TJMA - 0803040-07.2021.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 20:22
Baixa Definitiva
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27/06/2025 20:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/06/2025 20:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SAMPAIO DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:26
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES COURA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2025 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 14:40
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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28/05/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:11
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2024 13:23
Pedido de inclusão em pauta
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17/10/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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08/10/2024 17:59
Juntada de termo de juntada
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07/10/2024 10:05
Juntada de petição
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27/09/2024 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 18:44
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 18:43
Juntada de intimação de pauta
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10/09/2024 10:13
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/09/2024 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 17:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES COURA em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 18:48
Juntada de petição
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13/08/2024 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 19:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:03
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES COURA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SAMPAIO DE SOUSA em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:03
Juntada de petição (3º interessado)
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 17:01
Publicado Despacho (expediente) em 16/07/2024.
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20/07/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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20/07/2024 15:43
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES COURA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:06
Juntada de contrarrazões
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17/07/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:11
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES COURA em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2024 11:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/07/2024 13:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/06/2024 15:37
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2024.
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28/06/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 12:09
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e MARIA DE JESUS SAMPAIO DE SOUSA - CPF: *45.***.*92-00 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/06/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 16:18
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/06/2024 16:18
Outras Decisões
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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21/08/2023 14:36
Juntada de contrarrazões
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18/07/2023 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/07/2023 14:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/06/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:19
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:19
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:19
Distribuído por sorteio
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803040-07.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE JESUS SAMPAIO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A DECISÃO Após compulsar devidamente os autos, chamo o feito à ordem para anular a decisão proferida no id. 73280238 sobre o deferimento da perícia (exame grafotécnico) formulado pela parte autora, nos termos abaixo transcrito.
O art. 464 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. § 4 o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
A prova pericial “tendo em vista que a perícia é uma prova com custo relativamente elevado e demorada, o legislador a coloca como subsidiária” (Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., 2021, p. 662).
Além disso, o Código aponta que a perícia será indeferida quando a verificação for desnecessária em vista de outras provas que poderão ser produzidas, isto é, em casos nos quais há outras modalidades de provas de custo reduzido (princípio da eficiência) e cujo prazo de produção é bem menor (duração razoável do processo). É importante destacar, como dito acima, que a perícia é um meio de prova subsidiário, de modo que se o magistrado se convence de que há outros meios de provas suficientes para o esclarecimento dos fatos, não há necessidade de acolhimento do pedido de produção de tal meio probatório, pois a “jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância.
Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão” (STJ, AgInt no REsp 1648745 / PR, DJe 06/12/2018).
A perícia é modalidade de prova mais custosa e demorada, de sorte que só deve ser deferida quando for útil, necessária e praticável (Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, Curso Avançado de Processo Civil, v. 02, 20ª ed., pag. 358).
Como bem apontam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “A perícia é prova onerosa, complexa e demorada.
Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos.
Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada” (Curso de Direito Processual Civil, 11ª ed., 2016, p. 283).
Na espécie, a prova da realização ou não do empréstimo pode ser comprovada por meio da juntada do extrato bancário do autor relativo ao período em que teria ocorrido a suposta contratação do empréstimo, de forma a comprovar se houve, ou não, a transferência do valor.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou tese no IRDR nº 53.983/2016 (consignados) no sentido de que permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, “o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação”.
O voto proferido no REsp 1846649/MA, que fixou a tese de que é ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário quando o consumidor/autor a impugnar, consta que “não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias” (STJ, DJe 09/12/2021).
Não é razoável (art. 8° do CPC) deferir a realização de perícia grafotécnica, cuja confecção exigirá o depósito de dezenas e dezenas de contratos originais em secretaria, a busca de perito qualificado para realizar o exame, o deslocamento da parte para a colheita de assinatura, o pagamento dos honorários periciais, a demora significativa para a realização de tais atos etc., quando tudo isso pode ser evitado com a simples juntada dos extratos bancários do autor ou a autorização deste para que a instituição bancária adote tal providência.
Assim sendo, indefiro o pedido de realização de prova pericial.
Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803040-07.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE JESUS SAMPAIO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A DECISÃO Vistos etc.
Após acurada análise dos autos, constato que a parte autora alegou falsidade de documento (contrato de empréstimo celebrado entre as partes).
Quanto ao tema, o pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, por maioria, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tendo sido proferido o seguinte julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
QUESTÕES DE DIREITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA.
PENSIONISTAS E APOSENTADOS.
HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PLANILHA.
EXTRATO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS.
I - O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica. (.) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). . (TJMA, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 053983/2016, Rel.
DES.JAIME FERREIRA DE ARAUJO, j. 12/09/18).
Além disso, no julgamento do Recurso Especial 1.846.649/MA, afetado, por maioria, ao rito dos recursos repetitivos pela 2ª Seção do STJ, foi fixada a tese, em harmonia com o entendimento do Tribunal Estadual do Maranhão, no sentido de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.
Assim, entende-se necessária a realização de perícia grafotécnica no contrato celebrado entre as partes, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, objetivando provar a autenticidade ou não do documento acostado aos autos.
Considerando que o(a) demandante é beneficiário(a) da justiça gratuita e utilizando do princípio da razoabilidade, e que restou determinado a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil (vide ID nº 64028174), reputo que caberá a parte demandada suportar o adiantamento das despesas para a produção da prova.
Desse modo, NOMEIO como perito judicial o(a) SR(a).
DAVID RODRIGUES COURA, para a supracitada perícia, nos termos 465 e seguintes do Código de Processo Civil.
Consigne-se nas intimações das partes, que dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta nomeação do perito, poderão arguir impedimentos ou suspeição do perito; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, I, II e III).
Transcorrido o referido prazo (15 dias), sem oposição, intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo.
Caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, inciso I do CPC), bem como esclarecer sobre eventuais procedimentos necessários para a realização da perícia grafotécnica do contrato assinado entre as partes.
Vindo a proposta de honorários nos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º).
Caso ocorra alguma divergência a respeito do valor dos honorários, esta será resolvida mediante arbitramento por parte deste juízo.
Sendo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da parte demandada (agente financeiro), conforme posicionamento firmado pelo TJMA e STJ em sede de julgamento do IRDR, após as diligências determinadas nos parágrafos anteriores, determino que se proceda a intimação do(a) demandado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da perícia, devendo o restante ser depositado após a apresentação do laudo, nos termos do artigo 465, § 4º do CPC.
Com a liberação da metade do valor da perícia, o(a) perito(a) nomeado(a) deverá apresentar o laudo pericial, em secretaria, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ademais, formulo, desde já, nos termos do art. 470, inciso II, do Código de Processo Civil, os seguintes quesitos: 1 - Qual o objeto da perícia? 2 - É possível detectar se a assinatura constante no contrato de empréstimo foi realizada pelo(a) autor(a) da ação? Se positiva, justifique. 3 - É possível se detectar alguma falsificação nos documentos apresentados? Caso positivo, informe-se qual. 4 - O contrato apresentado pelo agente financeiro foi assinado pela parte autora? Se positivo, justifique.
Atente-se a Secretaria quanto a ordem de providências estabelecidas, que deverá ser respeitada, ou seja, somente depois de apresentados os quesitos é que o perito é cientificado da nomeação, pois ao ter acesso aos autos, estará ciente dos quesitos que terá que responder, e com base nas respostas que deverá oferecer nos autos, saberá qual o trabalho realizará e consequentemente o valor dos honorários que deverá propor.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 06/09/2022. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1º Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca -
06/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803040-07.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE JESUS SAMPAIO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DECISÃO Vistos etc.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC).
Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC).
Das preliminares.
Falta interesse de Agir.
A parte ré suscita a falta de interesse de agir decorrente do fato de a parte autora não ter tentado a solução administrativa antes de ajuizar a presente ação.
Contudo, o Judiciário, uma vez provocado, não deixará de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, CF).
Ainda que não tenha havido prévio trato antecipado da parte autora com a parte ré, uma vez alegada a lesão ou a ameaça de lesão a direito não há que se falar em falta de interesse de agir.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.
SEGURO DE VIDA.
INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1.
A preliminar de falta de interesse de agir merece ser rejeitada.
A Constituição Federal, dispõe expressamente em seu art. 5º, XXXV acerca do princípio do amplo acesso à Justiça, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. [...]. (Apelação Cível nº 5010131-59.2013.404.7205, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Fernando Quadros da Silva. j. 15.07.2015, unânime, DE 16.07.2015, in Juris Plenum n.º 45, de setembro de 2015.
Verbete: TRF4-0533720) Rejeito, pois, tal preliminar.
Deste modo, passo a fixar as questões de fato e de direito a serem discutidas nos autos, delimitando-as nos seguintes termos: a) se o produto foi efetivamente contrato pela parte autora; b) a ocorrência de dano moral e material à parte autora; c) a extensão do dano; e d) a responsabilidade civil da parte ré.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do produto/serviço (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Todavia, conforme tese firmada no IRDR de nº 53.983/2016/TJMA, cabe à parte autora, em razão da alegação de que não recebeu o valor do crédito, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao início do contrato questionado.
Nesse particular, vale observar que não se trata de matéria acobertada pela inversão do ônus de prova, cabendo ao autor demonstrar, ante a negativa deduzida na inicial, que de fato não recebeu a quantia do empréstimo.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos).
Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC).
Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 29/03/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 05/05/2022.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
19/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803040-07.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE JESUS SAMPAIO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BMG SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de demanda pelo Procedimento Comum proposta por MARIA DE JESUS SAMPAIO DE SOUSA em face do BANCO BMG S/A, em que se pleiteia a desconstituição de débito referente a contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado com o demandado, bem como o arbitramento de indenização por danos morais e materiais em decorrência dos descontos alegadamente realizados de forma indevida pelo banco réu em seu benefício previdenciário.
Requer-se a antecipação dos efeitos da tutela judicial, a fim de que sejam interrompidos os descontos lançados nos proventos da parte demandante. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo de cognição sumária, não vejo, no caso em análise, como deferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte demandante não logrou demonstrar, de plano, a inexigibilidade do débito impugnado na presente ação. Ademais, conforme a promovente demonstra com a documentação que acompanha a petição inicial, os descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário remontam o mês de fevereiro de 2017. Desse modo, o longo período até então decorrido sem a adoção de qualquer providência pela parte demandante no sentido de cancelar o contrato, é suficiente para descaracterizar o perigo da demora. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual. Dessa forma, DESIGNO o dia 14/03/2022 às 09h00, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º). Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Defiro a gratuidade de justiça a autora.
Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, 02/12/2021. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 18/01/2022.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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