TJMA - 0803297-62.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 12:28
Baixa Definitiva
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04/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/10/2024 12:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA, CULTURAL E CARNAVALESCA BLOCO DA MAIZENA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 08:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO LUIS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido
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26/07/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 19:58
Juntada de petição
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02/07/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2024 02:38
Recebidos os autos
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19/06/2024 02:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/06/2024 02:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2024 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA, CULTURAL E CARNAVALESCA BLOCO DA MAIZENA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:26
Juntada de contrarrazões
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15/03/2024 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2024 15:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 13:28
Juntada de parecer do ministério público
-
14/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA, CULTURAL E CARNAVALESCA BLOCO DA MAIZENA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:08
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 09:43
Não conhecido o recurso de Apelação de ASSOCIACAO RECREATIVA, CULTURAL E CARNAVALESCA BLOCO DA MAIZENA - CNPJ: 23.***.***/0001-28 (APELADO)
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13/10/2023 09:43
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido
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07/07/2023 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:37
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA, CULTURAL E CARNAVALESCA BLOCO DA MAIZENA em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:18
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2023.
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20/06/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:31
Juntada de parecer do ministério público
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29/09/2022 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2022 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/09/2022 23:59.
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31/08/2022 05:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA, CULTURAL E CARNAVALESCA BLOCO DA MAIZENA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 04:06
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:15
Juntada de petição
-
08/08/2022 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803297-62.2019.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
04/08/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:01
Juntada de petição
-
21/07/2022 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803297-62.2019.8.10.0001 1ª APELANTE: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA, CULTURAL E CARNAVALESCA BLOCO DA MAIZENA ADVOGADO: LUIZ VICTOR NEVES DOS SANTOS (OAB/MA 13.132) 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS APELADO: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF FILHO RELATORA SUBSTITUA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Redistribua-se no âmbito da 4a Câmara Cível, em decorrência do instituto da prevenção, tendo como referência o Agravo de Instrumento 0800510-63.2019.8.10.0000.
Na expressão do art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
São Luís (MA), data do sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
19/07/2022 10:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/07/2022 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/07/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:07
Juntada de petição
-
05/07/2022 03:24
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2022.
-
05/07/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803297-62.2019.8.10.0001 1ª APELANTE: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA, CULTURAL E CARNAVALESCA BLOCO DA MAIZENA Advogado: Dr.
Luiz Victor Neves dos Santos (OAB/MA 13.132) 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: Dr.
Amadeus Pereira da Silva APELADO: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF FILHO Advogado: Dr.
Jorge Rachid Mubárack Maluf Filho (OAB/MA 9.174) DECISÃO Por questão de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no presente feito, o que faço com base no § 1º1 do artigo 145, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino sejam os autos encaminhados à redistribuição, de acordo com o que dispõe o artigo 53, caput2, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR 1 § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. 2 Art. 53.
Se o desembargador alegar suspeição ou impedimento nos casos previstos nos artigos 144 a 148 do Código de Processo Civil e nos artigos 252 a 256 do Código de Processo Penal e for relator do processo, determinará o encaminhamento dos autos à redistribuição, por decisão nos autos. -
01/07/2022 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
01/07/2022 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/07/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 13:07
Declarada suspeição por ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
-
15/06/2022 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
15/06/2022 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/06/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:35
Recebidos os autos
-
15/06/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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