TJMA - 0803040-07.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:50
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 20:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 20:22
Recebidos os autos
-
27/06/2025 20:22
Juntada de despacho
-
21/06/2023 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 02:29
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:49
Juntada de contrarrazões
-
28/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:21
Juntada de apelação
-
22/05/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 14:14
Juntada de apelação
-
11/05/2023 15:07
Juntada de petição
-
11/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 13:42
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 16:37
Conclusos para julgamento
-
21/04/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:51
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:03
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:02
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 22:33
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 22:33
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
14/04/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
13/04/2023 16:25
Juntada de Informações prestadas
-
11/04/2023 10:06
Juntada de petição
-
21/03/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 23:15
Outras Decisões
-
16/02/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 00:03
Juntada de petição
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17/01/2023 00:01
Juntada de petição
-
16/01/2023 23:58
Juntada de petição
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16/01/2023 23:57
Juntada de petição
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12/01/2023 12:02
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/01/2023 12:01
Juntada de Certidão
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17/11/2022 04:26
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/10/2022 23:59.
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17/11/2022 04:24
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:25
Juntada de petição
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03/10/2022 21:06
Juntada de petição
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26/09/2022 03:16
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
26/09/2022 03:16
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
26/09/2022 03:16
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803040-07.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE JESUS SAMPAIO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A DECISÃO Vistos etc.
Após acurada análise dos autos, constato que a parte autora alegou falsidade de documento (contrato de empréstimo celebrado entre as partes).
Quanto ao tema, o pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, por maioria, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tendo sido proferido o seguinte julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
QUESTÕES DE DIREITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA.
PENSIONISTAS E APOSENTADOS.
HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PLANILHA.
EXTRATO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS.
I - O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica. (.) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). . (TJMA, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 053983/2016, Rel.
DES.JAIME FERREIRA DE ARAUJO, j. 12/09/18).
Além disso, no julgamento do Recurso Especial 1.846.649/MA, afetado, por maioria, ao rito dos recursos repetitivos pela 2ª Seção do STJ, foi fixada a tese, em harmonia com o entendimento do Tribunal Estadual do Maranhão, no sentido de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.
Assim, entende-se necessária a realização de perícia grafotécnica no contrato celebrado entre as partes, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, objetivando provar a autenticidade ou não do documento acostado aos autos.
Considerando que o(a) demandante é beneficiário(a) da justiça gratuita e utilizando do princípio da razoabilidade, e que restou determinado a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil (vide ID nº 64028174), reputo que caberá a parte demandada suportar o adiantamento das despesas para a produção da prova.
Desse modo, NOMEIO como perito judicial o(a) SR(a).
DAVID RODRIGUES COURA, para a supracitada perícia, nos termos 465 e seguintes do Código de Processo Civil.
Consigne-se nas intimações das partes, que dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta nomeação do perito, poderão arguir impedimentos ou suspeição do perito; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, I, II e III).
Transcorrido o referido prazo (15 dias), sem oposição, intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo.
Caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, inciso I do CPC), bem como esclarecer sobre eventuais procedimentos necessários para a realização da perícia grafotécnica do contrato assinado entre as partes.
Vindo a proposta de honorários nos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º).
Caso ocorra alguma divergência a respeito do valor dos honorários, esta será resolvida mediante arbitramento por parte deste juízo.
Sendo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da parte demandada (agente financeiro), conforme posicionamento firmado pelo TJMA e STJ em sede de julgamento do IRDR, após as diligências determinadas nos parágrafos anteriores, determino que se proceda a intimação do(a) demandado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da perícia, devendo o restante ser depositado após a apresentação do laudo, nos termos do artigo 465, § 4º do CPC.
Com a liberação da metade do valor da perícia, o(a) perito(a) nomeado(a) deverá apresentar o laudo pericial, em secretaria, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ademais, formulo, desde já, nos termos do art. 470, inciso II, do Código de Processo Civil, os seguintes quesitos: 1 - Qual o objeto da perícia? 2 - É possível detectar se a assinatura constante no contrato de empréstimo foi realizada pelo(a) autor(a) da ação? Se positiva, justifique. 3 - É possível se detectar alguma falsificação nos documentos apresentados? Caso positivo, informe-se qual. 4 - O contrato apresentado pelo agente financeiro foi assinado pela parte autora? Se positivo, justifique.
Atente-se a Secretaria quanto a ordem de providências estabelecidas, que deverá ser respeitada, ou seja, somente depois de apresentados os quesitos é que o perito é cientificado da nomeação, pois ao ter acesso aos autos, estará ciente dos quesitos que terá que responder, e com base nas respostas que deverá oferecer nos autos, saberá qual o trabalho realizará e consequentemente o valor dos honorários que deverá propor.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 06/09/2022. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1º Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca -
20/09/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 14:03
Outras Decisões
-
18/07/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 12:22
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 09:42
Juntada de petição
-
10/05/2022 10:55
Juntada de petição
-
09/05/2022 05:34
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
09/05/2022 05:33
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
09/05/2022 05:33
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803040-07.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE JESUS SAMPAIO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DECISÃO Vistos etc.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC).
Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC).
Das preliminares.
Falta interesse de Agir.
A parte ré suscita a falta de interesse de agir decorrente do fato de a parte autora não ter tentado a solução administrativa antes de ajuizar a presente ação.
Contudo, o Judiciário, uma vez provocado, não deixará de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, CF).
Ainda que não tenha havido prévio trato antecipado da parte autora com a parte ré, uma vez alegada a lesão ou a ameaça de lesão a direito não há que se falar em falta de interesse de agir.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.
SEGURO DE VIDA.
INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1.
A preliminar de falta de interesse de agir merece ser rejeitada.
A Constituição Federal, dispõe expressamente em seu art. 5º, XXXV acerca do princípio do amplo acesso à Justiça, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. [...]. (Apelação Cível nº 5010131-59.2013.404.7205, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Fernando Quadros da Silva. j. 15.07.2015, unânime, DE 16.07.2015, in Juris Plenum n.º 45, de setembro de 2015.
Verbete: TRF4-0533720) Rejeito, pois, tal preliminar.
Deste modo, passo a fixar as questões de fato e de direito a serem discutidas nos autos, delimitando-as nos seguintes termos: a) se o produto foi efetivamente contrato pela parte autora; b) a ocorrência de dano moral e material à parte autora; c) a extensão do dano; e d) a responsabilidade civil da parte ré.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do produto/serviço (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Todavia, conforme tese firmada no IRDR de nº 53.983/2016/TJMA, cabe à parte autora, em razão da alegação de que não recebeu o valor do crédito, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao início do contrato questionado.
Nesse particular, vale observar que não se trata de matéria acobertada pela inversão do ônus de prova, cabendo ao autor demonstrar, ante a negativa deduzida na inicial, que de fato não recebeu a quantia do empréstimo.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos).
Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC).
Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 29/03/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 05/05/2022.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
05/05/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2022 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 11:35
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2022 09:00 2ª Vara de Porto Franco.
-
09/03/2022 12:39
Juntada de petição
-
07/02/2022 18:24
Juntada de petição
-
01/02/2022 23:02
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803040-07.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE JESUS SAMPAIO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BMG SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de demanda pelo Procedimento Comum proposta por MARIA DE JESUS SAMPAIO DE SOUSA em face do BANCO BMG S/A, em que se pleiteia a desconstituição de débito referente a contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado com o demandado, bem como o arbitramento de indenização por danos morais e materiais em decorrência dos descontos alegadamente realizados de forma indevida pelo banco réu em seu benefício previdenciário.
Requer-se a antecipação dos efeitos da tutela judicial, a fim de que sejam interrompidos os descontos lançados nos proventos da parte demandante. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo de cognição sumária, não vejo, no caso em análise, como deferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte demandante não logrou demonstrar, de plano, a inexigibilidade do débito impugnado na presente ação. Ademais, conforme a promovente demonstra com a documentação que acompanha a petição inicial, os descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário remontam o mês de fevereiro de 2017. Desse modo, o longo período até então decorrido sem a adoção de qualquer providência pela parte demandante no sentido de cancelar o contrato, é suficiente para descaracterizar o perigo da demora. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual. Dessa forma, DESIGNO o dia 14/03/2022 às 09h00, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º). Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Defiro a gratuidade de justiça a autora.
Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, 02/12/2021. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 18/01/2022.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
18/01/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 09:55
Audiência Conciliação designada para 14/03/2022 09:00 2ª Vara de Porto Franco.
-
09/12/2021 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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