TJMA - 0800326-82.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
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26/02/2022 21:32
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 07/02/2022 23:59.
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26/02/2022 21:32
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 07/02/2022 23:59.
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01/02/2022 09:44
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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01/02/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800326-82.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO CRISTOVAO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 DEMANDADO(A): ROGER LUIZ SEREJO INTIMAÇÃO PARTE AUTORA: SENTENÇA (Id 53544322) Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se pedido de desisencia no ID 50570813. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II da Lei 9.099/95. Determino o desbloqueio das contas da parte requerida, se esse bloqueio foi executado via sistema bacenjud/sisbajud e ocorreu antes do pedido de desistência da parte requerente. Revogo a tutela antecipada outrora concedida, tornando-a sem efeito. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.R.I. São Luís, data do sistema.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (assinado eletronicamente) -
20/01/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 08:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/02/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/10/2021 10:14
Extinto o processo por desistência
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28/09/2021 12:52
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 12:51
Juntada de termo
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11/08/2021 14:23
Juntada de petição
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25/03/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 09:13
Juntada de petição
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23/03/2021 14:55
Conclusos para despacho
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23/03/2021 14:54
Juntada de Certidão
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22/03/2021 12:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/02/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/03/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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