TJMA - 0800071-05.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 17:20
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 24/08/2022 23:59.
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29/08/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
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16/08/2022 08:25
Juntada de Ofício
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15/08/2022 08:44
Juntada de Certidão
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12/08/2022 11:13
Juntada de petição
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12/08/2022 11:03
Juntada de petição
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11/08/2022 14:35
Juntada de petição
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02/08/2022 12:04
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800071-05.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: BRUNO AMADEU COUTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719 DEMANDADO: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600-SP), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 72528625, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO. Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal e o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora via Bancenjud, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Havendo,
por outro lado, cumprimento voluntário da sentença, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa ou tácita determino a expedição de alvará em favor da parte autora e após o recebimento arquivem-se.
Havendo discordância, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente.
Diante do disposto na circular CIRC-DFRSL-62018, expedida pela diretora do FERJ, o(a) advogado(a) da parte autora deverá recolher as custas referentes ao selo de fiscalização judicial oneroso, que será colocado no alvará judicial relativo aos honorários de sucumbência, cuja guia deve ser extraída do gerador de custas do sítio do TJMA - ALVARÁ JUDICIAL, juntando, em seguida, tanto a guia quanto o comprovante de pagamento, para, após consulta no FERJ, ser confeccionado o referido alvará judicial de sucumbência.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 29 de julho de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
29/07/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 11:06
Conclusos para despacho
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29/07/2022 11:04
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:00
Recebidos os autos
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29/07/2022 11:00
Juntada de despacho
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29/04/2022 06:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/04/2022 14:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2022 11:49
Conclusos para decisão
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28/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:21
Juntada de contrarrazões
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20/04/2022 02:37
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 05:39
Publicado Sentença (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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18/04/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 09:45
Juntada de Certidão
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13/04/2022 09:19
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:44
Juntada de recurso inominado
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12/04/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2022 16:06
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 16:06
Juntada de termo
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07/04/2022 16:06
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/04/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/04/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 17:24
Juntada de petição
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04/04/2022 11:56
Juntada de termo
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01/04/2022 13:51
Juntada de contestação
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28/03/2022 21:09
Juntada de Certidão
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25/01/2022 10:05
Juntada de petição
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18/01/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 10:30
Juntada de Certidão
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18/01/2022 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2022 18:29
Conclusos para decisão
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17/01/2022 18:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/04/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/01/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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