TJMA - 0840082-52.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 08:59
Transitado em Julgado em 28/02/2022
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29/03/2022 15:45
Juntada de petição
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28/03/2022 12:41
Juntada de Outros documentos
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22/03/2022 13:00
Juntada de petição
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27/02/2022 11:04
Decorrido prazo de LUCIANA ARANTES TEIXEIRA em 14/02/2022 23:59.
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03/02/2022 21:28
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0840082-52.2021.8.10.0001 REQUERENTE: RAYANNE SILVEIRA SOARES CURATELA DE: SAMUEL ROCHA SILVA ADVOGADO: LUCIANA ARANTES TEIXEIRA OAB: MA5244-A SENTENÇA: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante em epígrafe, alegando que a r. sentença devria consta poderes para defender direitos junto à UNIÃO bem como fixar remuneração para curadora e consta incapacidade total do curatelado.
Diante do exposto, e na forma do art. 494, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, que possibilita ao juiz a alteração da sentença para correção de ofício ou a requerimento da parte, de omissões e inexatidões materiais, ACOLHO os embargos e declaro, pois, que a sentença passa ter a seguinte redação: De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, concedo a curatela compartilhada e nomeio como curadoras do(a) curatelado(a) as Sras.
RAYANNE SILVEIRA SOARES, brasileiro(a), solteira, universitária, portadora de CI n.º 0225054420025 SSP/MA, CPF n.º *51.***.*17-55, e MARIA DA GRAÇA CANTANHEDE ROCHA, residentes e domiciliados na , nesta cidade, que deverão ser intimadas para prestar compromisso legal, a fim de que possam representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, BEM COMO JUNTO À UNIÃO instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, as referidas curadoras nomeadas depositárias fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a)".
No que tange à incapacidade total não contradição tendo em vista que incapaz absoluto são apenas os menores de 16 anos segundo a reforma oriunda da Lei nº 13.146/2015.
Quanto ao pagamento de remuneração à curadora, indefiro tal pedido considerando que o referido múnus foi requerido a esta juízo de forma voluntária e assim por consequência lógico, é dever de ato não oneroso e sim por exercício de dignidade humana altruísta.
No mais, persiste a sentença como foi lançada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado/alvará judicial.
Transitada em julgado, arquive-se, por findos, dando-se a respectiva baixa.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
20/01/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 12:29
Outras Decisões
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07/12/2021 13:57
Conclusos para despacho
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07/12/2021 13:57
Juntada de Certidão
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06/12/2021 17:44
Juntada de embargos de declaração
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24/11/2021 09:39
Julgado procedente o pedido
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23/11/2021 11:01
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 12:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/11/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 11:41
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 26/10/2021 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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28/10/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 08:53
Juntada de petição
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26/10/2021 17:06
Juntada de petição
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21/10/2021 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2021 21:49
Juntada de diligência
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20/10/2021 11:32
Decorrido prazo de SAMUEL ROCHA SILVA em 19/10/2021 23:59.
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14/10/2021 16:38
Juntada de petição
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13/10/2021 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 14:57
Juntada de diligência
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04/10/2021 08:51
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 08:51
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 08:50
Audiência Entrevista com curatelando designada para 26/10/2021 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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27/09/2021 21:21
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2021 09:44
Conclusos para decisão
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24/09/2021 09:44
Juntada de Certidão
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22/09/2021 12:34
Juntada de petição
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22/09/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 18:03
Conclusos para decisão
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10/09/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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