademais, é cediço que mesmo que os declaratórios objetivem apenas prequestionar a matéria, o embargante deve apontar algum vício no julgado, tendo em vista, trata-se de recurso de fundamentação vinculada.
IV.
Assim, o ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, pois inexiste no julgado os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
V.
Conforme entendimento consolidado em precedentes do C.
STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão VI.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e aplicando a Súmula 01 desta Câmara, em conhecer e rejeitar ambos os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 11 a 18 de julho de 2022. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator - 
                                            
22/07/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
22/07/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/07/2022 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
18/07/2022 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
18/07/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
12/07/2022 04:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 11/07/2022 23:59.
 - 
                                            
08/07/2022 09:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
24/06/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
24/06/2022 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
13/05/2022 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
13/05/2022 02:16
Decorrido prazo de EVELISE CRESPO GONCALVES MEISTER em 12/05/2022 23:59.
 - 
                                            
13/05/2022 02:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 12/05/2022 23:59.
 - 
                                            
05/05/2022 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2022.
 - 
                                            
05/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
 - 
                                            
04/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0868142-11.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ª EMBARGANTE/ 2ª EMBARGADA: EVELISE CRESPO GONÇALVES MEISTER ADVOGADO: THIAGO PEREIRA DAMASCENO (OAB/MA 10.010) 1º EMBARGADO/ 2º EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA DO MUNICÍPIO: MILENA GOMES MARTINS RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intime-se a 2ª embargada/1ª embargante para se manifestar sobre o recurso, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator - 
                                            
03/05/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/04/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/04/2022 11:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/03/2022 18:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
21/03/2022 17:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
 - 
                                            
21/03/2022 17:28
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
11/03/2022 02:23
Decorrido prazo de EVELISE CRESPO GONCALVES MEISTER em 10/03/2022 23:59.
 - 
                                            
04/03/2022 01:41
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
 - 
                                            
04/03/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
 - 
                                            
25/02/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
25/02/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/02/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/02/2022 04:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
14/02/2022 23:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
 - 
                                            
08/02/2022 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2022.
 - 
                                            
08/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
 - 
                                            
07/02/2022 00:00
Intimação
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA 31 DE JANEIRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0868142-11.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1º APELANTE/ 2º APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA DO MUNICÍPIO: MILENA GOMES MARTINS 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: EVELISE CRESPO GONÇALVES MEISTER ADVOGADO: THIAGO PEREIRA DAMASCENO (OAB/MA 10.010) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR CONTROLE DIFUSO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS.
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI Nº 3.089.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS AGENTES CARTORÁRIOS.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELOS CONHECIDOS. 1º APELO PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Consoante dispõe o art. 156, inciso III, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”.
II.
Outrossim, a Lei Complementar nº. 116/2003, ao dispor sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, estabelece que o referido tributo terá como fato gerador a prestação de serviços, dentre os quais serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
III.
Nada obstante, o colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.089, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), decidiu pela inexistência de imunidade tributária dos agentes cartorários, admitindo definitivamente a possibilidade de instituição e cobrança de ISSQN sobre serviços registrais e notariais, asseverando que o exercente da atividade registral não é imune à tributação, porquanto o intuito lucrativo dos serviços invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição, consistindo o recebimento de remuneração pela prestação dos serviços em evidente capacidade contributiva passível de tributação.
IV.
Em que pese a Autora aduzir a impossibilidade jurídica da cobrança de ISSQN pelo Município réu, por força do princípio da imunidade recíproca (art. 150, inciso, IV, “a”, CF), verifica-se que a imunidade recíproca não é garantia de particulares que executam serviços públicos mediante concessão ou delegação com intuito lucrativo, mas prerrogativa imediata de entidades políticas federativas.
V.
Embora o serviço tributado tenha índole pública, tal circunstância não justifica que a imunidade tributária tenha como efeito colateral a concessão de vantagem que não se compatibiliza com objetivos resguardados pela medida.
Além disso, os agentes notariais demonstram capacidade contributiva objetiva, haja vista inequívoco intuito lucrativo em sua atividade, razão pela qual verifico que não se revela ilegal a cobrança do ISSQN dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
VI.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, verifico que consoante dispõe o Enunciado 06 da I Jornada de direito processual civil do CJF, “a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC”.
VII.
Assim, conforme dispõe o art. 85, §8º do CPC, sendo a causa de inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
VIII.
Dessarte, in casu, entendo ser correta a apreciação equitativa para condenação a título de verba honorária, razão pela qual arbitro o montante de R$ 500 (quinhentos reais) a título de honorários de sucumbência, pois condizente com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, de acordo com o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, observando-se, ainda, os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
IX.
Apelos conhecidos. 1º Apelo provido e 2º Apelo desprovido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer de ambos os recursos e dar provimento ao 1º apelo e negar provimento ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogea (convocado).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
Sessão por Videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de Janeiro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator - 
                                            
04/02/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/02/2022 12:15
Conhecido o recurso de EVELISE CRESPO GONCALVES MEISTER - CPF: *20.***.*97-72 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
03/02/2022 12:15
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO) e provido
 - 
                                            
31/01/2022 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
31/01/2022 08:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
31/01/2022 01:51
Juntada de petição
 - 
                                            
28/01/2022 02:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 27/01/2022 23:59.
 - 
                                            
24/01/2022 15:41
Juntada de Certidão de julgamento
 - 
                                            
24/01/2022 14:49
Deliberado em Sessão - Adiado
 - 
                                            
17/12/2021 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
09/12/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
08/12/2021 12:45
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
05/10/2021 14:09
Juntada de Certidão de julgamento
 - 
                                            
04/10/2021 16:47
Deliberado em Sessão - Retirado
 - 
                                            
26/09/2021 22:57
Juntada de petição
 - 
                                            
25/09/2021 01:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 24/09/2021 23:59.
 - 
                                            
20/09/2021 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
09/09/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
08/09/2021 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
25/05/2021 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
25/05/2021 11:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
 - 
                                            
15/04/2021 00:37
Decorrido prazo de EVELISE CRESPO GONCALVES MEISTER em 14/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
07/04/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2021.
 - 
                                            
06/04/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
 - 
                                            
05/04/2021 06:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
05/04/2021 06:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/04/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/03/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2021.
 - 
                                            
09/03/2021 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
09/03/2021 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
09/03/2021 11:00
Juntada de documento
 - 
                                            
09/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
 - 
                                            
08/03/2021 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
08/03/2021 11:48
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
 - 
                                            
08/03/2021 11:48
Juntada de documento
 - 
                                            
08/03/2021 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
08/03/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/03/2021 12:44
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
06/03/2021 12:44
Declarada incompetência
 - 
                                            
05/03/2021 15:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/02/2021 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
22/02/2021 10:43
Juntada de parecer
 - 
                                            
15/12/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
14/12/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/12/2020 13:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/12/2020 09:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/12/2020 09:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/12/2020 09:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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