TJMA - 0801356-72.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:08
Conclusos para despacho
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06/09/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 01:13
Decorrido prazo de IONE CRISTINA DE PAIVA PEREIRA em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 16:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/08/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 16:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/08/2025 07:35
Juntada de Certidão de juntada
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12/08/2025 15:36
Juntada de petição
-
11/08/2025 11:06
Juntada de petição
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04/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 14:19
Nomeado perito
-
06/05/2025 12:23
Juntada de petição
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30/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:40
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:40
Juntada de despacho
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06/02/2023 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/02/2023 09:29
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2023 15:39
Juntada de contrarrazões
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10/01/2023 03:29
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801356-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BARAO CRED BRASIL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO - MA17046 REU: SOLANGE CAJADO MELO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 3 de dezembro de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 1035272. -
06/12/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2022 17:52
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2022 10:42
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 17:48
Juntada de apelação cível
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28/11/2022 05:18
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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18/11/2022 11:45
Juntada de petição
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08/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801356-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BARAO CRED BRASIL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO - MA17046 REU: SOLANGE CAJADO MELO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A SENTENÇA BARAO CRED BRASIL S.A., qualificado nos autos, por seu advogado(a), promoveu a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de SOLANGE CAJADO MELO, objetivando que esta efetue o pagamento de quantia constante da nota promissória, cujo valor de acordo com a planilha apresentada quando da propositura da ação era de R$ 28.033,54 (Vinte e outro mil trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), (Id. 59050281).
O pedido veio instruído com os documentos de Id´s. 59050282, 59050283, 59050284 a 59050301.
Por força do despacho exarado em Id. 60002888, fora expedido mandado de pagamento e citação, tendo o demandada sido pessoalmente citados( Id. 73895851 ).
Em Id. 77128281 a demandada apresentou embargos monitórios, no qual requer suspensão do mandado de pagamento e a concessão da justiça gratuita; também apresenta impugnação a suposta nota promissória, alegando falta de documento original e alega excesso de execução.
E, no mérito, requer a total improcedência da ação.
Em seguida, a embargada apresentou sua manifestação em Id. 79248981, rechaçando os argumentos espendidos pela embargante/demandada.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Na espécie, verifico que o negócio jurídico entabulado entre as partes BARAO CRED BRASIL S.A. e SOLANGE CAJADO MELO fora embasado em nota promissória, e concretizado com a cobrança de valores avençado entres as partes.
Verifico que a instrução processual seguiu sua regular tramitação e, na espécie, verifico que para o julgamento da presente lide, não há necessidade de produção de outras provas.
Portanto, o caso é de julgamento antecipado do presente feito, razão pela qual aplico a regra estampada no artigo 355, I do Código de Processo Civil/2015, verbis: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando: [...] I – não houver necessidade de produção de outras provas;”..
Pois bem.
A parte autora, ora embargada, postula que a demandada, SOLANGE CAJADO MELO, efetue o pagamento de débito que de acordo com sua última atualização é da ordem de R$ 28.033,54 (Vinte e outro mil trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), (Id. 59050281).
Por sua vez, a demandada/embargante, insurge-se desde a propositura da ação monitória contra os valores pleiteados pelo banco, que à época era de de R$ 28.033,54 (Vinte e outro mil trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
O embargado ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face também da ora embargante, Solange Cajado melo, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme se vê das Id. 59050292 e, nesse aspecto, deve ser considerado como negócio jurídico perfeito, celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista ou não vedada por lei(CC, art. 104).
E, assim, não resta dúvida quanto à existência de relação jurídica estabelecida entre as partes.
Ora, como se depreende-se dos autos, a embargante não trouxe nenhuma prova que esmaecesse o direito da embargada, sendo assim, a mera alegação da parte embargante de que o pedido da demandante deve ser julgado improcedente, desprovida de qualquer documento comprobatório da inexistência de relação jurídica e dos valores que entende corretos, incumbia a ela o ônus de demonstrar suas alegações nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, o que não o fez, a rejeição dos embargos é medida que se impõe(CPC/15, art. 702, §8º).
Dessa forma, percebo que os argumentos espendidos nos embargos monitórios não tem consistência a ensejar a improcedência do pedido da parte demandante, pelo contrário, esta instruiu seu pedido com documentação que atende às exigências do artigo 700 do Código de Processo Civil, constituindo prova escrita, sem eficácia de título executivo, porém apta a comprovar a existência da dívida.
Isto posto, rejeito os embargos monitórios opostos em Id. 59050281 e determino o prosseguimento do feito nos moldes do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil/2015, declarando, pois, constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 28.033,54 (Vinte e outro mil trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos) Em tempo, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante/demandada.
Fixo os honorários advocatícios em favor da parte demandante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor débito aqui constituído(CPC, art. 85, §2º), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Visto que já houve bloqueio de valores nos autos e a parte requerida não impugnou, converto o bloqueio em penhora, consequentemente, transferência de valores a conta judicial desta Vara.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a parte demandante para apresentar a planilha atualizada do débito.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 01 de novembro de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
07/11/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 01:39
Julgado procedente o pedido
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27/10/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 20:14
Juntada de petição
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04/10/2022 22:58
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801356-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BARAO CRED BRASIL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO - MA17046 REU: SOLANGE CAJADO MELO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora dos Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 28 de setembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
30/09/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 19:03
Juntada de petição
-
06/09/2022 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2022 09:10
Juntada de Certidão
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12/08/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 07:09
Juntada de Mandado
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03/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
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19/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
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18/06/2022 23:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2022 15:11
Conclusos para despacho
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18/05/2022 17:04
Juntada de petição
-
17/05/2022 04:21
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801356-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BARAO CRED BRASIL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO - OAB/MA 17046 REU: SOLANGE CAJADO MELO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta de Intimação devolvida pelos Correios (ID nº 65866820), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 10 de maio de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
12/05/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:14
Juntada de termo
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06/04/2022 12:56
Juntada de petição
-
04/02/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 15:08
Juntada de petição
-
19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801356-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BARAO CRED BRASIL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO - MA17046 REU: SOLANGE CAJADO MELO NASCIMENTO DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora, via advogado(a), para no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/15, art. 485, 290).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), segunda-feira, 17 de janeiro de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
18/01/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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