TJMA - 0801522-18.2021.8.10.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 16:55
Baixa Definitiva
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26/03/2024 16:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/03/2024 16:54
Juntada de termo
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26/03/2024 16:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:08
Decorrido prazo de DANILO SANTOS NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:18
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/01/2024 00:13
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2024.
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24/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 09:44
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 09:29
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:22
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 09:22
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:10
Decorrido prazo de DANILO SANTOS NASCIMENTO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 11:15
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/06/2023 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2023 08:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2023 18:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 13/04/2023 06:00.
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11/04/2023 00:40
Publicado Intimação de pauta em 10/04/2023.
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11/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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07/04/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 06/04/2023 11:31.
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05/04/2023 16:27
Juntada de petição
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05/04/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801522-18.2021.8.10.0138 Recorrente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Recorrido: WILLIAM DE JESUS MONTEIRO JUNIOR Advogado: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA OAB: MA23039-A Relator(a): CELSO SERAFIM JUNIOR DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 16/06/2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 29 de março de 2023.
CELSO SERAFIM JUNIOR Relator(a) -
04/04/2023 08:49
Juntada de Certidão
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04/04/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 13:03
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2023 14:55
Recebidos os autos
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13/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
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13/03/2023 14:54
Distribuído por sorteio
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801522-18.2021.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM DE JESUS MONTEIRO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA - MA23039 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
Em suma, WILLIAM DE JESUS MONTEIRO JUNIOR vem a juízo propor o presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que em 14/01/2021 solicitou a instalação de uma Unidade Consumidora em seu imóvel situado na Estrada da Prata, s/s, Zona Rural de Urbano Santos-MA e, apesar de reiterar esses pedidos ao longo do tempo, não foi atendida até a data da distribuição do feito.
Por sua vez, a parte requerida alegou que enviou equipe técnica ao endereço da requerente para proceder à instalação, contudo, seus prepostos não realizaram os serviços por identificar a ausência de padrão de entrada de energia elétrica instalado no imóvel e que seria necessária a realização de uma obra de extensão de sua rede, situação complexa que demanda tempo e recurso financeiro.
Na oportunidade impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte requerente.
Pois bem.
Preliminarmente, INDEFIRO a impugnação à gratuidade judiciária arguida pela requerida, na medida que a declaração de hipossuficiência da parte requerente é documento hábil para demonstração desse direito, inclusive, tramitando o feito no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 que é eminentemente gratuito (ao menos em 1º grau) na forma do art. 55.
Vencidas esta questão, passo ao mérito.
Por se tratar de relação de consumo, conforme disposto no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, serão aplicadas ao caso as previsões e garantias constantes da norma especial.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
Da análise percuciente dos autos, denota-se que a empresa requerida RECONHECEU a solicitação de instalação nova formalizada pela parte requerente desde o JAN/2021 e alega que não concluiu os serviços diante da ausência de padrão elétrico interno no imóvel e necessidade da execução de obra complexa de extensão de rede elétrica.
Para esses casos, a ANEEL editou a Resolução 414/2010 (tempus regit actum), revogada pela atual Resolução nº 1000/2021, que regulava em seu art. 27: “Art. 27.
Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à: I - obrigatoriedade, quando couber, de: a) observância, na unidade consumidora, das normas e padrões disponibilizados pela distribuidora, assim como daquelas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, naquilo que couber e não dispuser contrariamente à regulamentação da ANEEL; b) instalação, pelo interessado, quando exigido pela distribuidora, em locais apropriados de livre e fácil acesso, de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora necessários à medição de consumo de energia elétrica e demanda de potência, quando houver, e à proteção destas instalações; c) declaração descritiva da carga instalada na unidade consumidora; d) celebração prévia dos contratos pertinentes; e) aceitação dos termos do contrato de adesão pelo interessado; f) fornecimento de informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade consumidora, à finalidade da utilização da energia elétrica, da necessidade de comunicar eventuais alterações supervenientes e o local de entrega da fatura; g) apresentação dos documentos relativos à sua constituição, ao seu registro e do(s) seu(s) representante(s) legal(is), quando pessoa jurídica; e h) apresentação do Cadastro de Pessoa Física - CPF, desde que não esteja em situação cadastral cancelada ou anulada de acordo com Instrução Normativa da Receita Federal, e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto, e apenas o Registro Administrativo de Nascimento Indígena - RANI no caso de indígenas.
II - necessidade eventual de: a) execução de obras, serviços nas redes, instalação de equipamentos da distribuidora ou do interessado, conforme a tensão de fornecimento e a carga instalada a ser atendida; b) construção, pelo interessado, em local de livre e fácil acesso, em condições adequadas de iluminação, ventilação e segurança, de compartimento destinado, exclusivamente, à instalação de equipamentos de transformação e proteção da distribuidora ou do interessado, necessários ao atendimento das unidades consumidoras da edificação; c) obtenção de autorização federal para construção de rede destinada a uso exclusivo do interessado; d) apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente quando a unidade consumidora ou a extensão de rede sob a responsabilidade do interessado, incluindo as obras de antecipação de que trata o art. 37, ocuparem áreas protegidas pela legislação, tais como unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente, territórios indígenas e quilombolas, entre outros. e) participação financeira do interessado, nos termos desta Resolução; f) adoção, pelo interessado, de providências necessárias à obtenção de benefícios tarifários previstos em legislação; g) aprovação do projeto de extensão de rede, reforço ou modificação da rede existente antes do início das obras; h) apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel; i) aprovação de projeto das instalações de entrada de energia, de acordo com as normas e padrões da distribuidora, observados os procedimentos e prazos estabelecidos nos incisos I e II do § 1º do art. 27-B; j) indicação de outro endereço atendido pelo serviço postal para entrega da fatura e demais correspondências, observado o disposto no art. 122. § 1º O prazo para atendimento, sem ônus de qualquer espécie para o interessado, deve obedecer, quando for o caso, ao plano de universalização aprovado pela ANEEL, ou aos prazos estabelecidos pelos programas de eletrificação rural implementados por órgão da Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios. § 2º A distribuidora deve entregar ao interessado, por escrito, a informação referida no § 1º, e manter cadastro específico para efeito de fiscalização. § 3º A análise e avaliação de documentos pela distribuidora não constituem justificativa para ampliação dos prazos de atendimento definidos, desde que atendidas as disposições desta Resolução. § 4º A apresentação dos documentos constantes da alínea "h" do inciso I pode, a critério da distribuidora, ser efetuada quando da inspeção do padrão de entrada da unidade consumidora, da leitura para o último faturamento da relação contratual anterior, ou de quaisquer outros procedimentos similares que permitam a comprovação da identidade do solicitante. § 5º A distribuidora deve informar ao interessado, por escrito, se a medição será externa nos termos da alínea "a" do inciso XLIX do art. 2º. § 6º A distribuidora deve informar ao interessado que solicita o fornecimento ou a alteração de titularidade, das classes residencial e rural, todos os critérios para o enquadramento nas subclasses residencial baixa renda definidos na Lei nº 12.212, de 2010 § 7º A distribuidora deve cadastrar as unidades consumidoras onde pessoas utilizem equipamentos elétricos essenciais à sobrevivência humana, após solicitação expressa do titular da unidade consumidora, mediante comprovação médica. § 8º Havendo alocação de recursos a título de subvenção econômica, oriundos de programas de eletrificação instituídos por ato específico, com vistas à instalação de padrão de entrada e instalações internas da unidade consumidora, a distribuidora deve aplicá-los, em conformidade com o estabelecido no respectivo ato, exceto nos casos em que haja manifestação em contrário, apresentada formalmente pelo interessado. § 10.
A distribuidora deve condicionar o atendimento da solicitação à efetiva apresentação das informações de responsabilidade do interessado dispostas neste artigo, devendo este ser comunicado das pendências existentes após o protocolo da solicitação e, no caso do § 4º, após a realização do procedimento de vistoria".
Observa-se desse dispositivo transcrito a imprescindibilidade do DEVER DE INFORMAÇÃO atribuído à concessionária de energia elétrica ao consumidor, restando observado nos autos que houve falha nesse dever.
Denota-se, ainda, que foram incluídos os arts. 27-A e 27-B, pela Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015, in verbis: “Art. 27-A.
No atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, a instalação do padrão de entrada, ramal de conexão e instalações internas da unidade consumidora deve ser realizada pela distribuidora, SEM ÔNUS AO INTERESSADO, com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, a título de subvenção econômica, observadas as seguintes condições: I - a instalação deve ser realizada de acordo com as normas e padrões da distribuidora; II - a distribuidora deve informar ao interessado, no ato da solicitação de fornecimento, as condições para que a instalação seja realizada sem ônus; III - o interessado deve declarar à distribuidora caso não tenha interesse ou já tenha instalado total ou parcialmente os itens de que trata o caput, não fazendo jus à qualquer espécie de ressarcimento para os itens já instalados; IV - a instalação deve ser realizada de forma conjunta com a execução da obra de atendimento ao interessado ou, não havendo necessidade de execução de obra específica, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da solicitação, contemplando nesse prazo a vistoria e a ligação da unidade consumidora; V - este procedimento não se aplica nos casos em que o próprio programa de eletrificação rural proceda com a instalação de que trata o caput; e VI - o reembolso para a distribuidora dos custos incorridos será realizado conforme resolução específica.
Parágrafo único.
O interessado deve pertencer a uma família inscrita no Cadastro único, com data da última atualização cadastral não superior a 2 (dois) anos e renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até 3 salários mínimos, o que deve ser verificado pela distribuidora por meio de consulta às informações do Cadastro Único. Art. 27-B. (...)”.
Ou seja, na execução de instalação de rede elétrica nova na Zona Rural de nosso País, o ônus da obra é integral das concessionárias de energia elétrica, que deve atender a solicitação do consumidor em prazo razoável de 10 (dez) dias.
Assim, independente da complexidade da obra de extensão, verifica-se inaceitável que nos tempos hodiernos o consumidor seja restringido na sua expectativa de se beneficiar da energia elétrica, por inexecução ou não atendimento de seu pedido administrativo pelo período superior a 01 (um) ano, conforme ocorrido nesta lide.
Certo é que as concessionárias de energia elétrica devem prestar as devidas informações ao consumidor e cumprir com suas obrigações conforme os regramentos da ANEEL, ou seja, mesmo que a obra exija tempo para planejamento e instalação de material e equipamentos elétricos, não é plausível a inexecução da obra e, sobretudo, a ausência da devida informação ao consumidor por tempo acima do previsto e que ultrapasse a barreira do razoável.
A falha na prestação de serviços da empresa concessionária de energia elétrica remonta ao vencimento do prazo de 10 (dez) dias da solicitação administrativa realizada em JAN/2021 e independente da necessidade de instalação e execução de obra de extensão de sua rede elétrica para localidade desprovida desses serviços, revela-se inaceitável e desproporcional que a obra ocorra somente por cumprimento de decisão judicial e com mais de 01 (um) ano de atraso.
Sabe-se que a responsabilidade da empresa concessionária é objetiva, bastando a existência de falha na prestação de serviços para gerar o dano passível de reparação civil.
Neste diapasão, a empresa requerida além de não demonstrar a devida informação ao consumidor, deixou de fazer obrigação que lhe cabia sem ônus para aquele, transgredindo princípios do direito consumerista, a exemplo da DEVIDA INFORMAÇÃO e BOA-FÉ OBJETIVA, gerando frustração no usuário que transgridem a barreira de meros aborrecimentos, nascendo assim, o dever de reparar os danos causados à parte requerente.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 22, que as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
E adiciona em seu parágrafo único: “nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Tal proteção legal decorre unicamente da necessidade da continuidade dos serviços essenciais, cujo fundamento é justamente a imprescindibilidade destes, pelo que descabida é a omissão da concessionária em instalar a rede elétrica na residência do(a) autor(a), sendo certo que não dispor de energia elétrica nos dias hodiernos por mais de 07 (sete) anos por desídia da empresa requerida revela a falha na prestação de serviços.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dos danos morais.
Nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida e o tempo de descumprimento de um dever legal, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, verifica-se que este juízo deferiu o pedido de antecipação da tutela determinando à requerida a execução da instalação da rede elétrica no imóvel do requerente em 05 (cinco) dias.
Essa decisão é datada de 19/01/2022, conforme documento de ID 59216092, havendo distribuição de petição de habilitação nos autos por parte da requerida na data de 26/01/2022 e petição de cumprimento da ordem judicial realizada somente em 30/05/2022.
Extrai-se, ainda, que a citação da parte requerida ocorreu por meio do próprio sistema PJe, com leitura virtual realizada por VIRGINIA MARIA SANTOS CARDOSO que registrou ciência em 25/01/2022 às 15:41:59.
Adequando o prazo concedido pelo juízo de 05 (cinco) dias ao previsto pela ANEEL à época da solicitação administrativa, verifica-se que a requerida tinha 10 (dez) dias para execução da instalação nova da rede elétrica no imóvel do consumidor, ora requerente, findando esse prazo em 08/02/2022 e perfazendo 110 (cento e dez) dias de descumprimento da ordem judicial.
Inclusive, em 31/03/2022 a parte requerente pleiteou a elevação da multa e informou a manutenção do descumprimento do dever legal da requerida, conforme se depreende da petição de ID 63932407, evidenciando seu interesse precípuo em receber a energia elétrica em seu imóvel, razão pela qual MANTENHO inalterada as astreintes arbitradas pelo juízo e defiro sua execução.
Assim, por simples cálculo aritmético, temos que 110 (cento e dez) dias de descumprimento da decisão judicial com a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), chegamos ao crédito em prol da parte requerente de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), que fará parte integrante da condenação neste decisum.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para: a) RATIFICAR e tornar definitiva a tutela antecipada deferida por este juízo e cumprida com atraso de 110 (cento e dez) dias pela empresa requerida, com deferimento da execução da multa diária quantificada em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a ser suportada pela requerida em prol da parte requerente; b) CONDENAR a empresa requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a pagar à requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais - consoante as razões acima delineadas, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE, ou outro índice inflacionário que lhe suceder, a incidir a partir desta data, consoante súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado a presente sentença e inexistindo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 13 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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