TJMA - 0800071-05.2022.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 11:00
Baixa Definitiva
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29/07/2022 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/07/2022 11:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/07/2022 02:52
Decorrido prazo de BRUNO AMADEU COUTO DA SILVA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 01:42
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:11
Publicado Acórdão em 06/07/2022.
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06/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 22 a 29-Junho-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800071-05.2022.8.10.0014 REQUERENTE: BRUNO AMADEU COUTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719-A RECORRIDO: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2806/2022-1 (5350) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO EXCLUSIVO PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA.
ARTIGO 1.013 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e dois dias do mês de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, condenando o requerido a efetuar o pagamento em favor do requerente do valor de R$1.000,00 (um mil reais), pelos danos morais sofridos, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta decisão.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. (...) Os fatos foram assim descritos na petição inicial: (...) O autor possui um cartão de crédito “MEU PAG”, o qual utiliza regularmente, tomando todos os cuidados em relação à segurança do cartão bem como da senha do mesmo.
No entanto, devido à fragilidade da segurança nos sistemas da empresa, administradora do cartão, foi realizada várias compras de forma fraudulenta por terceiros no cartão do autor.
Os valores das compras fraudulentas são de R$ 2.411,88 (dois mil, quatrocentos e onze reais e oitenta e oito centavos).
Ao tentar resolver a situação amigavelmente o autor não obteve êxito, razão pela qual ajuizou ação judicial sob o nº 0800937-47.2021.8.10.0014, na qual a ré foi condenada a desconstituir a dívida referente à compra fraudulenta.
Ocorre que após a empresa ré ser condenada, na ação citada acima, o autor ao realizar uma compra no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e foi surpreendido com o bloqueio de seu cartão de crédito, informado pelo caixa do estabelecimento comercial nesta capital.
Após o ocorrido o autor tentou entrar no aplicativo do cartão de crédito, o qual pretendia questionar o motivo do bloqueio, tendo em vista que o cartão e totalmente gerido pelo aplicativo.
Ocorre que o autor também foi excluído do aplicativo, não podendo ter acesso ao seu cartão de nenhuma maneira, como podemos ver a abaixo.(...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Ante o exposto, requer-se o conhecimento do presente recurso, vez que é próprio, visto que o rito adotado na exordial e no cadastro do sistema é o comum, bem como é tempestivo; Que no mérito, seja reformada a sentença de primeiro grau para; A) Majorar o dano moral sofrido pelo requerente, no valor não inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e corrigido monetariamente, visto que tal valor é razoável e busca tutelar os danos suportados pelo autor.
B) Que a requerida seja condenada ao pagamento de Honorários Advocatícios 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em sendo irrisório o valor dos honorários com base no percentual, requer que este douto juízo fixe os honorários de sucumbência com base na equidade tudo nos termos artigo 85 do CPC.
C) Que a requerida seja condenada ao pagamento das custas processuais.
Nestes termos, pede provimento.(...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - bloqueio injustificado de cartão de crédito.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes - incidência ou não de danos morais, assim como sua quantificação.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do NCPC.
Pois bem, sobre a falha na prestação de serviço, assento que a matéria não foi devolvida.
Nesse caminhar, assento que, de acordo com o NCPC, artigo 1013: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Em se tratando de devolução, o tribunal ou turma recursal deverá apreciar todas as questões apontadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença que foi uma vez recorrida, desde que relativas ao capítulo impugnado.
A extensão é limitada pelo pedido da parte recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar tutela jurisdicional se esta não for requerida pela parte (art. 2º); por isso o artigo 1013 afirma que a apelação devolverá ao tribunal a “matéria impugnada”, o que quer dizer que, em seu julgamento, o acordão deverá se limitar aquilo que foi requerido pelo apelante.
Em relação ao prejuízo de ordem moral, anoto que a quantia fixada na sentença ora atacada não merece reparo algum, pois o juízo a quo fixou o quantum de forma moderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e observando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem que tal valor constitua fonte de enriquecimento ilícito, bem como para punir o ofensor pela falta praticada, a fim de se inibir novas incursões na esfera jurídica alheia, estando de acordo com o entendimento desta Turma e conforme parâmetros do STJ.
Ademais, anoto que o valor arbitrado a título de indenização deve ser mantido, tendo em vista que o Juízo de 1° Grau detém, em regra, melhores condições de verificação e avaliação das peculiaridades, minúcias e nuances do caso, por estar mais próximo das partes integrantes do litígio e da eventual produção da prova testemunhal em audiência.
A modificação do valor fixado somente ocorrerá em casos de evidente excesso ou insuficiência, o que não restou demonstrado nestes autos.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 22 de junho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
04/07/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 18:03
Conhecido o recurso de BRUNO AMADEU COUTO DA SILVA - CPF: *72.***.*63-16 (REQUERENTE) e não-provido
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30/06/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2022 09:49
Juntada de petição
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11/05/2022 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 06:52
Recebidos os autos
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29/04/2022 06:52
Conclusos para decisão
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29/04/2022 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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