TJMA - 0800004-17.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 17:52
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
10/01/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 05:09
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
01/10/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800004-17.2022.8.10.0151 AUTOR: MARIA DE FATIMA MACHADO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYNARA SILVA DE SOUZA - MA21486 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que a requerida instalou um poste nas proximidades do portão de acesso principal de sua residência, sem aviso prévio, e que o procedimento ocasionou danos em sua calçada.
Requer a retirada do poste de sua propriedade, e indenização por danos morais e materiais. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A pretensão da parte autora de retirada de poste, com sua consequente realocação, reputa matéria complexa, já que eventual acolhimento de seu pedido demandará em alterações na rede elétrica pública, bem como poderá ocasionar prejuízos a terceiros alheios à lide, o que possivelmente demandará a elaboração de prova pericial técnica de engenharia para atestar a viabilidade da reinstalação das linhas de energia.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, O QUAL DEVE CORRESPONDER COM O CUSTO PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 292, II E § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
VALOR QUE EXTRAPOLA O TETO PREVISTO NO ART. 3º, I DA LEI 9.099/95.
COMPLEXIDADE DA CAUSA ANTE AS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A REALOCAÇÃO DO POSTE E A ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DA ENERGIA.
INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
EXTINÇÃO PELO ART. 51, II DA LEI 9.099/95.
AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CPC.
EMBARGOS OPOSTOS QUE NÃO SÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PR - RI: 00013691020198160077 Cruzeiro do Oeste 0001369-10.2019.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Guilherme Cubas Cesar, Data de Julgamento: 31/08/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/08/2021) AÇÃO COMINATÓRIA.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
REMOÇÃO DE POSTE DA REDE PÚBLICA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
COMPLEXIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*70-23 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 25/04/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2019). Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhida não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
26/09/2022 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 11:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/03/2022 08:42
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2022 08:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
15/03/2022 13:01
Juntada de contestação
-
10/03/2022 16:14
Juntada de petição
-
10/02/2022 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 21:45
Juntada de diligência
-
08/02/2022 21:13
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
08/02/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
03/02/2022 21:25
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
03/02/2022 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
25/01/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0800004-17.2022.8.10.0151 - VISTOS EM CORREIÇÃO Demandante: MARIA DE FÁTIMA MACHADO SILVA Demandado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de Ação proposta por MARIA DE FÁTIMA MACHADO SILVA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificados nos autos.
Relata a autora que é titular da conta contrato nº 002102790, instalada na Rua 5, s/a, Jardim Nova Era, em Santa Inês/MA.
Aduz que a concessionária ré, sem prévio aviso, instalou poste de energia elétrica em sua propriedade, próximo ao portão de acesso de sua residência, o que vem lhe causando prejuízo, pois danificou sua calçada e desvalorizou seu imóvel.
Nesse sentido, postula a concessão de Tutela de Urgência com vistas a compelir o demandado a remover o poste de energia elétrica instalado em sua calçada. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida.
Na seara dos juizados especiais, predomina o entendimento de que, apesar da omissão do legislador, é cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, ex vi o art. 6º da referida lei.
Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Em análise preliminar, não verifico a presença de tais requisitos.
Primeiramente porque, diante dos elementos que compõem os autos, não é possível verificar, por si só, a probabilidade do direito invocado.
Assim, levando-se em conta a situação posta nos autos e à míngua de maiores elementos, de todo recomendável que se proceda a uma melhor instrução do processo, aguardando-se a citação do réu antes de se determinar a medida pretendida.
Tudo isso a fim de se prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o perigo de dano irreparável não reside em sede subjetiva, devendo ser concreto e objetivamente demonstrado.
O risco de dano deve ser atual, se apresentando de plano no curso do processo.
Conforme documentação acostada aos autos, não é possível estabelecer quando foi feita a instalação do poste no terreno da demandante nem, também, que esta tenha buscado a empresa demandada para reclamar dos supostos prejuízos decorrentes da implantação do equipamento, o que afasta a situação de risco iminente derivado da situação concreta descrita na inicial.
Tampouco há risco ao resultado útil do processo, isso porque, sendo julgada procedente a ação, todos os prejuízos decorrentes do caso serão devidamente restituídos, afastando o risco de perecimento do direito em razão do decurso do tempo.
Portanto, após uma análise perfunctória dos elementos coligidos nos autos, não restou caracterizados a plausibilidade do direito do autor ou o risco ao resultado útil do processo, ausentes, portanto, os pressupostos legais (fumus bonis iuris e o periculum in mora) para concessão da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Cite-se a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada através do sistema de videoconferência em data e horário a ser indicados por este juízo, informando-a de que, inexitosa a conciliação, poderá apresentar contestação.
Advirtam-na, ainda, que serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais caso não compareçam na audiência ora designada (art. 20 da Lei 9.099/95).
Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo.
Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.
A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login.
Registre-se que caso, os intimados para o ato não tenham condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência.
Cite-se o demandado.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
20/01/2022 19:13
Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
20/01/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 09:59
Juntada de termo
-
05/01/2022 02:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800450-02.2018.8.10.0073
Marylourdes Ferreira Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2018 19:28
Processo nº 0800057-24.2022.8.10.0013
Fred Franklin Sousa Sales
Bradesco Saude S/A
Advogado: Italo Diogo Torres da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2022 20:17
Processo nº 0801522-18.2021.8.10.0138
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
William de Jesus Monteiro Junior
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2023 14:54
Processo nº 0801522-18.2021.8.10.0138
William de Jesus Monteiro Junior
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Pedro Henrique Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2021 16:19
Processo nº 0801219-91.2021.8.10.0012
Rayane Duarte Vieira
Erisvaldo Conceicao Mendonca
Advogado: Rayane Duarte Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2021 12:06