TJMA - 0800552-27.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 08:57
Transitado em Julgado em 04/04/2022
-
01/04/2022 15:11
Juntada de protocolo
-
29/03/2022 15:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2022 09:48
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 09:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/02/2022 15:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 12:12
Juntada de protocolo
-
31/01/2022 11:52
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800552-27.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ROSA ANALIA VIANA DE ANDRADE.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ROSA ANALIA VIANA DE ANDRADE, qualificados nos autos.
Determinada a intimação do executado, este apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença constante do ID.51924027, alegando, em suma, que a parte há excesso de execução uma vez que a autora não obedeceu os parâmetros determinados na sentença, apresentando como correto o valor de R$.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação quanto a impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes da certidão ID. 54967016.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, entendo que a presente impugnação merece total acolhimento, visto que, no caso em tela, o exequente não observou os critérios adequados de cálculo, em desacordo com a sentença/acórdão transitado em julgado, que julgou procedente o pedido.
Ademais, frise-se que na fase de execução, não é permitido alterar o que ficou estabelecido no título executivo, sendo que nem mesmo a lei pode alcançar as sentenças transitadas em julgado, nos termos do Art. 5º, XXXVI[1], da CF/88 e Arts. 507 e 508[2], do NCPC.
Desse modo, as matérias alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada são insuscetíveis de serem rediscutidas em impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Arts. 507 e 508, do NCPC, considerando ainda, que a fase de execução está limitada ao exato comando expresso no título executivo.
Portanto, é impossível a alteração de título executivo na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DEFINITIVA.
IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973.
INCIDÊNCIA.
ASTREINTES.
APLICAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
RECALCITRÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM GRAU DE RECURSO.
I - Impossível a alteração do título executivo na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
II - Determinado na sentença a incidência da multa do art. 475-J do CPC/1973 acaso não cumprida voluntariamente a obrigação após 15 (quinze) dias da publicação do acórdão e cumprida a destempo a obrigação, correta a inclusão nos cálculos do valor correspondente.
III - Descumprida a tutela antecipada diante da manutenção da inscrição do nome do autor nos cadastros de órgãos de restrição ao crédito, apropriada é a execução da multa astreintes confirmada pela sentença.
IV - É descabido em sede de recurso inovar com alegações não suscitadas ao juízo de origem acerca da impossibilidade de incidência de honorários advocatícios e juros de mora sobre o valor da multa astreintes. (TJMA - AI 0010833-05.2015.8.10.0000, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2016, pub. em 18/04/2016).
Acrescente-se, outrossim, que a matéria reconhecida na sentença (coisa julgada) é prejudicial da própria tramitação do feito, inviabilizando-se a apreciação dos demais pedidos formulados nos autos.
Destarte, os cálculos corretos, devem seguir os termos da planilha apresentada pela parte impugnante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, razão pela qual HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO impugnante, declarando que o débito adimplido.
Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª vara [1] Art 5º, XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; [2] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. -
17/01/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 10:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/12/2021 15:02
Juntada de petição
-
22/10/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 21:50
Decorrido prazo de ROSA ANALIA VIANA DE ANDRADE em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 17:14
Decorrido prazo de ROSA ANALIA VIANA DE ANDRADE em 20/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 17:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 08:50
Juntada de Alvará
-
03/09/2021 08:50
Juntada de Alvará
-
01/09/2021 14:58
Juntada de petição
-
30/08/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 21:46
Juntada de petição
-
19/08/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
18/08/2021 19:21
Juntada de petição
-
15/07/2021 10:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/07/2021 10:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/07/2021 08:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/07/2021 23:59.
-
14/06/2021 10:01
Juntada de protocolo
-
11/06/2021 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2021 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2021 08:52
Conclusos para julgamento
-
09/06/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:15
Juntada de petição
-
27/05/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 16:25
Juntada de Ato ordinatório
-
24/05/2021 16:45
Juntada de petição
-
24/05/2021 13:25
Juntada de petição
-
24/05/2021 13:16
Juntada de petição
-
23/04/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806345-56.2021.8.10.0034
Maria Helena de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2021 08:24
Processo nº 0813326-19.2021.8.10.0029
Joao Damasceno
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2022 08:02
Processo nº 0813326-19.2021.8.10.0029
Joao Damasceno
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2021 11:47
Processo nº 0800426-43.2021.8.10.0113
Isabel Cristina Souto Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Romulo Frota de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2023 11:57
Processo nº 0800426-43.2021.8.10.0113
Isabel Cristina Souto Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Romulo Frota de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2021 21:48