TJMA - 0816863-10.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 21:42
Baixa Definitiva
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24/05/2023 21:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/05/2023 21:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS FERREIRA em 23/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:31
Juntada de petição
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02/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816863-10.2021.8.10.0001 APELANTE: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ ADVOGADAS: POLIANA LOBO E LEITE (OAB/DF nº 29.801) E OUTRAS APELADO: RAIMUNDO DE JESUS FERREIRA ADVOGADA: FLAVIA VARÃO OLIVEIRA FERREIRA (OAB MA 6458) COMARCA: SÃO LUIS VARA: 2ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ contra a sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais da Ação de Cobrança, ajuizada em desfavor de RAIMUNDO DE JESUS FERREIRA.
Nas razões recursais, a apelante repete os fundamentos da petição inicial e alega mais que “(…) Conforme se verifica da planilha financeira anexada no id 45091364, o apelado restou inadimplente das mensalidades e contribuições mensais referentes às competências de 01/2020 a 08/2020, cujo valor devido é de R$ 31.309,03 (trinta e um mil, trezentos e nove reais e três centavos), a ser acrescido de multa contratual de 2%, ainda, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data do inadimplemento de cada mensalidade, nos termos do art. 389 do Código Civil e do art. 47, VI, do Regulamento Contratual.” Ao final, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado no id 17884782.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha, manifestou-se em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ.
Pois bem.
Com efeito, em obediência ao princípio da congruência, sabe-se que a sentença deve ser correlacionada com os elementos objetivos da demanda, mediante a deliberação dos pedidos postulados pelo autor e consoante os fundamentos da causa de pedir ventilados pelas partes, devendo, ainda, estar atrelada aos sujeitos envolvidos no processo, de acordo com os artigos 141 e 492, do vigente CPC/2015, a seguir transcritos, sob pena de ser ultra, extra ou citra petita, in verbis: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Acerca do vício de julgamento extra petita, cito as lições de Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, verbis: "Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou (iii) atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual. (...) Como já se viu no item precedente, a decisão extra petita difere da ultra petita porque nesta o magistrado analisa o pedido ou o fundamento de fato invocado pela parte, mas vai além dele, enquanto que naquela (extra petita) sequer se analisa o pedido ou o fundamento invocado pela parte: analisa-se outro pedido ou outro fundamento, ambos não invocados.” No presente caso, observo que a autora requereu a contraprestação dos serviços de saúde contratados, quais sejam, as mensalidades e contribuições mensais vencidas entre o período de 02/2020 a 09/2020, referente às competências 01/2020 a 08/2020.
Ocorre que o Magistrado a quo narrou na sentença objurgada que a “(…) FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, qualificada, promoveram ação de cobrança em face de RAIMUNDO DE JESUS FERREIRA, qualificados, sustentando que o réu é devedor da quantia de R$ 31.309,03 (trinta e um mil, trezentos e nove reais e três centavos), resultado de Serviços de Consultoria continuada em TI.
Juntou documentos.” Deste modo, verifica-se que o decisum vergastado tratou de matéria de natureza diversa da narrada na petição inicial, caracterizando, portanto, a sua nulidade por vício extra petita.
A propósito, este Egrégio Tribunal corrobora o acima esposado: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
OCORRÊNCIA. 1. É extra petita a sentença que, distanciando-se dos limites do litígio, analisa e julga questões distintas à causa de pedir e pedidos formulados pela parte na petição inicial. 2.
Caracterizado o vício de julgamento extra petita, deve ser anulada a sentença para que outra seja proferida, respeitando-se os limites da lide, estabelecidas pelas partes. 3.Apelação conhecida e provida. 3.
Unanimidade. (TJMA, Ap 0564922017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/07/2018 , DJe 11/07/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE.
DANOS MORAIS.
VALOR.
CARÁTER IRRISÓRIO OU EXORBITÂNCIA.
AUSÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem afirmou que o contrato previa prazo de tolerância de 180 dias dentro do qual a obra não seria considerada em atraso.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, para incluir período anterior de incidência dos aluguéis, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 2. É nula a sentença que confere provimento jurisdicional diverso daqueles delineados pela parte autora na petição inicial. 3.
Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na presente hipótese, em que a indenização por danos morais foi fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1028784/SE, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018) – Grifei.
Além disso, a sentença é genérica em relação a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, sem tecer uma linha sequer sobre os argumentos encartados pela apelante, assim como na reconvenção, razão pela qual o decisum é nulo, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Friso que deixo de aplicar o disposto no inciso I e II, §3º do artigo 1.013 do CPC, por entender que a causa não está devidamente madura par ser apreciada por este Tribunal de Justiça, em especial porque o Magistrado a quo procedeu o julgamento antecipado sem analisar o pedido de reconvenção suscitado pelo apelado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, anulo, de ofício, a sentença a vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento, por conseguinte, julgo prejudicado o Apelo em epígrafe.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
27/04/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:31
Prejudicado o recurso
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12/08/2022 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2022 21:33
Juntada de parecer
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27/07/2022 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 15:57
Recebidos os autos
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15/06/2022 15:57
Conclusos para despacho
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15/06/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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