TJMA - 0802080-80.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:17
Juntada de guia de execução definitiva
-
14/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 23:10
Juntada de diligência
-
18/03/2025 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 23:10
Juntada de diligência
-
18/03/2025 23:08
Juntada de diligência
-
18/03/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 23:08
Juntada de diligência
-
15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ROSALBA MAIA DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 05:53
Decorrido prazo de TIAGO COSTA DE SENA em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:40
Juntada de diligência
-
18/10/2024 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 00:40
Juntada de diligência
-
01/10/2024 06:31
Decorrido prazo de ANDERSON MENDONCA CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:31
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO LIMA DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 09:47
Juntada de petição
-
23/09/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2024 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO LIMA DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:18
Juntada de petição
-
14/05/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 05:01
Decorrido prazo de TIAGO COSTA DE SENA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 04:05
Decorrido prazo de NIEBERTH CARDOSO PINHEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BRUNYETH MUNIZ CARVALHO em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 10:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 14:00, Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
09/05/2024 10:26
Outras Decisões
-
07/05/2024 12:21
Juntada de diligência
-
07/05/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 12:21
Juntada de diligência
-
07/05/2024 12:15
Juntada de diligência
-
07/05/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 12:15
Juntada de diligência
-
07/05/2024 11:13
Juntada de diligência
-
07/05/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 11:13
Juntada de diligência
-
10/03/2024 14:26
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO LIMA DE SOUSA em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 14:13
Decorrido prazo de ANDERSON MENDONCA CARVALHO em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 15:08
Juntada de petição
-
28/02/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2024 13:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 14:00, Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
23/02/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:33
Decorrido prazo de TIAGO COSTA DE SENA em 24/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:33
Decorrido prazo de TIAGO COSTA DE SENA em 24/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:41
Decorrido prazo de NIEBERTH CARDOSO PINHEIRO em 24/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:40
Decorrido prazo de NIEBERTH CARDOSO PINHEIRO em 24/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:33
Decorrido prazo de BRUNYETH MUNIZ CARVALHO em 24/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:33
Decorrido prazo de BRUNYETH MUNIZ CARVALHO em 24/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:25
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO LIMA DE SOUSA em 10/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:25
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO LIMA DE SOUSA em 10/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:18
Decorrido prazo de ANDERSON MENDONCA CARVALHO em 10/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:18
Decorrido prazo de ANDERSON MENDONCA CARVALHO em 10/10/2022 23:59.
-
02/12/2022 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2022 09:30 Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
02/12/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 15:59
Juntada de diligência
-
17/10/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 13:21
Juntada de diligência
-
17/10/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 13:18
Juntada de diligência
-
04/10/2022 05:52
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
04/10/2022 05:52
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802080-80.2021.8.10.0108 AÇÃO PENAL DECISÃO Por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do artigo 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30.11.2022 as 09h:30min, por videoconferência. Intimem-se a(s) testemunha(s) de defesa do(s) acusado(s), e as testemunhas ora indicadas na Denúncia, para que COMPAREÇAM na data e hora designada junto ao Fórum da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA. Caso o acusado esteja preso, intimem-se os patronos dos acusados para que agendem atendimento prévio (entrevista prévia) com o interno junto a Unidade Prisional Regional em que o mesmo se encontra, conforme Portaria Conjunta SEAP/OAB nº 03/2020 e para que informem seus telefones, para envio do link da sala de audiência. A realização da videoconferência será efetivada pelo acesso a sala pessoal do magistrado.
Para ter acesso a sala pessoal de videoconferência do juiz, os demais usuários deverão clicar no link , identificar-se pelo nome completo e inserir a senha: tjma1234, para a audiência por videoconferência. Oficie-se a respectiva UPR para que seja realizado agendamento da audiência. Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. Intime-se, via Advogado. Dê ciência ao Ministério Público. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
30/09/2022 10:15
Juntada de petição
-
30/09/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 08:14
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 08:14
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 08:14
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 08:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/11/2022 09:30 Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
26/09/2022 11:43
Outras Decisões
-
19/07/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:45
Decorrido prazo de BRUNYETH MUNIZ CARVALHO em 17/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:02
Decorrido prazo de TIAGO COSTA DE SENA em 17/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 17:40
Juntada de petição
-
30/06/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 12:31
Juntada de diligência
-
27/06/2022 07:18
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 07:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/06/2022 07:12
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/06/2022 16:09
Recebida a denúncia contra TIAGO COSTA DE SENA - CPF: *43.***.*38-38 (FLAGRANTEADO)
-
15/06/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
12/06/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2022 11:41
Juntada de diligência
-
12/06/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2022 11:39
Juntada de diligência
-
08/06/2022 09:20
Juntada de petição
-
30/05/2022 18:02
Juntada de petição
-
17/05/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 16:47
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Pindaré Mirim em 16/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO LIMA DE SOUSA em 31/01/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:37
Decorrido prazo de ANDERSON MENDONCA CARVALHO em 31/01/2022 23:59.
-
03/03/2022 09:15
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Pindaré Mirim em 07/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 07:59
Decorrido prazo de ANDERSON MENDONCA CARVALHO em 15/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 07:59
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO LIMA DE SOUSA em 15/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 07:59
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 15/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 20:26
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
19/02/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
19/02/2022 20:26
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
19/02/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
19/02/2022 20:26
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
19/02/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0802080-80.2021.8.10.0108 DECISÃO Cuida-se de PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA apresentado pela autoridade policial em favor de BRUNYETH MUNIZ CARVALHO e em desfavor de TIAGO COSTA DE SENA, por infringir as normas insertas na Lei 11.340/06. Compulsando detidamente os autos verifica-se que em decisão de sob ID 58964225, proferida em 12.01.2022, foram concedidas medidas protetivas de urgência em desfavor de TIAGO COSTA DE SENA.
Com vista dos autos, se verifica que a requerente informou não possuir interesse nas medidas aplicadas. Desta feita, considerando que a ofendida informou não sentir-se ameaçada, entendo por revelar inexistentes as circunstâncias que a levaram a representar pela concessão das medidas protetivas, razão pela qual não se faz necessário sua manutenção ou prorrogação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público Estadual. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
08/02/2022 09:01
Juntada de petição
-
08/02/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 15:10
Outras Decisões
-
07/02/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 15:20
Juntada de petição
-
04/02/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 11:28
Juntada de petição
-
03/02/2022 17:58
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
03/02/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
03/02/2022 17:57
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
03/02/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
02/02/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802080-80.2021.8.10.0108 REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA ACUSADO: TIAGO COSTA DE SENA DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pela defesa de TIAGO COSTA DE SENA, já devidamente qualificado nos autos. Alega, em síntese, que não mais subsistirem os motivos ensejadores do decreto prisional vez que o indiciado é pessoa íntegra, trabalhadora, de bons antecedentes, além de alegar estar em relacionamento harmônico com a vítima no ato de sua prisão.
Pede ao final pela procedência do pedido, a fim de que seja revogado o decreto de sua prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público opina pelo indeferimento da revogação de prisão preventiva do acusado. Relato sucinto.
Decido. Conforme previsão do art. 316, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada se, no decorrer do processo, for verificada falta de motivo para que subsista. No caso em epígrafe, verifica-se que o substrato fático que ensejou a decretação da prisão preventiva no primeiro momento não mais persiste, sendo a concessão da liberdade provisória vinculada a aplicação de cautelares diversas da prisão, medida mais adequada ao caso, pelas razões que se seguem. Em face das alterações do Código de Processo Penal a prisão anterior à condenação penal definitiva é sempre excepcional (art. 282, §6º, do CPP), e ocorre atualmente apenas sob as formas de prisão preventiva ou temporária. Por ocasião de sua decretação e/ou manutenção, impõe-se a demonstração empírica de sua necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito (art. 282, caput, do CPP), bem como o não cabimento de alguma medida cautelar alternativa ao aprisionamento (art. 319 do CPP). No caso dos autos, considerando que decorrido uma semana de prisão do requerente, observa-se que não subsistem mais requisitos autorizadores da preventiva (art. 312, CP), posto que o réu, até o presente momento, não apresentou nenhuma conduta abusiva ao andamento processual ou a ordem pública, bem como é primário e possui residência fixa, razão pela qual a revogação da prisão é medida mais adequada. Ademais, a Lei nº. 12.403/2011, estabelece, alternativamente, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Diante disto, haja vista não vislumbrar a presença dos fundamentos que decretaram a sua prisão preventiva., nos termos dos artigos, 319, incisos I, IV e V, 321 c/c art. 282, incisos I e II todos do CPP, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de TIAGO COSTA DE SENA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1) Não se ausentar da comarca em que diz ter domicílio sem autorização deste juízo por mais de quinze dias; 2) Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; 3) Não portar armas; 4) Não frequentar bares, casas de jogos, boates e congêneres; 5) Comunicar a este juízo qualquer mudança de endereço 6) proibido de aproximar-se da ofendida e de seus familiares e testemunhas, sendo fixado como limite mínimo de distância entre estes e o agressor de 200 (duzentos) metros; 7) proibido de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 8) proibido de frequentar ou de se aproximar, a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros da residência da vítima, seja em qual endereço ela estiver residindo, bem como, de permanecer nos locais em que ela esteja. Ressalte-se que o descumprimento, injustificado, de qualquer dessas medidas poderá implicar na prisão preventiva do réu (art. 282, § 4º do CPP). Quanto ao pedido de monitoramento eletrônico, entendo por restar desnecessário sua aplicação, haja vista não ser adequada ao indiciado, observado o caso concreto apresentado, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA. Ponha-se o acusado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Dê ciência ao MP. Cumpra-se. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim. -
20/01/2022 15:25
Juntada de petição
-
20/01/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 10:54
Juntada de petição
-
14/01/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 17:54
Outras Decisões
-
11/01/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 16:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
11/01/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2022 16:22
Juntada de petição criminal
-
02/01/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
31/12/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/12/2021 09:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/12/2021 17:04
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
-
30/12/2021 13:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
30/12/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
30/12/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800356-70.2019.8.10.0121
Ana Lucia Souza da Silva
Expresso Guanabara S/A
Advogado: Eugenia Silva Coutinho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2023 12:05
Processo nº 0800356-70.2019.8.10.0121
Ana Lucia Souza da Silva
Expresso Guanabara S/A
Advogado: Eugenia Silva Coutinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2019 15:48
Processo nº 0800008-20.2020.8.10.0088
Elivania de Castro Diogo
Maria Celia Nascimento Silva
Advogado: Tiago Lima de Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2020 16:20
Processo nº 0803055-20.2018.8.10.0040
Regina de Oliveira Sousa
Procuradoria da Equato----
Advogado: Orlando Cardoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2022 15:08
Processo nº 0803055-20.2018.8.10.0040
Regina de Oliveira Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Orlando Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2018 09:27