TJMA - 0802521-74.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:04
Outras Decisões
-
19/04/2024 02:04
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:04
Decorrido prazo de RUTTERRAN SOUZA MARTINS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:49
Decorrido prazo de FREDERICO VALENCA DIAS FILHO em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 16:25
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 16:25
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:12
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 12:46
Juntada de petição
-
02/04/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 15:37
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 15:32
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 15:32
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 15:31
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 19:46
Homologada a Transação
-
13/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 17:36
Juntada de petição
-
06/02/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:40
Juntada de petição
-
18/07/2023 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802521-74.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: NILDE MOURA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUTTERRAN SOUZA MARTINS - MA9157-A Requerido: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO - PI9458 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do comprovante de pagamento.
Lago da Pedra-MA, 14/07/2023.
Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
14/07/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
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26/05/2023 02:20
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:20
Decorrido prazo de FREDERICO VALENCA DIAS FILHO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 02:01
Decorrido prazo de RUTTERRAN SOUZA MARTINS em 25/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 08:42
Juntada de petição
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04/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0802521-74.2021.8.10.0039 Requerente: NILDE MOURA ROCHA Advogado: RUTTERRAN SOUZA MARTINS Requerido: Administradora de Consorcio Honda Requerido: CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Vistos em Correição.
I – DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da do artigo 38 da Lei 9099/95.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, onde a parte requerente aduziu, em síntese, que as requeridas atrasaram na entrega de motocicleta marca Honda, modelo BIZ 125, assim requer a confirmação do pleito liminar e indenização por danos morais em valor de R$ 40.000,00.
II.I.- PRELIMINARES: (a) Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a, eis que, consoante o disposto no art. 18 c/c art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia negocial respondem de forma solidária pelos defeitos relativos a prestação de serviço. (b) Quanto a preliminar de falta de interesse de agir/perda do objeto, entendo pelo acolhimento quanto ao pedido de obrigação de fazer, eis que a requerida já procedeu, na via administrativa, sem a necessidade de intervenção judicial para tanto, a disponibilização do bem pleiteado.
Assim, tenho que tal situação descrita se amolda ao preceito contido no artigo 493 do CPC, segundo o qual: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Desta forma, acolho referida preliminar com relação ao pedido de obrigação de fazer acima exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, todavia, deixo de extinguir o feito diante da existência de pedido indenizatório.
II.II MÉRITO: Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor do autor.
Importante salientar que a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor, não dispensa a parte suplicante do ônus de provar, ainda que de forma mínima, o fato constitutivo do seu direito.
No caso dos autos, após detida análise das provas carreadas ao feito, tenho pela ocorrência dos alegados danos morais.
Com efeito, entendo que a demora na entrega do veículo resultou em maiores consequências a ensejar a presença de lesão a direito de personalidade.
O requerido utilizou argumento genérico de que o atraso na entrega do bem se deu por causa da Pandemia da COVID-19 se mostra insuficiente para afastar a verossimilhança das alegações autorais.
Nesse diapasão, os requeridos sequer demonstram que tal situação fora ostensivamente explicada aos consumidores, o que demonstra o desinteresse da empresa em manter seus consorciados/consumidores informados.
Dessa forma, a parte acionada não logrou provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não se desincumbindo do ônus estabelecido pelo artigo 373, II, do CPC.
Nesse contexto, discutindo-se a prestação defeituosa de serviço incide a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe também ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que a parte ré não se desincumbiu.
Considera-se ainda que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo.
Ademais, pelo viés pedagógico, e da prevenção de danos, a conduta das requeridas merece ser sancionada.
III - DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, tendo em vista a revelia da requerida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: (III.I.) DECLARAR PREJUDICADA a OBRIGAÇÃO de FAZER; (III.II.) CONDENAR as requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Sumula 362, STJ).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte autora, haja vista que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lago da Pedra (MA), data da assinatura no sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
02/05/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 23:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2022 11:33
Juntada de petição
-
30/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:36
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 12:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2022 08:50, 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
08/03/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 18:30
Juntada de contestação
-
07/03/2022 18:08
Juntada de protocolo
-
03/02/2022 17:46
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802521-74.2021.8.10.0039 REQUERENTE: NILDE MOURA ROCHA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RUTTERRAN SOUZA MARTINS, OAB/ REQUERIDA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, INTIMO as partes, por seus advogados, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 08/03/2022, às 08:50 horas, na sala de audiência por videoconferência da Segunda da Vara da Comarca de Lago da Pedra, devendo o acesso ao presente ato se dar através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped (usuário: nome parte e senha: tjma1234).
Lago da Pedra-MA, 20/01/2022.
Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 -
20/01/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 10:42
Audiência Una designada para 08/03/2022 08:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
12/11/2021 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:48
Juntada de petição
-
20/09/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 19:46
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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