TJMA - 0848004-86.2017.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 13:27
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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24/06/2022 22:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/05/2022 23:59.
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24/06/2022 18:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/05/2022 23:59.
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23/06/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Proc.:0848004-86.2017.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora e/ou Advogado, para tomar conhecimento da emissão do Alvará Eletrônico.
Ressalta-se que, conforme descrito no Ato da Presidência nº 14/2022 e na Resolução nº 38/2022, para receber o respectivo valor é necessário a impressão do referido Alvará Eletrônico, pela parte interessada e posteriormente apresentá-lo na Agência do Banco do Brasil S/A. São Luis, 22 de junho de 2022. FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES Servidor Judicial -
22/06/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 12:59
Juntada de termo
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19/06/2022 22:58
Juntada de petição
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10/06/2022 08:00
Juntada de Certidão
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08/06/2022 21:40
Juntada de petição
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06/06/2022 09:06
Juntada de Certidão
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04/06/2022 17:34
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0848004-86.2017.8.10.0001 EXEQUENTE: CARLITO COSTA COELHO EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido de cumprimento de sentença, com a juntada dos respectivos cálculos, o qual foi objeto de decisão por este Juizado, que autorizou a expedição de RPV para fins de pagamento dos valores da condenação, em prazo não superior a 2 (dois) meses, sob pena de sequestro do numerário.
Isto posto, considerando o transcurso do prazo estipulado para pagamento voluntário, DETERMINO o sequestro dos valores de R$ 7.345,03 (sete mil trezentos e quarenta e cinco reais e três centavos) e de R$ 1.101,75 (um mil cento e um reais e setenta e cinco centavos) nas contas do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 100, § 3º da CF/88 c/c art. 535, § 3º, II do CPC/2015 e art. 537, § 2º do RITJMA.
Ato contínuo, restando frutíferos os sequestros, expeça-se Alvarás Judiciais em favor da parte autora e do seu advogado.
Certificado o pagamento e cumpridas as demais providências acima especificadas, com o título executivo judicial foi devidamente satisfeito, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. -
25/05/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2022 09:20
Conclusos para decisão
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19/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:14
Desentranhado o documento
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19/05/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 09:11
Desentranhado o documento
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19/05/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2022 01:25
Juntada de petição
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07/03/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 14:09
Juntada de Ofício
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07/03/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 11:49
Juntada de Ofício
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07/03/2022 09:27
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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03/03/2022 09:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/02/2022 23:59.
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27/02/2022 21:19
Decorrido prazo de CARLITO COSTA COELHO em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 19:46
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0848004-86.2017.8.10.0001 DEMANDANTE: CARLITO COSTA COELHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LIBERALINO PAIVA SOUSA - MA2221-A, ANDREA FARIAS SOUSA - MA6031 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da execução que lhe move CARLITO COSTA COELHO, alegando, em síntese, excesso de execução, notadamente em relação ao valor dos honorários advocatícios indicados na planilha exequenda.
Intimado, o impugnado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Após, os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
A teor do art. 1º da Lei nº. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos que integram o sistema dos Juizados Especiais, são competentes para julgar e executar as causas da sua competência.
Acrescenta o art. 3º, § 1º, I da Lei nº. 9.099/1995, que é de competência dos Juizados Especiais promover a execução dos seus julgados, restringindo-se a apreciação de alçada aos títulos executivos extrajudiciais.
No caso dos autos, o pleito de impugnação limita-se a arguir a existência de excesso de execução, forte no entendimento de que houve a inclusão de honorários advocatícios nos cálculos exequendos em percentual diverso do prescrito em sentença.
Vejamos o que diz o título executivo judicial em relação à obrigação de pagar quantia certa: Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Dessa forma, percebe-se que o título executivo judicial impõe de forma clara o percentual de honorários a que faz jus o advogado do credor, no percentual de 15% do valor da condenação, não restando controversos os cálculos para fixação do valor principal.
Constata-se, pois, que assiste razão ao Estado do Maranhão em seu pleito de impugnação, posto que ao valor principal executado, de R$ 7.345,03 (sete mil trezentos e quarenta e cinco reais e três centavos), corresponde a importância de R$ 1.101,75 (um mil cento e um reais e setenta e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação formulada pelo Estado do Maranhão, reconhecendo a existência de excesso de execução na espécie (CPC, art. 535, IV), e, por via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Fazenda Pública e, após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de Ofícios de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor da parte autora, CARLITO COSTA COELHO, no valor de R$ 7.345,03 (sete mil trezentos e quarenta e cinco reais e três centavos), e em favor do seu advogado, Dr.
LIBERALINO PAIVA SOUSA, no valor de R$ 1.101,75 (um mil cento e um reais e setenta e cinco centavos), a serem encaminhados ao Procurador Geral do Estado do Maranhão para fins de pagamento, em prazo não superior a 02 (dois) meses, contando da data da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100 da CF c/c art. 535, §3º, II do CPC e art. 629 e ss. do Novo RITJMA.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Após, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís -
20/01/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 10:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/12/2021 09:11
Evoluída a classe de #Oculto# para #Oculto#
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05/07/2021 12:28
Conclusos para decisão
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05/07/2021 12:28
Juntada de Certidão
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03/07/2021 04:55
Decorrido prazo de CARLITO COSTA COELHO em 02/07/2021 23:59:59.
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11/06/2021 01:34
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 17:29
Juntada de Certidão
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04/06/2021 18:33
Juntada de petição
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15/04/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 08:21
Conclusos para despacho
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22/02/2021 00:07
Juntada de petição
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11/02/2021 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 14:52
Recebidos os autos
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11/02/2021 14:52
Juntada de Petição (outras)
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21/03/2019 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/03/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 14:58
Conclusos para despacho
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19/02/2019 14:58
Juntada de Certidão
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31/01/2019 09:33
Decorrido prazo de CARLITO COSTA COELHO em 30/01/2019 23:59:59.
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07/12/2018 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/12/2018 10:40
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2018 00:35
Decorrido prazo de CARLITO COSTA COELHO em 08/10/2018 23:59:59.
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02/10/2018 16:41
Juntada de recurso inominado
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24/09/2018 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/09/2018 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/09/2018 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2018 15:30
Conclusos para julgamento
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08/02/2018 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2018 08:45
Conclusos para decisão
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05/02/2018 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2018 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/02/2018 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2018 08:39
Conclusos para despacho
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26/01/2018 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/01/2018 14:24
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2017 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/12/2017 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/12/2017 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2017 10:08
Conclusos para despacho
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13/12/2017 10:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/05/2018 10:00.
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13/12/2017 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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