TJMA - 0801040-72.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 11:36
Juntada de petição
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21/03/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 12:04
Juntada de termo
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16/03/2022 11:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NASCIMENTO CHAGAS em 11/03/2022 23:59.
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15/03/2022 14:34
Expedição de Informações por telefone.
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15/03/2022 13:47
Juntada de Alvará
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14/03/2022 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2022 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2022 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2022 10:00
Conclusos para decisão
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11/03/2022 09:59
Juntada de termo
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11/03/2022 09:58
Juntada de termo
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11/03/2022 09:55
Juntada de petição
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22/02/2022 09:22
Expedição de Informações por telefone.
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22/02/2022 08:40
Juntada de Certidão
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21/02/2022 17:30
Juntada de petição
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15/02/2022 08:02
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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11/02/2022 00:50
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801040-72.2021.8.10.0008 PJe Requerente: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO CHAGAS 1º Requerido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA MARLENE SANTOS DE SOUSA NETA - MA19881 2º Requerido: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A 3º Requerido: FERNANDES COMUNICAÇÕES LTDA - ME SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, cujas partes acima indicadas, encontram-se qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que em 14.09.2021, comprou um aparelho celular da marca Samsung, modelo A22 128GB VTA, no Mateus Supermercados S.A., por R$ 1.599,00 (mil e quinhentos e noventa e nove reais), com seguro no valor de R$ 239,85 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Relata que com pouco mais de um mês de uso, o aparelho celular parou de carregar e ele retornou ao supermercado demandado e foi orientada a levar o produto à assistência técnica autorizada, e assim ele o fez.
Aduz que deixou o produto na terceira requerida e solicitou seu conserto, mas no dia seguinte, foi informado que o produto teria perdido a garantia do fabricante por estar empenado, e caso ainda quisesse o reparo, teria que pagar o valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais).
Aduz que tal informação não condiz com a realidade, pois afirma que o aparelho não tinha nem dois meses de uso e não apresenta nenhum arranhão e nem características de empenamento.
Diante disso, requer a troca do aparelho ou a restituição do valor pago pelo aparelho e pela garantia estendida, no valor total de R$ 1.838,85 (um mil oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), bem como uma indenização a título de danos morais.
Em contestação, o primeiro demandado, Mateus Supermercados S.A., suscitou preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o produto foi entregue ao consumidor em perfeitas condições de uso e o vício reclamado no aparelho foi decorrente de mau uso por parte do consumidor.
A segunda requerida, a fabricante, em defesa, suscitou preliminares de incompetência dos Juizados, por necessidade de perícia técnica, ilegitimidade passiva quanto ao seguro contratado, inépcia da inicial, além de impugnar o pedido de justiça gratuita e o valor atribuído à causa.
No mérito, alega que o celular foi entregue à assistência técnica, onde foi avaliado no mesmo dia e constatado que o produto foi utilizado em desacordo com manual, haja vista empenamento do aparelho, razão pela qual entende não haver responsabilidade da fabricante de restituir o valor pago pelo produto, por estar demonstrada a culpa exclusiva do consumidor.
A terceira demandada, a assistência técnica, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência dos Juizados, por necessidade de perícia técnica, e no mérito, relatou que é mera prestadora de serviços, atuou em conformidade com o procedimento da fabricante e fez tudo o que estava ao seu alcance, pois não possui autorização para efetuar o reparo gratuito quando o dano é causado por culpa exclusiva do consumidor, como entende ser o caso dos autos.
Breve relatório.
Decido.
Antes de examinar o mérito da causa, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro requerido, haja vista que, por se tratar de uma relação de consumo, o consumidor tem direito de ação resguardado contra qualquer pessoa que faça parte da cadeia de consumo.
Assim, por ter sido o comerciante do produto tratado na lide, o supermercado demandado faz parte da cadeia de consumo, possuindo, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela terceira requerida, de acordo com entendimento majoritário da jurisprudência pátria, a assistência técnica autorizada não deve responder pelos vícios do produto, haja vista que há apenas relação contratual com o verdadeiro fornecedor do produto e não com o consumidor final, pois age em nome daquele.
Considerando que no presente caso, já se encontra no polo passivo a fabricante do produto, entendo que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da assistência técnica.
Assim, ACOLHO a preliminar suscitada e excluo da lide a FERNANDES COMUNICAÇÕES LTDA - ME, em razão de sua ilegitimidade passiva.
Cumpre afastar ainda qualquer entendimento acerca da necessidade de prova pericial para o deslinde da causa, considerando que os elementos probatórios juntados aos autos são suficientes para a resolução da lide.
Não merece prosperar também a preliminar de inépcia da inicial e nem de carência de ação, por ausência de documentos, haja vista que a exordial atende aos requisitos exigidos no art. 319, do CPC e está devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo motivo para seu indeferimento por inépcia.
Ademais, a não indicação do valor do pedido indenizatório por danos morais pela requerente na exordial não afetou a compreensão da controvérsia posta na ação indenizatória, tampouco o exercício do direito de defesa, inexistindo indicativo de prejuízo à lide ou à parte demandada.
Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ressaltar previsão do artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que aduz "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Assim, contenta-se a lei com a simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, para comprovação da condição de hipossuficiência, suficiente para o deferimento do pedido de assistência judiciária.
Com relação à impugnação do valor da causa, esta também não prospera haja vista que o valor atribuído à ação no Pje, R$ 10.000,00 (dez mil reais), corresponde a soma das quantias das indenizações por danos morais e materiais pretendidas pela parte autora, estando tal valor dentro o limite do teto dos Juizados Especiais, de 40 (quarenta) salários-mínimos.
No mérito, cumpre dizer que o presente caso trata-se de relação de consumo e deve ser dirimido através das normas e princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, o autor reclama de vício no aparelho celular adquirido por ele, surgido após um mês de uso, que estaria impossibilitando o carregamento da bateria do aparelho.
Corroborando suas alegações, a parte autora apresentou nos autos a nota fiscal da compra do produto (ID 56079387), bem como o bilhete de seguro contratado, a ordem de serviço da entrega do celular na assistência técnica, o orçamento do conserto e o relatório técnico entregue a ele, atestando a exclusão da cobertura da garantia do fabricante.
Vale ressaltar ainda que o autor apresentou em audiência o aparelho celular tratado na lide, sendo constatado que o mesmo estava em bom estado de conservação, não apresentando trincos e nem arranhões e sem danos físicos em sua estrutura.
Nesse contexto, diante da verossimilhança dos fatos alegados e em face do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, caberia aos demandados fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porém, a documentação acostada aos autos por eles não foi suficiente para afastar as alegações autorais.
O art. 18, do CDC afirma que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
O parágrafo primeiro do artigo supracitado determina que se o vício não for sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
No presente caso, não houve o conserto do produto pela fabricante, sob a alegação de mau uso por parte do consumidor, no entanto, o laudo técnico acostado aos autos não merece acolhimento para fins de negativa da cobertura da garantia, uma vez que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento do consumidor e o vício reclamado no aparelho (falha no carregamento da bateria), de modo a se concluir pelo mau uso.
O referido laudo, que mostra fotos do aparelho, foi elaborado unilateralmente, e não demonstra a suposta culpa exclusiva do consumidor.
Pelo contrário, comprova que o produto não apresenta a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar.
Convém ressaltar que o art. 5º da Lei nº 9.099/95 determina que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Cumpre dizer ainda que o art. 6º da mesma lei, afirma que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Considerando as alegações das partes, bem como a documentação juntada nos autos, convenço-me de que não houve mau uso do aparelho pelo autor, mas sim vício no produto, que o tornou inutilizável.
E quanto a isso, constata-se que a fabricante teve a oportunidade de reparar o vício constante no aparelho celular da parte autora no prazo legal, no entanto, não o fez.
Tal conduta viola os princípios das relações de consumo e caracteriza-se como falha na prestação de serviço, cuja responsabilidade prevista no art. 14, do CDC é objetiva.
Assim, constata-se que o requerente foi lesado, já que ficou impossibilitado de dispor adequadamente do bem que comprou visando lhe proporcionar um maior conforto e qualidade de vida, tendo que suportar todo o desgaste psicológico originado da situação causada pelo fabricante.
Não há dúvidas que a conduta da segunda demandada causou danos morais ao requerente que precisam sem reparados.
Quanto aos danos morais consigna o Código Civil, no art. 927, que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ademais, há a relação de causalidade e a existência do dano efetivo no presente caso.
No entanto, o valor a ser atribuído ao dano moral deve ser tão somente o suficiente para a efetiva reparação, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso específico.
No que tange ao pedido de danos materiais, entende-se que o autor faz jus à restituição do valor pago por ele na compra do produto, no montante de R$ 1.599,00 (um mil e quinhentos e noventa e nove reais), conforme nota fiscal apresentada nos autos em ID 56079387, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, não devendo ser restituído o valor pago pelo seguro, vez que a seguradora sequer foi incluída no polo passivo da demanda e contra ela não foi atribuída qualquer conduta indevida.
Por fim, tendo em vista não ter ficado demonstrado nos autos nenhuma falha na prestação de serviço pelo supermercado requerido, entende-se que as responsabilidades acima tratadas devem ser imputadas exclusivamente à fabricante, a segunda requerida.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Com isso, CONDENO a demandada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA a pagar ao autor, a título de DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 1.599,00 (um mil e quinhentos e noventa e nove reais), devendo o mesmo ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.
DETERMINO que o autor DEVOLVA o aparelho celular, objeto dos autos, juntamente com seus acessórios, à fabricante, devendo esta entrar em contato com o requerente para providenciar o recolhimento do produto.
Por fim, CONDENO a mesma demandada ao pagamento de DANOS MORAIS, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas práticas abusivas, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Outrossim, considerando os elementos trazidos aos autos e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em seu favor nestes autos.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
01/02/2022 08:51
Expedição de Informações por telefone.
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01/02/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2022 13:08
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 13:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/01/2022 09:36
Juntada de contestação
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27/01/2022 08:11
Juntada de petição
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26/01/2022 13:36
Juntada de contestação
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26/01/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 08:25
Conclusos para despacho
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25/01/2022 08:25
Juntada de termo
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24/01/2022 19:40
Juntada de petição
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24/01/2022 19:37
Juntada de petição
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17/01/2022 14:47
Juntada de contestação
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01/12/2021 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 13:27
Juntada de Certidão
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25/11/2021 10:32
Juntada de Certidão
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25/11/2021 10:12
Juntada de petição
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23/11/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 11:24
Juntada de Certidão
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11/11/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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