TJMA - 0800601-46.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 15:56
Juntada de petição
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09/08/2023 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 12:33
Juntada de Ofício
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10/05/2023 09:28
Juntada de petição
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31/03/2023 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 12:26
Juntada de Ofício
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31/03/2023 12:13
Transitado em Julgado em 17/01/2023
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17/01/2023 10:00
Decorrido prazo de JOAO NUNES DA SILVA FILHO em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 10:00
Decorrido prazo de JOAO NUNES DA SILVA FILHO em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 12:41
Publicado Citação em 10/11/2022.
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30/11/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias Processo nº 0800601-46.2021.8.10.0207 Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO REU: JOAO NUNES DA SILVA FILHO O Dr.
Clênio Lima Corrêa, Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal acima mencionada, sendo o presente para: INTIMAÇÃO DE JOÃO NUNES DA SILVA FILHO, conhecido como “Cavaca”, brasileiro, nascido no dia 04.05.1990, natural de São Domingos do Maranhão (MA), filho de João Nunes da Silva e Maria Arlete de Oliveira, RG n° 071362742019-2 SSPMA, CPF n° *59.***.*77-40, residente e domiciliado no Povoado Cruz, próximo ao Comércio do Deusdete, São Domingos do Maranhão (MA), para tomar conhecimento da sentença que segue: Processo nº 0800601-46.2021.8.0.0123 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (a): JOÃO NUNES DA SILVA FILHO, conhecido como “Cavaca”, brasileiro, nascido no dia 04.05.1990, natural de São Domingos do Maranhão (MA), filho de João Nunes da Silva e Maria Arlete de Oliveira, RG n° 071362742019-2 SSPMA, CPF n° *59.***.*77-40, residente e domiciliado no Povoado Cruz, próximo ao Comércio do Deusdete, São Domingos do Maranhão (MA) INCIDÊNCIA PENAL: artigo 140 e 147, ambos do Código Penal c/c art. 7º, II e V, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Advogado dativo: Dr.
João Alves Matias Neto (OAB/MA Nº 15.852).
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de JOÃO NUNES DA SILVA FILHO, conhecido como “Cavaca”, atribuindo-lhe a autoria da prática dos crimes previstos nos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal c/c art. 7º, II e V, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Pede-se vênia para transcrição de tudo quanto dito na inicial (ID nº 45206332), litteris: Consta do incluso Inquérito Policial que o Denunciado João Nunes da Silva Filho, no dia 16 de abril de 2021, por volta de 11h30 da manhã, na Rua Itaúna, s/n, próximo à Igreja Católica, Centro, São Domingos do Maranhão (MA), ameaçou sua irmã Maria Marly de Oliveira Silva de causar-lhe mal injusto e grave, por meio de gesto, tendo corrido atrás da vítima com uma faca.
Consta ainda do incluso Inquérito Policial que o Denunciado João Nunes da Silva Filho, no dia 16 de abril de 2021, por volta de 11h30 da manhã, na Rua Itaúna, s/n, próximo à Igreja Católica, Centro, São Domingos do Maranhão (MA), injuriou Maria Marly de Oliveira Silva, ofendendo sua dignidade e decoro, chamando-a de “besta fera” e “rapariga”.
Segundo constam nos autos, o Denunciado é irmão de Maria Marly e há, aproximadamente, 09 (nove) meses, João Nunes começou a causar problemas para os familiares devido ao uso de drogas ilícitas, especialmente para sua irmã, haja vista que pede dinheiro constantemente para alimentar o vício.
Acresça-se a isso que, além de dar dinheiro para o irmão, a vítima ainda prepara as refeições e lava as roupas do Denunciado, o qual é bastante agressivo com todos.
Dois dias antes dos fatos, um indivíduo não identificado foi à casa da vítima, a fim de cobrá-la uma dívida de cerveja contraída pelo Denunciado, tendo a vítima questionado o irmão sobre a dívida.
Em resposta, já no dia 16 de abril, o Denunciado declarou que iria procurar o indivíduo não identificado para esclarecer o assunto, tendo saído com uma faca.
Pouco depois das 11h30 da manhã, o Denunciado retornou com o indivíduo que havia vendido a cerveja, o qual afirmou que João havia colocado o nome da irmã para pagar a conta.
O Denunciado se enfureceu e pegou uma cadeira para quebrar a máquina de lavar do local e, em seguida, tentou agredir a vítima, indo em direção da irmã com a faca que havia pegado anteriormente.
O marido de Maria Marly acionou a Polícia Militar, tendo o Denunciado sido preso em flagrante delito.
O cobrador da dívida contraída pelo Denunciado foi identificado como sendo Dglan Sousa Lima, conforme ID 45128248, pág. 32.
Em 07.05.2021 foi recebida a denúncia (ID nº 45262430).
Citado pessoalmente (ID nº 45844518), o acusado informou não ter condições de constituir advogado particular, razão pela qual lhe foi nomeado defensor dativo que, intimado pessoalmente, apresentou resposta escrita à acusação em ID nº 46738635.
Em 03.09.2021, foi realizada audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidos a vítima Maria Marly de Oliveira Silva, bem como as testemunhas de acusação Antônio Raimundo de Sousa, PMMA João Eclen da Silva Sousa e PMMA José Soares Júnior (videoconferência), não se tendo apresentado testemunhas de defesa.
Naquela mesma oportunidade foi interrogado o acusado e lhe foi revogada a prisão preventiva a que se encontrava submetido desde o dia 16.04.2021, data de sua prisão em flagrante (ID nº 52091343).
Em vistas ao Ministério Público, este apresentou suas alegações finais em ID nº 5919222, nos termos da qual reiterou, in totum, os termos da denúncia e pugnou pela condenação do acusado.
Intimada a defesa, esta apresentou suas alegações finais em ID nº 62391425, nos termos da qual pugnou pela absolvição do acusado. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes tanto acerca da materialidade delitiva quanto autoria criminosa para ambos os delitos imputados na inicial.
Com efeito, os depoimentos da vítima Maria Marly de Oliveira Silva, bem como as testemunhas de acusação Antônio Raimundo de Sousa, PMMA João Eclen da Silva Sousa e PMMA José Soares Júnior, somados ao termo de remessa de ID nº 45400626, constituem prova suficiente de que no dia 16 de abril de 2021, por volta de 11h30 da manhã, na Rua Itaúna, s/n, próximo à Igreja Católica, Centro, São Domingos do Maranhão (MA), o acusado ameaçou sua irmã Maria Marly de Oliveira Silva de causar-lhe mal injusto e grave, por meio de gesto, tendo corrido atrás da vítima com uma faca, bem como que, nesta mesma oportunidade, lhe ofendera a dignidade e decoro, chamando-a de “besta fera” e “rapariga”.
Conforme detalhado depoimento prestado pela vítima durante a audiência de instrução: “ele chegou lá em casa; que falei rapaz Joãozinho tu está comprando cerveja; que ele disse que não e falei que tu comprou porque o rapaz veio me cobrar; que ele falou que eu estava mentindo; que eu falei que não estava mentindo não; que ele foi la dentro e pegou uma faca e saiu; que eu fiquei nervosa pensando que ele ia já mexer com o rapaz do depósito; que nem o conhecia; (…) que quando ele chegou lá em casa já chegou com o rapaz do depósito; que quando ele chegou lá no depósito falou com o rapaz e o rapaz veio deixar ele lá em casa; que eu ia fazer uma tomografia; que eu estava enrolada na toalha quando sai do banheiro; que ele disse que o rapaz falou que estava mentindo; ai eu disse assim mentindo; que ele falou rapaz tu não tem vergonha na cara não de ta mentindo dizendo que meu irmão está comprando cerveja lá; que ele me mostrou o papel que estava escrito o teu nome; que ai o rapaz piscou o olho pra mim; que ai quando ele viu teu irmão ele foi atrás do rapaz, que foi quando ele caminhou em mim; que ele já ia pra quebrar a máquina; que ai eu falei você não vai quebrar isso não porque meu marido vai se zangar; que ele estava com a mesma faca que ele foi lá no depósito; que era uma faca de mesa que ele pegou lá em casa; que ai ele entrou para o meu quarto me ameaçando falando que ia me furar; que meu marido saiu e eu sem saber pra onde ele estava; que ai ele batia e quebrou o ventilador; que disse que eu tinha que cuidar dele; que eu disse como é que eu cuido de ti desse jeito; que tu não tem mãe e não tem pai; que eu compro de tudo pra tu; que ele disse vou te matar rapariga besta fera; que eu vou matar tu, estou nem ai; que ele disse que ia me matar e ficou em cima; que eu fiquei muito zangada porque eu já ajudei muito ele; que ele é meu irmão; que ele mora na casa do meu pai e da minha mão, só que meus pais já morreram; que ele vinha lá em casa de dois em dois dias; que ele vinha almoçar, lavar roupa; que no dia que ele veio foi bem no dia que o rapaz veio cobrar a cerveja; que ele não trabalha; que eu não sei se ele usava drogas; que o pessoal falava que ele usava e ele dizia que não (...); que ele nunca matou eu ai porque Deus não; que ele é muito agressivo só vivia batendo nos outros; que só vivia nos bar pra jogar sinuca; que chegava e batia nas pessoas (...) que pedia dinheiro para jogar sinuca apostado; que o dinheiro que ele ganhava ele comprava droga (...); que se soltar ele eu não quero que ele ande na minha casa; que eu tenho medo dele; que ele me ameaçou e disse que ia me matar, matar meu marido e o meu outro irmão (...); que ele mexe nas coisas dos outros e toda hora o povo dizia que ia matar ele; que toda hora saia noticia que iam matar ele; que quando minha mãe era viva ele tomava remédio controlado (...); que ele queria matar meu pai (...); que ele vendeu tudo da casa da minha mãe; que ele é muito zangado”.
ANTÔNIO RAIMUNDO DE SOUSA, de seu turno, declarou que: “é verdade; que ele comprou umas cervejas no nome dela sem ela saber; que chegou um rapaz lá cobrando; que ela disse que não ia pagar porque não sabia; que logo após ele chegou; que ele não; morava lá mas de vez enquanto estava lá; quando ela disse ele zangou e pegou a faca; que saiu e quando chegou conversaram; que ele subiu encima dela com a faca falando que ia matar (...); que ele falou que ia matar ela; que os pais deles já tinham morrido ele não estava nem ai pra nada; que ele subiu encima de mim querendo me furar também; que ai eu fechei a porta; que ele saiu pro quintal pra fechar a máquina; que sai e vim chamar os policiais pra ir pegar ele (...); que ele usava droga; que ele mesmo dizia quando estava zangado; que ele sempre ia lá em casa almoçar ou jantar; que ele sempre gostava muito de jogo de sinuca;”.
A testemunha PMMA José Soares Júnior, ademais, asseverou que: “lembra da ocorrência; que ligaram pra gente e falaram que esse rapaz que tinha problemas psicológico estava tentando agredir ela e o marido dela; que fomos até lá e ele resistiu um pouco até quando se convenceu a nos acompanhar para a delegacia (...)”.
Importante registrar que, em se tratando de crime praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o depoimento da vítima deve receber maior valor probatório do Juízo, especialmente quando confirmado por outros elementos de prova, notadamente por se tratarem de crimes praticados longe dos holofotes e, quase que sempre, tendo a vítima como única testemunha presencial.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência do E.
STJ, verbis: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ART. 255/RISTJ.
INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam conferido interpretação divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência do enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) (Grifou-se).
Incide, ademais, no caso, a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), uma vez que, por tudo quanto se apurou, vítima e acusado são irmãos, na esteira do entendimento já consolidado no E.
STJ: HABEAS CORPUS.
AMEAÇA DE MORTE FEITA POR IRMÃOS DA VÍTIMA.
LEI MARIA DA PENHA.
INCIDÊNCIA.
COABITAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. 1.
Consoante entendimento desta Corte, a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo de determinado delito deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo desnecessário que se configure a coabitação entre eles. 2.
Hipótese que se amolda àqueles objeto de proteção da Lei nº 11.340/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto entre os agentes e a vítima. 3.
A alegação de inconstitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha já foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal (ADC 19), oportunidade em que se concluiu pela sua constitucionalidade. 4.
Ordem denegada. (HC n. 184.990/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 9/11/2012.) Agindo como agiu, não há dúvidas, o acusado incorre na prática dos crimes previstos nos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal c/c art. 7º, II e V, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), uma vez que ameaçou de causar mal injusto à sua irmã, ao mesmo tempo em que a ofendeu em seu decoro e dignidade.
As condutas são, portanto, típicas.
No que diz respeito à ilicitude, assevera Muñoz Conde: Uma vez subsumido (tipificado) o caso da realidade à hipótese de fato de uma norma penal, o passo seguinte, na averiguação de se esse caso pode engendrar responsabilidade penal, é a determinação a antijuricidade, isto é, a constatação de que o fato produzido é contrário ao direito, injusto ou ilícito.
O termo antijuridicidade expressa a contradição entre a ação realizada e as exigências do ordenamento jurídico.
Diversamente do que ocorre com outras categorias da teoria do delito, a antijuridicidade não é um conceito específico do Direito Penal, mas um conceito unitário, válido para todos os ordenamentos jurídicos, embora tenha conseqüências distintas em cada ramo do direito.
O Direito Penal não cria a antijuridicidade, senão seleciona, por meio da tipicidade, uma parte dos comportamentos antijurídicos, geralmente os mais graves, cominando-os com uma pena.
Normalmente, a realização de um fato típico gera a suspeita de que esse fato também é antijurídico (função indiciária da tipicidade); mas essa presunção pode ser desvirtuada pela ocorrência de uma causa de justificação excludente da antijuridicidade.
Se não ocorrer qualquer destas causas, afirma-se a antijuridicidade e o passo seguinte é, então, a constatação da culpabilidade do autor desse fato típico e antijurídico. (Teoria Geral do Delito, p. 85).
Da lição acima, extrai-se que a tipicidade é indiciária da ilicitude e que só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação).
Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude.
A conduta é típica e ilícita (antijurídicas).
Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que pratica um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o direito.
Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou.
No caso dos autos, não há notícia de que o acusado seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludente da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa (a contratio sensu).
Por todo o exposto, tenho que o acusado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedera livre e conscientemente ao praticar os delitos descritos nos autos, sendo as condutas, pois, típicas, ilícitas e culpáveis, merecendo a reprimenda judicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado JOÃO NUNES DA SILVA FILHO, conhecido como “Cavaca”, brasileiro, nascido no dia 04.05.1990, natural de São Domingos do Maranhão (MA), filho de João Nunes da Silva e Maria Arlete de Oliveira, RG n° 071362742019-2 SSPMA, CPF n° *59.***.*77-40, residente e domiciliado no Povoado Cruz, próximo ao Comércio do Deusdete, São Domingos do Maranhão (MA), pela prática dos crimes previstos nos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal c/c art. 7º, II e V, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA e DO REGIME DE CUMPRIMENTO a) Crime de AMEAÇA no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 147, do Código Penal c/c art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006) Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; b) Quanto aos antecedentes, nada a se valorar; c) Quanto à sua conduta social, entendida esta como o comportamento do indivíduo perante a sua família e a comunidade em que vive, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la, posto que não foi realizado exame criminológico; e) Quanto aos motivos, procedo à sua valoração de forma negativa, considerando que o crime se praticou por conta das justificadas reclamações feitas pela vítima ao acusado, o qual havia comprado cerveja sem o pronto pagamento e em nome daquela, mas sem o seu consentimento; f) Em relação às circunstâncias do crime, procedo à sua valoração de forma negativa, considerando que, para a prática criminosa, o acusado valeu-se de uma arma branca (uma faca); g) Quanto às consequências do crime, nada a se valorar; h) Quanto ao comportamento da vítima também não há o que se valorar.
Considerando que foram identificadas 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a orientação firmada no STJ no sentido de que para cada circunstância judicial se confira o valor de 1/6 (um sexto), fixo a PENA BASE em 03 (três) meses de DETENÇÃO.
Inexistem agravantes e atenuantes.
Inexistem quaisquer causas de diminuição ou aumento de pena.
Fixo, então, a pena definitiva para o delito em questão em 03 (três) meses de DETENÇÃO. b) Crime de INJÚRIA no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 140, do Código Penal c/c art. 7º, inciso V, da Lei nº 11.340/2006) Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; b) Quanto aos antecedentes, nada a se valorar; c) Quanto à sua conduta social, entendida esta como o comportamento do indivíduo perante a sua família e a comunidade em que vive, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la, posto que não foi realizado exame criminológico; e) Quanto aos motivos, nada a se valorar; f) Em relação às circunstâncias do crime, nada a se valorar; g) Quanto às consequências do crime, nada a se valorar; h) Quanto ao comportamento da vítima também não há o que se valorar.
Considerando que não foram identificadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal de 01 (um) mês de DETENÇÃO.
Inexistem agravantes e atenuantes.
Inexistem quaisquer causas de diminuição ou aumento de pena.
Fixo, então, a pena definitiva para o delito em questão em 01 (um) mês de DETENÇÃO.
Considerando a incidência da regra contida no art. 69, do Código Penal (concurso material de crimes), procedo à soma das penas para fixar a PENA DEFINITIVA em 04 (quatro) meses de DETENÇÃO.
Considerando que o acusado permaneceu preso provisoriamente entre os dias 16.04.2021 e 03.09.2021, portanto, por 04 meses e 17 dias, procedo à detração para DECLARAR EXTINTA a pena do acusado, na forma do art. 42, do CP. 5.
CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que o acusado já cumpriu o período de pena imposto, DEIXO DE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA.
DEIXO DE CONDENAR o acusado ao pagamento das custas judiciais considerando sua hipossuficiência econômica.
Considerando que, embora existente o pedido expresso, a instrução não se desenvolveu nesse sentido, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ex vi do quanto disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal[1], conforme orientação recentemente consolidada no E.
STJ. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, tomem-se as seguintes providências: a) Instaurem-se os autos de execução autônomos; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Expeça-se a guia de recolhimento do réu; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. e) Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; f) CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr.
João Alves Matias Neto (OAB/MA nº 15.852), uma vez que, considerando a inexistência de Defensoria Pública neste Município de São Domingos do Maranhão/MA, este foi nomeado como defensor dativo à parte requerida, tendo patrocinado a causa até a sentença final.
Neste particular, fixo os honorários em R$ 9.660,00 (nove mil seiscentos e sessenta reais), conforme tabela de honorários da OAB/MA (https://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios). g) Oficie-se, pois, à Procuradoria do Estado do Maranhão, a fim de que proceda com o pagamento correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A PRESENTE SENTENÇA PODERÁ SER UTILIZADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Domingos do Maranhão (MA), 15 (quinze) de JUNHO de 2022.
Clênio Lima Corrêa Titular da 1ª (Primeira) Vara Comarca de São Domingos do Maranhão/MA. -
08/11/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 12:12
Juntada de Edital
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27/10/2022 09:36
Decorrido prazo de MARIA MARLY DE OLIVEIRA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 15:00
Juntada de diligência
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27/07/2022 19:51
Decorrido prazo de JOAO NUNES DA SILVA FILHO em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:21
Decorrido prazo de JOAO ALVES MATIAS NETO em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:08
Decorrido prazo de JOAO ALVES MATIAS NETO em 28/06/2022 23:59.
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12/07/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 08:34
Juntada de diligência
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01/07/2022 01:32
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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01/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 08:12
Juntada de petição
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22/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800601-46.2021.8.0.0123 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (a): JOÃO NUNES DA SILVA FILHO, conhecido como “Cavaca”, brasileiro, nascido no dia 04.05.1990, natural de São Domingos do Maranhão (MA), filho de João Nunes da Silva e Maria Arlete de Oliveira, RG n° 071362742019-2 SSPMA, CPF n° *59.***.*77-40, residente e domiciliado no Povoado Cruz, próximo ao Comércio do Deusdete, São Domingos do Maranhão (MA) INCIDÊNCIA PENAL: artigo 140 e 147, ambos do Código Penal c/c art. 7º, II e V, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Advogado dativo: Dr.
João Alves Matias Neto (OAB/MA Nº 15.852). SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de JOÃO NUNES DA SILVA FILHO, conhecido como “Cavaca”, atribuindo-lhe a autoria da prática dos crimes previstos nos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal c/c art. 7º, II e V, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Pede-se vênia para transcrição de tudo quanto dito na inicial (ID nº 45206332), litteris: Consta do incluso Inquérito Policial que o Denunciado João Nunes da Silva Filho, no dia 16 de abril de 2021, por volta de 11h30 da manhã, na Rua Itaúna, s/n, próximo à Igreja Católica, Centro, São Domingos do Maranhão (MA), ameaçou sua irmã Maria Marly de Oliveira Silva de causar-lhe mal injusto e grave, por meio de gesto, tendo corrido atrás da vítima com uma faca. Consta ainda do incluso Inquérito Policial que o Denunciado João Nunes da Silva Filho, no dia 16 de abril de 2021, por volta de 11h30 da manhã, na Rua Itaúna, s/n, próximo à Igreja Católica, Centro, São Domingos do Maranhão (MA), injuriou Maria Marly de Oliveira Silva, ofendendo sua dignidade e decoro, chamando-a de “besta fera” e “rapariga”. Segundo constam nos autos, o Denunciado é irmão de Maria Marly e há, aproximadamente, 09 (nove) meses, João Nunes começou a causar problemas para os familiares devido ao uso de drogas ilícitas, especialmente para sua irmã, haja vista que pede dinheiro constantemente para alimentar o vício.
Acresça-se a isso que, além de dar dinheiro para o irmão, a vítima ainda prepara as refeições e lava as roupas do Denunciado, o qual é bastante agressivo com todos. Dois dias antes dos fatos, um indivíduo não identificado foi à casa da vítima, a fim de cobrá-la uma dívida de cerveja contraída pelo Denunciado, tendo a vítima questionado o irmão sobre a dívida.
Em resposta, já no dia 16 de abril, o Denunciado declarou que iria procurar o indivíduo não identificado para esclarecer o assunto, tendo saído com uma faca. Pouco depois das 11h30 da manhã, o Denunciado retornou com o indivíduo que havia vendido a cerveja, o qual afirmou que João havia colocado o nome da irmã para pagar a conta.
O Denunciado se enfureceu e pegou uma cadeira para quebrar a máquina de lavar do local e, em seguida, tentou agredir a vítima, indo em direção da irmã com a faca que havia pegado anteriormente. O marido de Maria Marly acionou a Polícia Militar, tendo o Denunciado sido preso em flagrante delito.
O cobrador da dívida contraída pelo Denunciado foi identificado como sendo Dglan Sousa Lima, conforme ID 45128248, pág. 32.
Em 07.05.2021 foi recebida a denúncia (ID nº 45262430).
Citado pessoalmente (ID nº 45844518), o acusado informou não ter condições de constituir advogado particular, razão pela qual lhe foi nomeado defensor dativo que, intimado pessoalmente, apresentou resposta escrita à acusação em ID nº 46738635.
Em 03.09.2021, foi realizada audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidos a vítima Maria Marly de Oliveira Silva, bem como as testemunhas de acusação Antônio Raimundo de Sousa, PMMA João Eclen da Silva Sousa e PMMA José Soares Júnior (videoconferência), não se tendo apresentado testemunhas de defesa.
Naquela mesma oportunidade foi interrogado o acusado e lhe foi revogada a prisão preventiva a que se encontrava submetido desde o dia 16.04.2021, data de sua prisão em flagrante (ID nº 52091343).
Em vistas ao Ministério Público, este apresentou suas alegações finais em ID nº 5919222, nos termos da qual reiterou, in totum, os termos da denúncia e pugnou pela condenação do acusado.
Intimada a defesa, esta apresentou suas alegações finais em ID nº 62391425, nos termos da qual pugnou pela absolvição do acusado. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes tanto acerca da materialidade delitiva quanto autoria criminosa para ambos os delitos imputados na inicial.
Com efeito, os depoimentos da vítima Maria Marly de Oliveira Silva, bem como as testemunhas de acusação Antônio Raimundo de Sousa, PMMA João Eclen da Silva Sousa e PMMA José Soares Júnior, somados ao termo de remessa de ID nº 45400626, constituem prova suficiente de que no dia 16 de abril de 2021, por volta de 11h30 da manhã, na Rua Itaúna, s/n, próximo à Igreja Católica, Centro, São Domingos do Maranhão (MA), o acusado ameaçou sua irmã Maria Marly de Oliveira Silva de causar-lhe mal injusto e grave, por meio de gesto, tendo corrido atrás da vítima com uma faca, bem como que, nesta mesma oportunidade, lhe ofendera a dignidade e decoro, chamando-a de “besta fera” e “rapariga”.
Conforme detalhado depoimento prestado pela vítima durante a audiência de instrução: “ele chegou lá em casa; que falei rapaz Joãozinho tu está comprando cerveja; que ele disse que não e falei que tu comprou porque o rapaz veio me cobrar; que ele falou que eu estava mentindo; que eu falei que não estava mentindo não; que ele foi la dentro e pegou uma faca e saiu; que eu fiquei nervosa pensando que ele ia já mexer com o rapaz do depósito; que nem o conhecia; (…) que quando ele chegou lá em casa já chegou com o rapaz do depósito; que quando ele chegou lá no depósito falou com o rapaz e o rapaz veio deixar ele lá em casa; que eu ia fazer uma tomografia; que eu estava enrolada na toalha quando sai do banheiro; que ele disse que o rapaz falou que estava mentindo; ai eu disse assim mentindo; que ele falou rapaz tu não tem vergonha na cara não de ta mentindo dizendo que meu irmão está comprando cerveja lá; que ele me mostrou o papel que estava escrito o teu nome; que ai o rapaz piscou o olho pra mim; que ai quando ele viu teu irmão ele foi atrás do rapaz, que foi quando ele caminhou em mim; que ele já ia pra quebrar a máquina; que ai eu falei você não vai quebrar isso não porque meu marido vai se zangar; que ele estava com a mesma faca que ele foi lá no depósito; que era uma faca de mesa que ele pegou lá em casa; que ai ele entrou para o meu quarto me ameaçando falando que ia me furar; que meu marido saiu e eu sem saber pra onde ele estava; que ai ele batia e quebrou o ventilador; que disse que eu tinha que cuidar dele; que eu disse como é que eu cuido de ti desse jeito; que tu não tem mãe e não tem pai; que eu compro de tudo pra tu; que ele disse vou te matar rapariga besta fera; que eu vou matar tu, estou nem ai; que ele disse que ia me matar e ficou em cima; que eu fiquei muito zangada porque eu já ajudei muito ele; que ele é meu irmão; que ele mora na casa do meu pai e da minha mão, só que meus pais já morreram; que ele vinha lá em casa de dois em dois dias; que ele vinha almoçar, lavar roupa; que no dia que ele veio foi bem no dia que o rapaz veio cobrar a cerveja; que ele não trabalha; que eu não sei se ele usava drogas; que o pessoal falava que ele usava e ele dizia que não (...); que ele nunca matou eu ai porque Deus não; que ele é muito agressivo só vivia batendo nos outros; que só vivia nos bar pra jogar sinuca; que chegava e batia nas pessoas (...) que pedia dinheiro para jogar sinuca apostado; que o dinheiro que ele ganhava ele comprava droga (...); que se soltar ele eu não quero que ele ande na minha casa; que eu tenho medo dele; que ele me ameaçou e disse que ia me matar, matar meu marido e o meu outro irmão (...); que ele mexe nas coisas dos outros e toda hora o povo dizia que ia matar ele; que toda hora saia noticia que iam matar ele; que quando minha mãe era viva ele tomava remédio controlado (...); que ele queria matar meu pai (...); que ele vendeu tudo da casa da minha mãe; que ele é muito zangado”.
ANTÔNIO RAIMUNDO DE SOUSA, de seu turno, declarou que: “é verdade; que ele comprou umas cervejas no nome dela sem ela saber; que chegou um rapaz lá cobrando; que ela disse que não ia pagar porque não sabia; que logo após ele chegou; que ele não; morava lá mas de vez enquanto estava lá; quando ela disse ele zangou e pegou a faca; que saiu e quando chegou conversaram; que ele subiu encima dela com a faca falando que ia matar (...); que ele falou que ia matar ela; que os pais deles já tinham morrido ele não estava nem ai pra nada; que ele subiu encima de mim querendo me furar também; que ai eu fechei a porta; que ele saiu pro quintal pra fechar a máquina; que sai e vim chamar os policiais pra ir pegar ele (...); que ele usava droga; que ele mesmo dizia quando estava zangado; que ele sempre ia lá em casa almoçar ou jantar; que ele sempre gostava muito de jogo de sinuca;”. A testemunha PMMA José Soares Júnior, ademais, asseverou que: “lembra da ocorrência; que ligaram pra gente e falaram que esse rapaz que tinha problemas psicológico estava tentando agredir ela e o marido dela; que fomos até lá e ele resistiu um pouco até quando se convenceu a nos acompanhar para a delegacia (...)”.
Importante registrar que, em se tratando de crime praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o depoimento da vítima deve receber maior valor probatório do Juízo, especialmente quando confirmado por outros elementos de prova, notadamente por se tratarem de crimes praticados longe dos holofotes e, quase que sempre, tendo a vítima como única testemunha presencial.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência do E.
STJ, verbis: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ART. 255/RISTJ.
INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam conferido interpretação divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência do enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) (Grifou-se).
Incide, ademais, no caso, a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), uma vez que, por tudo quanto se apurou, vítima e acusado são irmãos, na esteira do entendimento já consolidado no E.
STJ: HABEAS CORPUS.
AMEAÇA DE MORTE FEITA POR IRMÃOS DA VÍTIMA.
LEI MARIA DA PENHA.
INCIDÊNCIA.
COABITAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. 1.
Consoante entendimento desta Corte, a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo de determinado delito deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo desnecessário que se configure a coabitação entre eles. 2.
Hipótese que se amolda àqueles objeto de proteção da Lei nº 11.340/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto entre os agentes e a vítima. 3.
A alegação de inconstitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha já foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal (ADC 19), oportunidade em que se concluiu pela sua constitucionalidade. 4.
Ordem denegada. (HC n. 184.990/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 9/11/2012.) Agindo como agiu, não há dúvidas, o acusado incorre na prática dos crimes previstos nos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal c/c art. 7º, II e V, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), uma vez que ameaçou de causar mal injusto à sua irmã, ao mesmo tempo em que a ofendeu em seu decoro e dignidade.
As condutas são, portanto, típicas. No que diz respeito à ilicitude, assevera Muñoz Conde: Uma vez subsumido (tipificado) o caso da realidade à hipótese de fato de uma norma penal, o passo seguinte, na averiguação de se esse caso pode engendrar responsabilidade penal, é a determinação a antijuricidade, isto é, a constatação de que o fato produzido é contrário ao direito, injusto ou ilícito.
O termo antijuridicidade expressa a contradição entre a ação realizada e as exigências do ordenamento jurídico.
Diversamente do que ocorre com outras categorias da teoria do delito, a antijuridicidade não é um conceito específico do Direito Penal, mas um conceito unitário, válido para todos os ordenamentos jurídicos, embora tenha conseqüências distintas em cada ramo do direito.
O Direito Penal não cria a antijuridicidade, senão seleciona, por meio da tipicidade, uma parte dos comportamentos antijurídicos, geralmente os mais graves, cominando-os com uma pena.
Normalmente, a realização de um fato típico gera a suspeita de que esse fato também é antijurídico (função indiciária da tipicidade); mas essa presunção pode ser desvirtuada pela ocorrência de uma causa de justificação excludente da antijuridicidade.
Se não ocorrer qualquer destas causas, afirma-se a antijuridicidade e o passo seguinte é, então, a constatação da culpabilidade do autor desse fato típico e antijurídico. (Teoria Geral do Delito, p. 85). Da lição acima, extrai-se que a tipicidade é indiciária da ilicitude e que só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação).
Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude.
A conduta é típica e ilícita (antijurídicas). Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que pratica um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o direito. Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou. No caso dos autos, não há notícia de que o acusado seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludente da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa (a contratio sensu).
Por todo o exposto, tenho que o acusado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedera livre e conscientemente ao praticar os delitos descritos nos autos, sendo as condutas, pois, típicas, ilícitas e culpáveis, merecendo a reprimenda judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado JOÃO NUNES DA SILVA FILHO, conhecido como “Cavaca”, brasileiro, nascido no dia 04.05.1990, natural de São Domingos do Maranhão (MA), filho de João Nunes da Silva e Maria Arlete de Oliveira, RG n° 071362742019-2 SSPMA, CPF n° *59.***.*77-40, residente e domiciliado no Povoado Cruz, próximo ao Comércio do Deusdete, São Domingos do Maranhão (MA), pela prática dos crimes previstos nos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal c/c art. 7º, II e V, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). 4. DA DOSIMETRIA DA PENA e DO REGIME DE CUMPRIMENTO a) Crime de AMEAÇA no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 147, do Código Penal c/c art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006) Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; b) Quanto aos antecedentes, nada a se valorar; c) Quanto à sua conduta social, entendida esta como o comportamento do indivíduo perante a sua família e a comunidade em que vive, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la, posto que não foi realizado exame criminológico; e) Quanto aos motivos, procedo à sua valoração de forma negativa, considerando que o crime se praticou por conta das justificadas reclamações feitas pela vítima ao acusado, o qual havia comprado cerveja sem o pronto pagamento e em nome daquela, mas sem o seu consentimento; f) Em relação às circunstâncias do crime, procedo à sua valoração de forma negativa, considerando que, para a prática criminosa, o acusado valeu-se de uma arma branca (uma faca); g) Quanto às consequências do crime, nada a se valorar; h) Quanto ao comportamento da vítima também não há o que se valorar.
Considerando que foram identificadas 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a orientação firmada no STJ no sentido de que para cada circunstância judicial se confira o valor de 1/6 (um sexto), fixo a PENA BASE em 03 (três) meses de DETENÇÃO.
Inexistem agravantes e atenuantes.
Inexistem quaisquer causas de diminuição ou aumento de pena.
Fixo, então, a pena definitiva para o delito em questão em 03 (três) meses de DETENÇÃO. b) Crime de INJÚRIA no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 140, do Código Penal c/c art. 7º, inciso V, da Lei nº 11.340/2006) Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; b) Quanto aos antecedentes, nada a se valorar; c) Quanto à sua conduta social, entendida esta como o comportamento do indivíduo perante a sua família e a comunidade em que vive, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la, posto que não foi realizado exame criminológico; e) Quanto aos motivos, nada a se valorar; f) Em relação às circunstâncias do crime, nada a se valorar; g) Quanto às consequências do crime, nada a se valorar; h) Quanto ao comportamento da vítima também não há o que se valorar.
Considerando que não foram identificadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal de 01 (um) mês de DETENÇÃO.
Inexistem agravantes e atenuantes.
Inexistem quaisquer causas de diminuição ou aumento de pena.
Fixo, então, a pena definitiva para o delito em questão em 01 (um) mês de DETENÇÃO.
Considerando a incidência da regra contida no art. 69, do Código Penal (concurso material de crimes), procedo à soma das penas para fixar a PENA DEFINITIVA em 04 (quatro) meses de DETENÇÃO.
Considerando que o acusado permaneceu preso provisoriamente entre os dias 16.04.2021 e 03.09.2021, portanto, por 04 meses e 17 dias, procedo à detração para DECLARAR EXTINTA a pena do acusado, na forma do art. 42, do CP. 5.
CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que o acusado já cumpriu o período de pena imposto, DEIXO DE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. DEIXO DE CONDENAR o acusado ao pagamento das custas judiciais considerando sua hipossuficiência econômica. Considerando que, embora existente o pedido expresso, a instrução não se desenvolveu nesse sentido, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ex vi do quanto disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal[1], conforme orientação recentemente consolidada no E.
STJ. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, tomem-se as seguintes providências: a) Instaurem-se os autos de execução autônomos; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Expeça-se a guia de recolhimento do réu; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. e) Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; f) CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr.
João Alves Matias Neto (OAB/MA nº 15.852), uma vez que, considerando a inexistência de Defensoria Pública neste Município de São Domingos do Maranhão/MA, este foi nomeado como defensor dativo à parte requerida, tendo patrocinado a causa até a sentença final.
Neste particular, fixo os honorários em R$ 9.660,00 (nove mil seiscentos e sessenta reais), conforme tabela de honorários da OAB/MA (https://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios). g) Oficie-se, pois, à Procuradoria do Estado do Maranhão, a fim de que proceda com o pagamento correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A PRESENTE SENTENÇA PODERÁ SER UTILIZADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Domingos do Maranhão (MA), 15 (quinze) de JUNHO de 2022. Clênio Lima Corrêa Titular da 1ª (Primeira) Vara Comarca de São Domingos do Maranhão/MA. [1] PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE PEDIDO NA DENÚNCIA, COM INDICAÇÃO DA QUANTIA PRETENDIDA, E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A ESSE RESPEITO.
ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento da Quinta Turma deste STJ, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1952768/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021). -
21/06/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 17:13
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 17:13
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 11:32
Julgado procedente o pedido
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12/04/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 20:28
Decorrido prazo de JOAO ALVES MATIAS NETO em 18/03/2022 23:59.
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17/03/2022 12:08
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 12:14
Juntada de petição
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09/03/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2022 19:45
Decorrido prazo de JOAO ALVES MATIAS NETO em 28/01/2022 23:59.
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01/02/2022 15:02
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800601-46.2021.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU (S): João Nunes da Silva Filho ATA DE AUDIÊNCIA (instrução criminal) No dia 03 (três) dias do mês de SETEMBRO do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), às 11:00 horas, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, na sala de audiências deste Fórum Judicial, presentes estiveram o Exmo.
Dr.
Clênio Lima Corrêa, juiz titular da Comarca, o representante do Ministério Público Estadual, Dr.
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva, Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de São Domingos do Maranhão/MA (videoconferência), comigo servidor judicial. 1) Realizado o pregão, a ele responderam o acusado, João Nunes da Silva Filho (via videoconferência) acompanhados de seu advogado, Dr.
João Alves Matias Neto OAB/MA 15.852, as testemunhas de acusação Antônio Raimundo de Sousa, o PMMA João Eclen da Silva Sousa e PMMA José Soares Júnior (videoconferência), E A VÍTIMA Maria Marly de Oliveira Silva. 2) Iniciada a audiência, o MM juiz passou a instruir o feito, ouvindo os presentes, bem como procedendo ao interrogatório do (s) acusado (s) João Nunes da Silva Filho, ressaltando que, neste particular, adotaria o procedimento do Tribunal do Júri no que tange à ordem de perguntas ao acusado, iniciando-as pelo órgão de acusação, dada a omissão do art. 185 e seguintes, do CPP, tudo conforme DVD anexo. 3) Em seguida, o defensor do réu apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, argumentando que não mais estão presentes os motivos que ensejaram o decreto de prisão preventiva, podendo estipular-se medidas cautelares diversas da prisão.
MPE, sobre o pedido de revogação, entende que a manutenção da prisão é desproporcional haja vista o tempo em que está preso e as penas previstas para os delitos imputados ao réu.
Deste modo, manifestou-se pela concessão da liberdade.
No mais, dispensou as testemunhas DGLAN SOUSA LIMA e HILTON DE OLIVEIRA SILVA.
Após, o MM juiz proferiu a seguinte DECISÃO: “Defiro a dispensa requerida pelo MPE.
Encerrada a instrução, vista dos autos às partes, para alegações finais, no prazo de cinco dias, iniciando pelo Ministério Público.
Com o retorno dos autos, faça-se a conclusão para sentença.
Por fim, quanto ao pedido de revogação da prisão, entendo acertada a ponderação do MPE, sendo o caso de por-se imediatamente o réu em liberdade para que aguarde o julgamento nesta condição.
Deste modo, revogo a prisão adrede decretada e determino que se ponha imediatamente o réu em liberdade, servindo a presente decisão de mandado”.
Expedientes necessários.
Dou por intimados os presentes”. 4) Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar a presente audiência.
Eu, ______________, Alefe Lima Soares, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.” ___________________________________ Dr.
Clênio Lima Corrêa Juiz de Direito -
18/01/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 19:12
Juntada de petição
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12/01/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 14:10
Juntada de Ofício
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03/09/2021 14:34
Juntada de protocolo
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03/09/2021 14:30
Juntada de Ofício
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03/09/2021 13:54
Audiência Instrução realizada para 03/09/2021 11:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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03/09/2021 13:54
Revogada a Prisão
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03/09/2021 08:25
Audiência Instrução designada para 03/09/2021 11:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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02/09/2021 09:20
Decorrido prazo de JOAO NUNES DA SILVA FILHO em 01/09/2021 23:59.
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04/08/2021 11:28
Juntada de petição
-
25/06/2021 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 08:21
Juntada de diligência
-
23/06/2021 10:36
Decorrido prazo de JOAO ALVES MATIAS NETO em 15/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 05:04
Decorrido prazo de JOAO ALVES MATIAS NETO em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 12:07
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2021 12:04
Juntada de protocolo
-
16/06/2021 11:59
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/06/2021 11:58
Juntada de Ofício
-
16/06/2021 11:37
Juntada de petição
-
15/06/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 23:37
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 22:23
Juntada de petição
-
31/05/2021 21:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2021 01:30
Decorrido prazo de JOAO NUNES DA SILVA FILHO em 28/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 09:39
Juntada de diligência
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10/05/2021 16:41
Juntada de Informações prestadas
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07/05/2021 12:01
Expedição de Mandado.
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07/05/2021 12:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/05/2021 11:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/05/2021 10:44
Recebida a denúncia contra JOAO NUNES DA SILVA FILHO - CPF: *59.***.*77-40 (FLAGRANTEADO) e DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (AUTORIDADE)
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06/05/2021 14:39
Conclusos para decisão
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06/05/2021 11:42
Juntada de petição
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05/05/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 11:00
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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04/05/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 10:38
Juntada de auto de prisão em flagrante (280)
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03/05/2021 10:33
Juntada de auto de prisão em flagrante (280)
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28/04/2021 13:44
Conclusos para decisão
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28/04/2021 13:43
Juntada de Certidão
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28/04/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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