TJMA - 0800356-70.2019.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 08:18
Baixa Definitiva
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14/12/2023 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/12/2023 08:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:33
Juntada de petição
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22/11/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 06 A 13.11.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800356-70.2019.8.10.0121 APELANTE: ANA LUCIA SOUZA DA SILVA ADVOGADO: EUGENIA SILVA COUTINHO - MA16279-S, MARIA DA CONCEICAO SANTOS SOARES FILHA - SP277799-A APELADO: EXPRESSO GUANABARA S A ADVOGADO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO.
VIAGEM DE ÔNIBUS. ÓBITO DE PASSAGEIRO.
PORTADOR DE DIABETES.
ATENDIMENTO PELO SAMU E ENCAMINHAMENTO AO HOSPITAL.
MORTE APÓS INTERNAÇÃO EM UTI.
AUSENTE PROVA DE OMISSÃO DA RÉ NO SEU DEVER DE VIGILÂNCIA OU DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
ATENDIMENTO ADEQUADO.
OMISSÃO DE SOCORRO NÃO EVIDENCIADA.
INEXISTENTE O DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Para a existência do dever de indenizar é necessária a concorrência dos seguintes elementos: conduta, o nexo de causalidade e o dano.
Ausentes um dos elementos não há porque se falar em reparação.
II.
No caso em debate, em que pese exista a comprovação de dano (morte), não há nexo causal entre a conduta do motorista e do dano, haja vista que o motorista cumpriu com o dever de chamar o serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU) assim que constatou que o passageiro não atendia ao seu chamado.
III.
O Juízo de base considerou, de modo escorreito, que a apelante não conseguiu demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a comprovação de que o motorista foi omisso em prestar socorro ao de cujus.
IV. “Do mesmo modo, ainda que se considere a omissão quanto à fiscalização dos destinos dos passageiros, não se observa a presença do nexo causal entre o dano e tal desleixo, já que o falecimento do sr.
Francisco Moreira Gomes dos Reis teve por causa: “insuficiência respiratória aguda, insuficiência renal aguda não especificada e diabetes mellitus – insulino dependente, com cetoacidose”, consoante se infere da certidão de óbito colacionada ao feito.” V.
Caberia à apelante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência concomitante dos requisitos para responsabilização civil, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no período entre 06 a 13 de novembro de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/11/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 17:59
Conhecido o recurso de ANA LUCIA SOUZA DA SILVA - CPF: *49.***.*79-91 (APELANTE) e não-provido
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13/11/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2023 00:07
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:49
Juntada de petição
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20/10/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 11:44
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/10/2023 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2023 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2023 13:24
Juntada de parecer do ministério público
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22/07/2023 00:27
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:46
Juntada de petição
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14/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800356-70.2019.8.10.0121 APELANTE: ANA LUCIA SOUZA DA SILVA ADVOGADO: EUGENIA SILVA COUTINHO - MA16279-S, MARIA DA CONCEICAO SANTOS SOARES FILHA - SP277799-A APELADO: EXPRESSO GUANABARA S A ADVOGADO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
12/07/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 14:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2023 12:05
Recebidos os autos
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03/04/2023 12:05
Conclusos para despacho
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03/04/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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