TJMA - 0816863-10.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:21
Juntada de apelação
-
05/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 08:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:30
Decorrido prazo de FLAVIA VARAO OLIVEIRA FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:07
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
13/03/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:46
em cooperação judiciária
-
22/11/2024 11:28
Decorrido prazo de FLAVIA VARAO OLIVEIRA FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:46
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
11/11/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
07/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 15:02
Juntada de embargos de declaração
-
24/10/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 23:40
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:28
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:17
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:52
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:16
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 28/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:17
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:28
Juntada de petição
-
20/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816863-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VIVIAN ARCOVERDE DIAS - OAB/DF 48077, POLIANA LOBO E LEITE - OAB/DF 29801-A REU: RAIMUNDO DE JESUS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA VARAO OLIVEIRA FERREIRA - OAB/MA 6458 DESPACHO:
Vistos.
Intime-se o Autor, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar especificadamente o seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, com vistas a regularização do andamento da ação, pena de extinção e consequente arquivamento (artigo 485, III, §1º c/c artigo 354, caput, ambos do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem imediatamente conclusos os autos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
19/09/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 21:42
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:42
Juntada de despacho
-
15/06/2022 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/06/2022 13:34
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:34
Juntada de contrarrazões
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09/05/2022 15:52
Decorrido prazo de VIVIAN ARCOVERDE DIAS em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 14:32
Decorrido prazo de FLAVIA VARAO OLIVEIRA FERREIRA em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 06:35
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:51
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:43
Juntada de apelação cível
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06/04/2022 17:04
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816863-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VIVIAN ARCOVERDE DIAS - OAB/DF48077, POLIANA LOBO E LEITE - OAB/DF29801 REU: RAIMUNDO DE JESUS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA VARAO OLIVEIRA FERREIRA - OAB/MA6458 SENTENÇA FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, qualificada, promoveram ação de cobrança em face de RAIMUNDO DE JESUS FERREIRA, qualificados, sustentando que o réu é devedor da quantia de R$ 31.309,03 (trinta e um mil, trezentos e nove reais e três centavos), resultado de Serviços de Consultoria continuada em TI.
Juntou documentos.
Ata de audiência de conciliação ID 55227181.
Citado, o Réu apresentou Contestação com documentos ID 56851412.
Juntou documentos.
Reconvenção ID 56852426.
Juntou documentos.
Réplica ID 59214375.
Despacho determinando que as partes se manifestem informando se ainda tem provas a produzir ID 59685867.
Manifestação dos Autores DI 61486770.
A parte Ré não se manifestou ID 61486770.
Em síntese, o RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do art. 355, I do CPC.
Destarte, passo a conhecer diretamente do pedido à vista das provas produzidas. controvérsia existente nos autos restringe-se à existência do crédito perseguido pelo autor e seu valor, vez que comprovado o vínculo entre as partes.
Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial.
A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
Nessa linha de entendimento, temos a lição de Ovídio A.
Baptista da Silva: “O autor só poderá dar consistência objetiva à sua pretensão em juízo fazendo afirmações sobre a existência ou inexistência de fatos e a pertinência deles como elementos constitutivos do direito, cujo reconhecimento o mesmo pretenda.
De igual modo o réu, se ao defender-se tiver necessidade de fazer afirmações em sentido contrário.
Em determinadas circunstâncias, poderá o réu limitar-se a negar os fatos afirmados contra si pelo autor e esperar que este tente demonstrar sua veracidade.
Se o réu limitar-se a simples negativa, sem afirmar, por sua vez, a existência de outros fatos que possam elidir as consequências pretendidas pelo autor, nenhum ônus de prova lhe caberá; se, no entanto, também ele afirmar fatos tendentes a invalidar os fatos alegados por seu adversário, então incumbir-lhe-á o ônus de prová-los” (In: Curso de processo civil, v. 1, tomo I: Processo de conhecimento/ 8ª ed., rev. atualizada.
Rio de Janeiro: Forense, 2008).
Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos.
O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Ed.
Lúmen Júris, 2003).
A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador.
A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele.
O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito.
Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico.
São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz.
Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, bem como julgo improcedente a Reconvenção feita pelo Réu, adotando os termos desta decisão como fundamento.
Deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Intimem-se.
Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
04/04/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2022 11:08
Conclusos para julgamento
-
01/03/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 08:49
Decorrido prazo de FLAVIA VARAO OLIVEIRA FERREIRA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 08:33
Decorrido prazo de VIVIAN ARCOVERDE DIAS em 24/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:29
Juntada de petição
-
15/02/2022 07:41
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816863-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VIVIAN ARCOVERDE DIAS - DF48077, POLIANA LOBO E LEITE - DF29801 REU: RAIMUNDO DE JESUS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA VARAO OLIVEIRA FERREIRA - MA6458 DESPACHO
Vistos.
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Gisele Ribeiro Rondon Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. -
01/02/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 11:52
Juntada de réplica à contestação
-
01/12/2021 01:22
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 19:44
Juntada de petição
-
23/11/2021 19:39
Juntada de contestação
-
27/10/2021 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/10/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 27/10/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
27/10/2021 10:14
Conciliação infrutífera
-
27/10/2021 09:19
Juntada de petição
-
27/10/2021 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
25/10/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:46
Juntada de petição
-
18/08/2021 09:59
Juntada de petição
-
12/08/2021 15:42
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 00:17
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:52
Audiência Processual por videoconferência designada para 27/10/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
21/07/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 18:47
Decorrido prazo de VIVIAN ARCOVERDE DIAS em 16/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 11:04
Juntada de petição
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24/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 16:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AUTOR).
-
05/05/2021 09:57
Conclusos para despacho
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04/05/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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