TJMA - 0860199-64.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2025 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2025 16:37
Nomeado perito
-
18/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 07:35
Juntada de termo
-
17/07/2025 22:28
Juntada de laudo
-
15/07/2025 00:14
Decorrido prazo de SERGIO BARROS DE ANDRADE em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO RONNY ARGERIN em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:14
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 09:05
Juntada de petição
-
17/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2025 17:53
Outras Decisões
-
12/06/2025 17:53
Nomeado perito
-
24/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:19
Juntada de termo
-
24/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 20/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de FATIMA DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de PEDRO RONNY ARGERIN em 20/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de SERGIO BARROS DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de AILTON SANTIAGO NETO em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:38
Juntada de petição
-
31/01/2025 07:45
Juntada de petição
-
30/01/2025 04:59
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 04:59
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2025 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2025 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2025 17:06
Outras Decisões
-
16/12/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:11
Juntada de termo
-
16/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 15:33
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 15:33
Decorrido prazo de FATIMA DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 15:33
Decorrido prazo de PEDRO RONNY ARGERIN em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 15:33
Decorrido prazo de SERGIO BARROS DE ANDRADE em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:05
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:05
Decorrido prazo de FATIMA DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:05
Decorrido prazo de PEDRO RONNY ARGERIN em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:05
Decorrido prazo de SERGIO BARROS DE ANDRADE em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:00
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:00
Decorrido prazo de FATIMA DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:00
Decorrido prazo de SERGIO BARROS DE ANDRADE em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:00
Decorrido prazo de PEDRO RONNY ARGERIN em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 08:26
Juntada de petição
-
15/10/2024 21:34
Juntada de petição
-
15/10/2024 12:17
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2024 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2024 16:48
Nomeado perito
-
12/07/2024 12:02
Juntada de petição
-
09/07/2024 01:29
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 08:36
Juntada de petição
-
05/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:27
Juntada de termo
-
05/07/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2024 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:34
Outras Decisões
-
15/03/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 12:32
Juntada de termo
-
15/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:46
Juntada de petição
-
23/02/2024 10:14
Juntada de petição
-
15/02/2024 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2024 22:16
Juntada de petição
-
14/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 13:14
Juntada de termo
-
08/02/2024 09:47
Juntada de petição
-
02/02/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:37
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:37
Decorrido prazo de FATIMA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:37
Decorrido prazo de PEDRO RONNY ARGERIN em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2023 11:13
Outras Decisões
-
18/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 15:19
Juntada de termo
-
13/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 01:32
Decorrido prazo de HAYLSON RODRIGUES DE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:23
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:22
Decorrido prazo de FATIMA DE SOUZA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:22
Decorrido prazo de PEDRO RONNY ARGERIN em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:37
Decorrido prazo de FATIMA DE SOUZA em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:35
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:32
Decorrido prazo de PEDRO RONNY ARGERIN em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:45
Juntada de petição
-
26/09/2023 01:35
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:50
Juntada de termo
-
15/09/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:50
Juntada de termo
-
15/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
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15/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:45
Decorrido prazo de FATIMA DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:29
Decorrido prazo de PEDRO RONNY ARGERIN em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:08
Juntada de petição
-
22/08/2023 01:25
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] MANUTENÇÃO DE POSSE PROCESSO : 0860199-64.2021.8.10.0001 REQUERENTE : ANTONIO COSTA DOS SANTOS e outros (15) REQUERIDO : GABRIEL INTROVINI e ANDRÉ AUGUSTO KERBER INTROVINI DECISÃO
Vistos.
ANTONIO COSTA DOS SANTOS e OUTROS ajuizaram AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, com pedido de liminar, em desfavor de GABRIEL INTROVINI e ANDRÉ AUGUSTO KERBER INTROVINI.
A perita outrora nomeada, DANIELLA RODRIGUES TAVARES, declinou da nomeação aduzindo que encontra-se impossibilitada de exercer o encargo devido à quantidade de processos que está atuando no Maranhão e no Piauí, além de que é estudante de pós graduação strictu sensu - Mestrado em Análise e Planejamento Espacial – IFPI, em fase de qualificação/conclusão, não tendo tempo hábil, atualmente, para realizar as perícias. É o sucinto relatório.
Passo à fundamentação e decido.
Assim, considerando que a perita nomeada declinou do encargo, conforme ID 93148129, nos termos do art. 467, parágrafo Único, do CPC, procedo à sua substituição, nomeando perito do juízo, o expert HAYLSON RODRIGUES DE ARAÚJO, Engenheiro Agrimensor, inscrito no CPF sob o nº 671.597-373-34, RG nº 2294276, residente e domiciliada na Rua Perdizes, Q35, L29, nº 29, Edifício Personal Home, Apto. 204, Renascença, São Luís-MA , CEP: 65075-340, e-mail: [email protected], tel. (98) 98123-0666, cadastrado no Sistema Peritus do TJMA, o qual, deverá ser intimado e aceitando o encargo, servirá independentemente da prestação de compromisso, para a realização da perícia necessária (art. 466, do CPC).
Ainda, deverá o expert apresentar a estimativa dos honorários e das despesas periciais e apresentá-las a este Juízo juntamente com o aceite.
Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para ficarem ciente de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, poderão, querendo arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Com a apresentação da proposta dos honorários, intimem-se as partes litigantes, na pessoa dos seus causídicos, a fim de se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos para arbitramento dos honorários, cujo pagamento, no prazo de 10 dias, caberá aos requeridos a antecipação dos valores.
Com a fixação dos honorários, intime-se o senhor expert para informar a data de realização da perícia na área em litígio, devendo este ser cientificado que o laudo pericial deverá ser apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia.
Uma vez que seja informada a data da perícia, intimem-se as partes, imediatamente, para que tomem conhecimento, por intermédio dos seus patronos.
Em momento oportuno, este Juízo deliberará sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento, após a juntada da prova pericial.
Determino, ainda, que a Secretaria Judicial advirta a expert que o laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Por fim, tão logo apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes por seus respectivos causídicos, via DJEN, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, os quais deverão indicar a necessidade de realização de audiência de instrução com fins de esclarecimento, pelo perito, de divergência ou dúvidas (art. 477, § 3º, CPC).
Notifique-se o Ministério Público pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data de assinatura no Sistema PJe.
Dra.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
18/08/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:37
Outras Decisões
-
25/05/2023 12:53
Juntada de petição
-
25/05/2023 12:51
Juntada de petição
-
25/05/2023 02:10
Decorrido prazo de DANIELLA RODRIGUES TAVARES em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:49
Juntada de termo
-
11/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 20:18
Juntada de petição
-
21/04/2023 08:04
Decorrido prazo de FATIMA DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:04
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:04
Decorrido prazo de PEDRO RONNY ARGERIN em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:25
Decorrido prazo de FATIMA DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:25
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:25
Decorrido prazo de PEDRO RONNY ARGERIN em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:36
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:36
Decorrido prazo de PEDRO RONNY ARGERIN em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:36
Decorrido prazo de FATIMA DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:47
Juntada de petição
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16/04/2023 11:21
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] MANUTENÇÃO DE POSSE PROCESSO : 0860199-64.2021.8.10.0001 REQUERENTE : ANTONIO COSTA DOS SANTOS e outros (15) REQUERIDO : GABRIEL INTROVINI e ANDRÉ AUGUSTO KERBER INTROVINI DECISÃO
Vistos.
ANTONIO COSTA DOS SANTOS e OUTROS ajuizaram AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, com pedido de liminar, em desfavor de GABRIEL INTROVINI e ANDRÉ AUGUSTO KERBER INTROVINI, aduzindo, em síntese, que os requerentes são todos trabalhadores rurais, nascidos e criados na comunidade tradicional Carranca, situada na zona rural de Buriti/MA, localidade esta fundada há mais de 80 anos, os quais ocupam uma área de 150,14.10 ha e que no local do litígio, além da moradia fixa, os requerentes que exercem atividades da agricultura familiar, além da criação de pequenos animais, tudo destinado para a subsistência.
Afirmam que em 01.12.2021, logo pela manhã, o casal de trabalhadores rurais Vicente de Paula Costa Lira (65 anos) e Maria Rita dos Reis Lira (66 anos) foram surpreendidos com a presença do segundo requerido, André Augusto Kerber Introvini, que, na companhia de vários homens passaram a cercar parte da área tradicional dos requerentes, além de que um trator, utilizado por desconhecido, destruiu parte das roças dos idosos e abriu uma estrada no fundo das casas dos requerentes, a mando dos requeridos.
Citaram que organizações da sociedade civil imediatamente comunicaram tal fato à Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade - COECV, que requereu à Secretária de Segurança Pública e Ministério Público do Maranhão, providências em relação às ilegalidades cometidas, bem como o requerente Vicente de Paula Costa Lira registrou ocorrência policial em delegacia local.
Declararam que no dia 13.12.2021 vários homens desconhecidos, com uso de trator, a mando dos requeridos, invadiram novamente parte do território tradicional da comunidade e passaram a cercar, resultando em destruição de alguns hectares de vegetação e, no dia seguinte, dia 14.12.2021, um preposto dos requeridos, num caminhão, em atitude intimidatória, passou a rondar a residência dos autores por várias horas e somente cessou com a chegada de uma viatura da Polícia Militar.
Os requerentes citaram que no ano de 2018 solicitaram a regularização fundiária de suas terras junto ao ITERMA, processo este que foi extraviado.
Destacam que no ano de 2009 outras situações de conflito envolvendo os requeridos já ocorreram, quando o Sr.
Vicente de Paula Costa Lira ajuizou ação de interdito proibitório em face de André Augusto Kerber Introvini e a sentença, transitada em julgado em 2015, reconheceu a posse do trabalhador rural e proibiu o sojicultor de entrar na área.
Assim, ao final, pleiteou a expedição de mandado liminar de manutenção de posse, inaudita altera pars, em favor dos Autores, relativa ao imóvel denominado Carranca (Valença), zona rural de Buriti-Ma, com área de 150.14.10ha, devendo ser determinado à parte Requerida que se abstenha da praticar qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, a posse mansa e pacífica exercida pelos Requerentes sobre o imóvel em questão.
O requerido GABRIEL INTROVINI peticionou nos autos informando quanto a violação da coisa julgada informando que em 16/11/2017 foi distribuída Ação de Manutenção de Posse C/C Dano Moral por Vicente de Paulo Costa Lira contra Gabriel Introvini e Andre Introvini, Processo nº 0000154-35.2017.8.10.0077, com os mesmos fundamentos desta ação, sendo que o processo 0000154-35.2017.8.10.0077 foi extinto pelo reconhecimento da litispendência com o processo 165-35.2015.8.10.0077.
Acrescentou que nos autos do processo nº 165-35.2015.8.10.0077 foi reconhecido o direito da posse e propriedade de Gabriel Introvini, atualmente com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA processo nº 0800189-83.2022.8.10.0077, em trâmite na Comarca de Buriti/MA, requerendo, ao final a extinção do feito sem resolução de mérito (ID 60830483).
Após audiência de justificação foi concedida a liminar postulada na inicial, determinando-se a expedição de MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE em favor dos autores relativo ao imóvel denominado Carranca (Valença), zona rural de Buriti/Ma, com área de 150.14.10 hectares, impondo aos requeridos a obrigação que se abstenham da prática de qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, a posse mansa e pacífica exercida pelos Requerentes sobre o imóvel em questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 200.000,00, por cada invasor (ID 65254618).
O requerido ANDRE AUGUSTO KERBER INTROVINI opôs EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA alegando que demanda deve ser processada no foro da Comarca de Buriti, o qual possui competência definida em razão de decisão transitada em julgado, visto que em 23/10/2017, foi julgada pelo MM.
Juiz de Buriti, reconhecendo a posse e propriedade em favor do requerido e que, em 20/09/2018, foi julgado a Apelação nº 22.262/2018 pelo TJMA, o qual negou provimento ao recurso, sendo que em 14/11/2018, transitou em julgado a decisão.
Ao final, requereu o acolhimento da Exceção de Incompetência para fins de que seja suspensa a liminar e reconhecida e declarada incompetência deste juízo, remetendo ao Juízo de Buriti (ID 65598681).
GABRIEL INTROVINI atravessou petição informando que pretende produzir provas documentais, juntada de novos documentos, periciais, depoimento pessoal e testemunhais. (ID 65944709).
Em sede de contestação GABRIEL INTROVINI aduziu a preliminar de inépcia da petição inicial, incompetência do Juízo e coisa julgada.
Já no mérito, o requerido afirmou que os autores utilizaram os mesmos documentos utilizados nos autos da ação nº 165-35.2015.8.10.0077, ação esta que não conseguiu provar a posse que alegava, pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos autorais (ID 67021379).
Feito esse diminuto resumo dos limites da lide, passo à decisão de saneamento propriamente dita, momento em que passa a analisar e a decidir sobre eventuais nulidades, alegações de incompetência, preliminares e prejudiciais de mérito.
No caso dos autos não vislumbro possíveis nulidades a serem decretadas que poderiam macular a marcha processual, nem mesmo irregularidades a serem supridas por este Juízo.
De pronto afirmo que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Quanto a exceção de incompetência absoluta oposta pelo requerido ANDRE AUGUSTO KERBER INTROVINI em análise peremptória, não merece acolhida, uma vez que os autos tratam de litígio coletivo de cunho fundiário.
Ora, a competência desta vara especializada está insculpida no art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 14/1991 o qual prescreve que “Na Comarca da Ilha de São Luís haverá uma Vara Agrária, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos”.
Esta ação em comento se trata de possessória, mais especificamente de manutenção de posse, ajuizada por 16 pessoas, portanto, coletiva, sendo que a celeuma encontra-se instalada na zona rural do município de Buriti/MA.
Assim, tem-se que a Vara Agrária é competente para dirimir este conflito fundiário, eis que se trata de ação possessória em área rural, de caráter coletivo, pois a área está dentro dos limites do Estado do Maranhão, ou seja, no município de Buriti.
Diante disso, AFASTO a exceção de incompetência apresentada e RECONHEÇO a competência deste juízo para a análise do feito.
Quanto a preliminar de INÉPCIA DA INICIAL, aduzindo que a petição inicial da parte demandante é manifestamente incoerente e que o pedido não decorre logicamente da narração dos fatos, configurando manifesta contradição, além de que os autores deixaram de indicar adequadamente e delimitar o esbulho, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa.
No entanto, não se cogita de inépcia da inicial, uma vez que a exordial atendeu os arts. 319 e 320 do CPC.
A petição inicial, de forma clara e objetiva, apresenta o que os autores entendem de direito, ou seja, a proteção possessória em razão de eventual esbulho cometido pelos réus, permitindo ampla resposta ou contrariedade do “ex adverso”.
Portanto, tenho que a rejeição dessa preliminar suscitada é medida que se impõe.
Quanto a preliminar de COISA JULGADA, argumentou o requerido que estes autos se trata de causa idêntica a ação nº 0000154-35.2017.8.10.0077, já transitada em julgado, acrescentando que em 16/11/2017 foi distribuída Ação de Manutenção de Posse C/C Dano Moral por Vicente de Paulo Costa Lira contra Gabriel Introvini e Andre Introvini, com os mesmos fundamentos desta ação, bem como havia sido utilizado os mesmos documentos e ajuizada pelo mesmo advogado, Dr Diogo Diniz Ribeiro Cabral, OAB/MA 9.355.
Pois bem, sobre o instituto da coisa julgada, prevê o artigo 337, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil, in verbis, respectivamente: Art. 337.
Omissis (…) § 1º.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; § 4º.
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Deflui dessas normas, de modo claro e inequívoco, que há coisa julgada quando há cópia de ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando é reapresentada ao Poder Judiciário ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido.
Ademais, a coisa julgada implica na imutabilidade da sentença judicial transitada em julgado, com impedimento de se rediscutir matéria já apreciada pelo Judiciário, visando esse instituto propiciar segurança e estabilidade nas relações jurídicas.
Da documentação carreada aos autos (ID’s 60830498, 60830499, 60830500, 60830501, 60830502, 60830504, 60830506), constata-se que na ação tombada sob nº 0000165-35.2015.8.10.0077, o requerido GABRIEL INTROVINE ajuizou a ação de manutenção de posse em desfavor de apenas um dos ora requerentes, VICENTE DE PAULO COSTA LIRA, na qual pretendia a manutenção da posse na área invadida pelo então requerido, além de fosse cominada ao requerido, a multa correspondente, na hipótese de nova turbação a posse do autor.
Nesta pretérita ação, foi proferida sentença de procedência dos pedidos autorais, determinando que o requerido, VICENTE DE PAULO COSTA LIRA, se abstivesse da prática de qualquer ato que molestasse a posse do requerente sobre o imóvel em questão (ID 60830501 – Pág. 23/30), sendo mantida esta decisão em julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, vez que negou provimento ao recurso.
Assim sendo, considerando que GABRIEL INTROVINI propôs a mencionada ação em 07/05/2015, tendo o feito transitado em julgado em 14/11/2018, os efeitos da coisa julgada abarcam o então requerente e requerido, ou seja, GABRIEL INTROVINI e VICENTE DE PAULO COSTA LIRA, respectivamente, em relação a peleja possessória, em consonância com os limites estabelecidos pelos pedidos contidos naquela peça vestibular.
Já em relação aos autos do processo nº 0000500-64.2009.8.10.0077, conforme documentação juntada aos autos (ID’s 76661785), observa-se que nesta ação, o requerente VICENTE DE PAULO COSTA LIRA ajuizou a ação de interdito proibitório em desfavor de apenas um dos ora requeridos, ANDRÉ AUGUSTO KERBER INTROVINI, que àquela época nominou apenas de ANDRÉ DE TAL, sendo que com tal ação pretendia a expedição de mandado proibitório contra o requerido com o fim de cientificá-lo que se as ameças fosse concretizadas, lhe seria imposta multa arbitrada por aquele Juízo.
Nesta ação, foi proferida sentença de procedência dos pedidos autorais, tornando definitiva a liminar concedida (ID 76661785 – Pág. 116/119), tendo transitado em julgado a sentença em 12/02/2016 (ID 76661785 – Pág. 124).
Assim sendo, considerando que VICENTE DE PAULO COSTA LIRA propôs a mencionada ação em 27/10/2009, tendo o feito já transitado em julgado, os efeitos da coisa julgada abarcam o então requerente e requerido, ou seja, VICENTE DE PAULO COSTA LIRA e ANDRÉ AUGUSTO KERBER INTROVINI, respectivamente, em relação ao interdito proibitório, em consonância com os limites estabelecidos pelos pedidos contidos naquela peça vestibular.
Na presente demanda, por sua vez, os autores formulam pedido concessão de liminar de manutenção de posse relativa ao imóvel denominado Carranca (Valença), zona rural de Buriti-Ma, com área de 150.14.10 hectares, com o fim que seja determinado aos Requeridos que se abstenham da prática de qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, a posse mansa e pacífica exercida pelos Requerentes sobre o imóvel em questão.
Nesse sentido, reconheço em parte a arguição de coisa julgada tão somente quanto ao requerente VICENTE DE PAULO COSTA LIRA e aos requeridos, GABRIEL INTROVINI e ANDRÉ AUGUSTO KERBER INTROVINI, pois as sentenças anteriores proferidas nos autos alhures mencionados trata de pedidos pertinentes a mesma área, determinando a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a VICENTE DE PAULO COSTA LIRA, conforme artigo 485, V, do CPC.
No entanto, deverá a lide prosseguir em relação aos demais autores e requeridos, pois as sentenças anteriormente mencionadas, não fez coisa julgada entre esses.
Desta feita, não havendo outras preliminares a serem analisadas, declaro o processo saneado.
São questões de fato controvertidas: 1) comprovação ou não do exercício da posse antiga pelos autores sobre a área objeto do litígio; 2) A área possuída pelos autores corresponde a 35 ha ou 150.14.10 ha; 3) Houve a ocorrência de esbulho sobre a área em litígio por parte dos requeridos.
As questões de direito relevantes consistirá na aplicabilidade dos dispositivos pertinentes as ações possessórias (arts. 554 e seguintes, do CPC), bem como relativos a posse (arts. 1.196 e seguintes, do CC).
De pronto, defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos testemunhais, conforme pleiteado por ambas as partes (ID 71116823 e 71400924).
Ainda, defiro a prova pericial, vez que observo que a causa petendi enseja a realização de prova técnica para o seu deslinde.
Deste modo, necessário oportunizar produção de prova consistente em perícia para verificação se a área determinada judicialmente encontra-se dentro dos limites da área dos requeridos, deste modo, eliminando dúvidas quanto a possível sobreposição de áreas.
Para tanto, NOMEIO como perita deste Juízo a profissional DANIELLA RODRIGUES TAVARES, a qual poderá ser encontrada na Quadra 14, Casa 04, Setor A, Mocambinho 1, Teresina/PI, CEP.: 64010-050, [email protected], Celular (086) 99839-4950, devendo a mesma ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como, em caso de aceite, para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais.
Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para ficarem ciente de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, poderão, querendo: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Com a apresentação da proposta dos honorários, intimem-se as partes litigantes, na pessoa dos seus causídicos, a fim de se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos para arbitramento dos honorários, cujo pagamento, no prazo de 10 dias, caberá aos requeridos a antecipação dos valores.
Com a fixação dos honorários, intime-se a senhora expert para informar a data de realização da perícia na área em litígio, devendo esta ser cientificada que o laudo pericial deverá ser apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia.
Uma vez que seja informada a data da perícia, intimem-se as partes, imediatamente, para que tomem conhecimento, por intermédio dos seus patronos.
Por oportuno, seguem os quesitos do juízo: I – A área reclamada pelos autores nestes autos é a mesma área reclamada nos processos nº 0000500-64.2009.8.10.0077 e 0000165-35.2015.8.10.0077? II - O imóvel descrito na inicial, encontra-se no Povoado Carranca, Data Espingarda, zona rural do Município de Buriti? III – A área ocupada pelos requerentes encontra-se no interior da Fazenda São Bernardo, matrícula nº 2701? IV - Qual o traçado e quantidade de área, com limites e confrontações das áreas que compreende a posse dos autores? V – Os autores residem e trabalham na área há quanto tempo? VI – A área ocupada pelos autores possui benfeitorias? Em caso afirmativo, descreva as mesmas, bem como identifique-as como necessárias, úteis e/ou voluptuárias, assim como informe, se possível, o período aproximado em que as mesmas foram realizadas e os valores acrescidos ao imóvel com a construção das mesmas.
Em momento oportuno, este Juízo deliberará sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento, após a juntada da prova pericial.
Determino, ainda, que a Secretaria Judicial advirta a expert que o laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Por fim, tão logo apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes por seus respectivos causídicos, via DJEN, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em contrapartida indefiro, por ora, a inspeção judicial, ante a falta de justificação da parte autora para a necessidade de realização desta.
No entanto, desde já afirmo que surgindo a necessidade de produção da mencionada prova posteriormente, para fins de deslinde do feito, deverá ser reavaliada em momento posterior, caso subsistam dúvidas em relação aos pontos controvertidos.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da presente decisão de saneamento, sob pena desta se tornar estável (art. 357, § 1º, CPC).
Por fim, o ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Intime-se a parte autora, via DJEN, por meio do procurador constituído.
Notifique-se o Ministério Público pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data de assinatura no Sistema Pje.
Dra.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
10/04/2023 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 11:52
Juntada de termo
-
15/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:48
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
08/12/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
24/11/2022 10:50
Juntada de petição
-
18/11/2022 13:50
Juntada de protocolo
-
17/11/2022 11:14
Juntada de petição
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] MANUTENÇÃO DE POSSE Processo : 0860199-64.2021.8.10.0001 Requerente : Antonio Costa dos Santos e outros Requerido : Gabriel Introvini e André Augusto Kleber Introvini DECISÃO Considerando a resposta da Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade – COECV, por meio do Ofício nº 589/2022/Sadh/Sedihpop (ID 73704441), determino que seja reiterada a intimação do ITERMA para que, no prazo de 15 dias, informe quanto ao andamento do pedido de regularização fundiária feito pela comunidade Carranca, objeto do Processo Administrativo Nº 0086326/2018, devendo informar se foi realizado algum estudo social in locu na mencionada comunidade, além de que, no mesmo prazo, diga se tem interesse de integrar o feito.
Em seguida, com a juntada ou não da manifestação, voltem-me conclusos para fins de prolação de decisão de saneamento.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data de assinatura no sistema.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
16/11/2022 19:21
Juntada de petição
-
16/11/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 09:57
Juntada de petição
-
07/11/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 10:37
Juntada de termo
-
30/10/2022 18:48
Decorrido prazo de FATIMA DE SOUZA em 18/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:00
Juntada de termo
-
18/10/2022 19:39
Juntada de petição
-
11/10/2022 10:31
Juntada de petição
-
03/10/2022 23:48
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
03/10/2022 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] MANUTENÇÃO DE POSSE Processo : 0860199-64.2021.8.10.0001 Requerente : ANTONIO COSTA DOS SANTOS e outros (15) Requerido : GABRIEL INTROVINI e outros DESPACHO Foi determinado que os autores juntassem, a estes autos, cópia do Processo nº 500-64.2009.8.10.0077, para a melhor análise da demanda; o que foi feito.
Com escopo nos artigos 9º e 10 do CPC, intimem-se os requeridos para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestarem sobre os referidos documentos.
Cientifique-se o Ministério Público.
São Luís/MA, 28 de setembro de 2022. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz respondendo pela Vara Agrária -
29/09/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 15:58
Juntada de petição
-
22/08/2022 10:35
Juntada de petição
-
15/08/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 11:00
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] MANUTENÇÃO DE POSSE Processo : 0860199-64.2021.8.10.0001 Requerente : Antonio Costa dos Santos e outros Requerido : Gabriel Introvini e André Augusto kerber Introvini DECISÃO Para fins de melhor análise dos autos, necessário se faz a juntada do processo nº 500-64.2009.8.10.0077, ajuizada por Vicente de Paulo Costa Lira em desfavor de André Augusto Kerber Introvini, a qual julgou procedente a ação de interdito proibitório, reconhecendo como do autor área de 150ha.
Assim sendo, intimem-se os autores para que, no prazo de 30 dias, juntem, na íntegra, cópia do processo nº 500-64.2009.8.10.0077.
Em seguida, com a juntada ou não, voltem-me conclusos para fins de prolação de decisão de saneamento.
São Luís/MA, 08 de agosto de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz, respondendo pela Vara Agrária -
10/08/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 15:41
Juntada de termo
-
03/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:59
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0860199-64.2021.8.10.0001 Classe/Assunto REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) / [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente ANTONIO COSTA DOS SANTOS e outros (15) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL – MA9355-A Requerido GABRIEL INTROVINI e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: PEDRO RONNY ARGERIN - MS4883, FATIMA DE SOUZA - MA10782 DESPACHO
Vistos.
Analisando detidamente os autos e com objetivo de primar pela celeridade processual e garantir o eficaz acesso à justiça, chamo o presente feito à ordem para tornar sem efeito a determinação da intimação do Ministério Público do Estado, conforme consta na decisão ID 65254618, sendo o referido órgão intimado em momento posterior, a ser determinado por este juízo, para se manifestar nos autos.
Ademais, determino que a Secretaria Judicial cumpra na íntegra o restante da citada decisão ID 65788575.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
24/07/2022 15:37
Decorrido prazo de FATIMA DE SOUZA em 13/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:32
Expedição de Decisão.
-
22/07/2022 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 21:04
Juntada de petição
-
11/07/2022 09:59
Juntada de petição
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10/07/2022 00:44
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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10/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0860199-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANTONIO COSTA DOS SANTOS, AUMIRALICE DE MATOS SILVA, NATALINE LIRA DA SILVA, RODRIGO LIRA DA SILVA, CARLA BIANCA DOS REIS LIRA, FRANCISCO DEIVID DA CONCEICAO RODRIGUES, MARIA IVANUZA SILVA DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS REIS LIRA, LUCILENE SILVA DE SOUSA, RICARDO SILVA DOS SANTOS, RAIMUNDA DOS REIS LIRA, VALDEVALE LACERDA LIMA, MARIA RITA RODRIGUES DOS REIS, VICENTE DE PAULA COSTA LIRA, SEBASTIANA DOS REIS LIRA, JOAO BATISTA ALVES CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A REU: GABRIEL INTROVINI, ANDRE AUGUSTO KERBER INTROVINI Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO RONNY ARGERIN - MS4883 Advogados/Autoridades do(a) REU: PEDRO RONNY ARGERIN - MS4883, FATIMA DE SOUZA - MA10782
Vistos.
ANTONIO COSTA DOS SANTOS e OUTROS ajuizaram a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, com pedido de liminar, em desfavor de GABRIEL INTROVINI e ANDRÉ AUGUSTO KERBER INTROVINI, aduzindo, em apertada síntese, que os requerentes são todos trabalhadores rurais, nascidos e criados na comunidade tradicional Carranca, situada na zona rural de Buriti/MA, localidade esta fundada há mais de 80 anos, os quais ocupam uma área de 150.14.10 ha. (...) Por fim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
04/07/2022 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 18:09
Conclusos para despacho
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22/06/2022 18:08
Juntada de Certidão
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22/06/2022 17:48
Juntada de termo
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22/06/2022 17:46
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:44
Juntada de réplica à contestação
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30/05/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 10:05
Juntada de diligência
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27/05/2022 18:41
Decorrido prazo de Advocacia-Geral da União - AGU em 11/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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26/05/2022 19:12
Decorrido prazo de PEDRO RONNY ARGERIN em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 19:12
Decorrido prazo de FATIMA DE SOUZA em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 19:12
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 09/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0860199-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANTONIO COSTA DOS SANTOS, AUMIRALICE DE MATOS SILVA, NATALINE LIRA DA SILVA, RODRIGO LIRA DA SILVA, CARLA BIANCA DOS REIS LIRA, FRANCISCO DEIVID DA CONCEICAO RODRIGUES, MARIA IVANUZA SILVA DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS REIS LIRA, LUCILENE SILVA DE SOUSA, RICARDO SILVA DOS SANTOS, RAIMUNDA DOS REIS LIRA, VALDEVALE LACERDA LIMA, MARIA RITA RODRIGUES DOS REIS, VICENTE DE PAULA COSTA LIRA, SEBASTIANA DOS REIS LIRA, JOAO BATISTA ALVES CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A REU: GABRIEL INTROVINI, ANDRE AUGUSTO KERBER INTROVINI Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO RONNY ARGERIN - MS4883 Advogados/Autoridades do(a) REU: PEDRO RONNY ARGERIN - MS4883, FATIMA DE SOUZA - MA10782
Vistos. (...) Uma vez juntada a peça de resistência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresente réplica à contestação juntada pelos requeridos. (...) Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
17/05/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 09:00
Juntada de Certidão
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16/05/2022 23:09
Juntada de contestação
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15/05/2022 13:52
Juntada de petição
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11/05/2022 15:49
Juntada de petição
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04/05/2022 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 23:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/05/2022 23:12
Juntada de petição
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02/05/2022 02:03
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 15:53
Juntada de petição
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29/04/2022 11:28
Juntada de petição
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29/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA
Vistos.
ANTONIO COSTA DOS SANTOS e OUTROS ajuizaram a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, com pedido de liminar, em desfavor de GABRIEL INTROVINI e ANDRÉ AUGUSTO KERBER INTROVINI, aduzindo, em apertada síntese, que os requerentes são todos trabalhadores rurais, nascidos e criados na comunidade tradicional Carranca, situada na zona rural de Buriti/MA, localidade esta fundada há mais de 80 anos, os quais ocupam uma área de 150.14.10 ha.
Asseveram que no local do litígio, além da moradia fixa, os requerentes que exercem atividades da agricultura familiar, cultivando roças de feijão, milho, arroz, batata mandioca, frutas nativas, extrativismo vegetal, além da criação de pequenos animais, galinhas, tudo destinado para a subsistência.
Afirmam que em 01.12.2021, logo pela manhã, o casal de trabalhadores rurais Vicente de Paula Costa Lira (65 anos) e Maria Rita dos Reis Lira (66 anos) foram surpreendidos com a presença do segundo requerido, André Augusto Kerber Introvini, que, na companhia de vários homens passaram a cercar parte da área tradicional dos requerentes, além de um trator utilizado por desconhecidos destruiu parte das roças dos idosos e abriu uma estrada no fundo das casas dos requerentes, a mando dos requeridos.
Citaram que organizações da sociedade civil imediatamente comunicaram tal fato à Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade - COECV, que requereu à Secretária de Segurança Pública e Ministério Público do Maranhão, providências em relação às ilegalidades cometidas, bem como o requerente Vicente de Paula Costa Lira registrou ocorrência policial em delegacia local.
Declararam que no dia 13.12.2021 vários homens desconhecidos, com uso de trator, a mando dos requeridos, invadiram novamente parte do território tradicional da comunidade e passaram a cercar, resultando em destruição de alguns hectares de vegetação e, no dia seguinte, dia 14.12.2021, um preposto dos requeridos, num caminhão, em atitude intimidatória, passou a rondar a residência dos autores por várias horas e somente cessou com a chegada de uma viatura da Polícia Militar.
Os requerentes citaram que no ano de 2018 solicitaram a regularização fundiária de suas terras junto ao ITERMA, processo este que foi extraviado.
Destacam que no ano de 2009 outras situações de conflito envolvendo os requeridos já ocorreram, quando o Sr.
Vicente de Paula Costa Lira ajuizou ação de interdito proibitório em face de André Augusto Kerber Introvini e a sentença, transitada em julgado em 2015, reconheceu a posse do trabalhador rural e proibiu o sojicultor de entrar na área.
Assim, ao final, pleiteou a expedição de mandado liminar de manutenção de posse, inaudita altera pars, em favor dos Autores, relativa ao imóvel denominado Carranca (Valença), zona rural de Buriti-Ma, com área de 150.14.10ha, devendo ser determinado à parte Requerida que se abstenha da praticar qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, a posse mansa e pacífica exercida pelos Requerentes sobre o imóvel em questão.
Para tanto, juntaram documentos.
Por meio de despacho, foi designada audiência de justificação prévia (ID 59194595).
Os autores peticionaram nos autos informando que no dia 20.01.2022 vários homens de uma empresa de segurança, a serviço da Fazenda São Bernardo, de propriedade dos requeridos, invadiram novamente parte da área destinada ao plantio dos requerentes, causando medo e indignação entre os mesmos, pleiteando, ao final, o deferimento da liminar por esse Juízo especializado (ID 59379851).
Em seguida, os requeridos atravessaram petição nos autos, nominando-a como pedido de providências em razão de violação de coisa julgada afirmando, em suma, que não poderia deixar de informar ao Juízo da existência de uma Sentença Judicial e Acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão, transitada em julgado, sobre o mesmo imóvel, pelas mesmas partes e pelo mesmo advogado.
Continuou esclarecendo que o requerente VICENTE DE PAULA COSTA LIRA, já havia ajuizado outra ação, processo nº 0000154-35.2017.8.10.0077, por meio do mesmo advogado e utilizando a mesma documentação juntada na presente ação, a qual foi extinta, sem julgamento de mérito, em razão de ter sido reconhecido pelo Juízo de Buriti a litispendência com os autos do processo nº 165- 35.2015.8.10.0077.
Já em relação aos autos do processo nº 165- 35.2015.8.10.0077, em que os ora requeridos, GABRIEL INTROVINI e ANDRÉ AUGUSTO KERBER INTROVINI, eram então os requerentes em ação possessória em desfavor de VICENTE DE PAULA COSTA LIRA, um dos atuais autores nos presentes autos em análise, tendo os pedidos julgados procedentes, sendo-lhes deferido em sentença a tutela de urgência pleiteada, mantendo-os (GABRIEL INTROVINI e ANDRÉ AUGUSTO KERBER INTROVINI) na posse do imóvel, ficando o então requerido (VICENTE DE PAULA COSTA LIRA) proibido de praticar novas turbações, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 60830483).
Após isso, os requerentes atravessaram nova petição afirmando que foi reconhecida em sentença, ao requerente VICENTE DE PAULA COSTA LIRA a área de 150.14.10ha, nos autos do processo nº 500-64.2009.8.10.0077 (ID 60857798), juntado cópia da mencionada sentença (ID 60860193).
Realizada a audiência de justificação, restou consignado em ata que foi deferido o requerimento da parte autora, para determinar a Comissão Estadual de Prevenção e Combate a Violência na Campo e na Cidade - COECV, para que, no prazo de 10 dias, juntasse aos autos cópia do procedimento administrativo eventualmente instaurado para apuração dos fatos que ensejaram, eventuais atos de turbação na área em litígio, assim como restou determinado que os requeridos, no mesmo prazo de 10 dias, deveriam juntar aos autos a certidão da cadeia dominial do imóvel, de 150 hectares, inclusive, a partir do seu destaque do patrimônio público, ou seja, a partir de sua primeira titulação em nome de particulares.
Os requeridos juntaram a certidão de cadeia dominial do imóvel litigado, bem como o georreferenciamento da área objeto da presente ação, pleiteando, ainda, o reconhecimento da coisa julgada, resultando na extinção do presente feito, sem resolução do mérito (ID 61228869). É o relatório.
Passo à fundamentação e decido.
Antes de analisar a liminar vindicada na peça vestibular, necessário informa que neste momento processual tão precoce não há como analisar a preliminar de coisa julgada suscitada pelos então requeridos.
Isso porque nos presentes autos há verdadeira ampliação do polo ativo, enquanto que nos processos anteriores aqui mencionados (0000154-35.2017.8.10.0077; 165- 35.2015.8.10.0077; e 500-64.2009.8.10.0077) apenas litigaram GABRIEL INTROVINI, ANDRÉ AUGUSTO KERBER INTROVINI e VICENTE DE PAULA COSTA LIRA, ora como requerentes, ora como requerido.
Portanto, como o senhor VICENTE DE PAULA COSTA LIRA é apenas um dos autores nos presentes autos, havendo outras 15 pessoas no polo ativo não há como ser acolhida a preliminar de coisa julgada de forma abrupta e prematura, sendo necessário a instalação do contraditório para melhor análise em momento posterior, o que entendo mais adequado ao feito.
Dito isso passo a análise da liminar propriamente dita.
Tratam os autos de ação de manutenção de posse ajuizada por ANTONIO COSTA DOS SANTOS e OUTROS em desfavor de em desfavor de GABRIEL INTROVINI e ANDRÉ AUGUSTO KERBER INTROVINI pela qual pretende evitar a turbação de área de 150.14.10ha, localizada no Povoado Carranca, zona rural do município de Buriti/MA.
Sabe-se que para o deferimento de liminar, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte requerida, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, conforme prescrito no artigo 561, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Pois bem.
Analisando os autos, vislumbro a presença concomitante dos requisitos ensejadores da concessão da tutela pleiteada, eis que restou comprovada a posse, o esbulho, a data deste e a perda da posse.
Vejamos: Em sede de audiência de justificação foi colhido o depoimento da parte autora, MARIA RITA COSTA LIRA, a qual afirmou que nasceu e se criou na comunidade Carranca, sempre tendo morado no local com a família, ou seja, marido e filha e cunhado.
Que no Povoado Carranca existem mais de 100 moradores, sendo que todos os autores moram e trabalham na área em litígio de 150 ha.
Que os requerentes guardam grau de parentesco entre si.
A depoente declarou que a área é delimitada e possui marcos, sendo que o requerido invadiu a mencionada área com um trator, chegando, inclusive, a 40 m da casa da depoente, sendo que tal fato ocorreu em dezembro do ano passado, sendo que os requeridos não colocaram cerca, apesar das estacas terem sido colocadas no terreno dos autores; A declarante alegou que já houve ação judicial que confirmou a área de 150ha no ano de 2015; Os autores plantam arroz, manaíba, milho, feijão, quiabo, maxixe, sendo que a declarante aposentada como trabalhadora rural.
A depoente teve 07 filhos, sendo que todos nasceram na Comunidade Carranca (Valência), tendo o seu filho mais velho 49 anos.
Que a declarante informar que o requerido chegou entre 2002 e 2004, mas que a declarante já morava no local há muitos anos.
A declarante afirmou que possui 66 anos, tendo o pai desta chegado na comunidade quando ainda era criança.
Que todos os 07 filhos da depoente moram na comunidade e trabalham com a lavoura.
Que o requerido tentou colocar estacas na área de moradia da depoente, pois ficava nos fundos da casa da declarante.
Que a casa da depoente dista 01 km do Povoado Carranca.
A declarante ratificou, ao final, que residem e trabalham na área em litígio, sendo que nos imóveis possuem energia elétrica desde o ano 2011.
Já a testemunha EDVAN OLIVEIRA DOS REIS afirmou que mora no Povoado Belém, apesar de saber que os autores moram no povoado Carranca, os quais vivem do trabalho da roça e do extrativismo.
Que conhece a área em litígio, mas não sabe informar se tem os marcos, mas sabe que as famílias limpam os variantes.
A testemunha disse que o motivo dos requeridos estarem na área é em razão de querer dominar as propriedades da região em prol dos grandes projetos em torno da soja, resumindo na busca do lucro.
Afirmou que os 150ha não foram adquiridos pelos requeridos, acrescentando que as chapadas do município de Buriti, no geral, há 10, 20 anos, nenhuma delas possuíam registro em cartório, classificando-as o depoente como terras de uso comum, terra devoluta, momento em que as pessoas acampavam e residiam sempre próximo das fontes naturais de águas.
Declarou que os autores são gerações da mesma família que vivem no local do litígio.
Que não sabe informar se a área litigada é de reserva dos requeridos, mas caso seja de reserva é preservada pela família dos autores.
Que a Comunidade Belém é próxima da Comunidade Carranca.
O depoente disse que do local do litígio para o Povoado Carranca dista aproximadamente 02 km.
Alegou que desde o ano passado os requeridos estavam tentando cercar a área dos autores.
Ainda, o depoente afirmou que na área de 150ha não há plantação de soja, sendo que as atividades desenvolvidas é de roça e extrativismo de frutas da área, possuindo os autores moradias fixas.
Ainda, afirmou que no local possui energia, a água é provida por meio de cacimbão.
Alegou que na área há projeto de manejo do Bacuri, não sabendo quantos pés desta cultura foram plantadas, sabendo informar que quem é responsável pelo manejo da frutífera são os próprios autores.
Também, esclareceu que o que separa o campo de soja da área dos autores é apenas uma estrada.
Afirmou que a área que está de frente da casa do Senhor Vicente pertencia a famílias do Carranca, inclusive, parentes do Vicente, os quais também roçavam a área e faziam o extrativismo, mas tais famílias venderam para os requeridos, mas não sabe precisar quem são as pessoas que venderam, no entanto, asseverou que nenhum dos autores venderam para os requeridos.
Que o senhor Vicente possui uma serraria que produz porta, sendo uma das formas de subsistência, bem como produz carvão.
Que o requerido Gabriel não possui reserva, mas a área é possuída pelos autores.
No local do litígio existem 03 casas pertencentes aos requerentes.
Ainda, na mesma toada, foi o testemunho de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA, o qual esclareceu que conhece todos os autores, pois foi padre em Buriti por 07 anos.
Que fazia visitas, missões, no povoado carranca, momento em que conheceu a família do senhor Vicente, sabendo que no local fazem roça e praticam o extrativismo no local.
Afirmou que o senhor vicente fazia o reflorestamento do local.
Declarou o depoente que a área ocupada é de 150ha, mas que anteriormente a área era maior.
Que não soube que a área havia sido adquirida pelo senhor Gabriel Introvini, pois o senhor Vicente afirmou que havia requerido junto ao ITERMA a regularização da área em questão para as 08 famílias que no local residem.
Declarou que o senhor Vicente encontra-se “ilhado” pelas áreas do senhor Introvini.
Que não sabe se a área é de reserva florestal.
Que conheceu o senhor Vicente morando na região desde 1993, sendo que os requeridos chegaram na região entre 2004 e 2005, mas ainda não estava presente na área dos autores, pois os requeridos exploravam outra área.
Declarou que o requerido sempre tenta cercar a área do senhor Vicente.
Que o Povoado Carranca existe há mais de 100 anos.
Afirma que o que separa o plantio de soja da área dos requerentes é uma estrada.
Por fim, corroborando com os testemunhos anteriores, foi o depoimento de MAYRON RÉGIS BRITO BORGES o qual esclareceu que em 2010 passou a frequentar a região, quando foi escolhida a área do senhor Vicente, pois este era posseiro na área do Estado.
Que tentaram junto ao Cartório de Buriti conferir a cadeia dominial, porém não conseguiu graças a burocracia imposta pelo próprio cartório.
Que passou a frequentar a área do senhor Vicente, momento em que percorriam por toda a extensão da área, mas que no ano de 2015, o autor procurou o depoente afirmando que André Introvini havia ido a casa do senhor Vicente porque tinha acaba de receber uma notificação da Justiça afirmando que tinham perdido uma causa, na ação de interdito proibitório, versando a causa sobre uma área de 150ha na época.
André Introvini procurou Vicente, àquela época, para que retirasse a causa, sugerindo o depoente que o Vicente não o fizesse e, diante do conselho recebido do depoente, o Senhor Vicente acolheu.
Na área é cultivado mandioca, arroz, feijão, além de preservaram o meio ambiente, pois no local há preservação de bacuris.
Que o depoente já tinha ouvido falar que a área em litígio era de preservação dos requeridos.
O depoente declarou que o Povoado Carranca existe há mais de 01 século, enquanto que o senhor Vicente está na área há 47 anos, enquanto que os requeridos chegaram no começo dos anos 2000, adquirindo a posse dos locais, sendo que os autores nunca aceitaram a vender as suas posses.
O depoente afirmou que a área de plantio de soja é muito próxima da casa dos autores.
Por fim, o depoente afirmou que não sabe quem é o proprietário da área.
Assim, diante das provas carreadas aos autos e testemunhos colacionados aos autos, resta claro que os autores conseguiram se desincumbir do ônus que possuíam de demonstrar os requisitos prescritos no art. 561 do CPC, vejamos.
A posse dos autores restou demonstrada, seja pela documentação juntada com o documento de ID 58307111 (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR e conta de energia elétrica datado de 03/2014), seja pelos testemunhos colhidos em sede de audiência de justificação, pelas quais restou claramente demonstrado que eram os autores quem de fato exerciam a posse do bem litigado antes da área lhes ser esbulhada.
Além disso, foi carreado ao caderno processual eletrônico proposta de empréstimo feita recentemente pelo Senhor VICENTE DE PAULA COSTA LIRA, dando conta que reside no local do litígio (ID 58307113).
Quanto ao requisito da demonstração do esbulho este também encontra-se evidenciado nos autos, seja pelos vídeos juntados, nos quais percebe-se funcionários uniformizados fincando estacas de cercas, bem como um trator ao fundo adentrando na mata (ID 58308339), bem como pelos depoimentos das testemunhas, as quais, de forma uníssona, afirmaram que os requeridos tentaram cercar parte da área que os requerentes possuem.
Já quanto a data do esbulho lograram êxito os autores em demonstrar que este ocorreu em menos de ano e dia, pois o primeiro registro policial foi feito em 13 de dezembro de 2021 (ID 58307115), além de que todas as testemunhas, apesar de não saberem precisar o dia, afirmaram que a invasão à área de 150ha que os autores possuem, residem e trabalham ocorreu no final do ano passado – 2021 -, no mês de dezembro, portanto, a menos de ano e dia, ou seja, trata-se de ação de força nova.
Por fim, no tocante a perda da posse restou claro que os autores estavam sendo impedidos parcialmente de continuarem trabalhando e exercendo o extrativismo na área em litígio, ante os atos de tentativa de apossamento da área exaustivamente mencionada nos autos pelos requeridos, inclusive, estes últimos passaram ameaçar os autores com a ronda dos seguranças da fazenda São Bernardo, motivando aqueles a temerem pela própria segurança, conforme, já exteriorizado pelos requerentes.
Repiso, no caso em tela, em sede de cognição sumária, desincumbiram-se os autores do seu ônus de provar a posse exercida da área em questão, demonstrando, inclusive, que de fato o esbulho ocorreu, a data que este ocorreu e a perda parcial da posse, restando comprovada a presença dos requisitos ensejadores do deferimento da medida liminar.
Portanto, uma vez que restou comprovado, ainda, o recente esbulho, fato, aliás, público e notório, vez que comprovado tanto por meio dos documentos juntados com a peça inaugural quanto ratificado em sede de audiência de justificação.
Assim, presentes os pressupostos legais, previstos no art. 562, caput, e 563, ambos do Código de Processo Civil, a despeito da necessidade do respeito às medidas de segurança decorrentes da existência pandemia da COVID-19, não há que se falar em suspensão ou impedimento para cumprimento da ordem de manutenção, na medida em que não se trata de situação consolidada no tempo, devendo a Justiça agir para evitar novas ocupações irregulares.
Nessa toada, importante asseverar que a presente medida está em consonância com a r. decisão proferida nos autos da ADPF 828 MC/DF, sob relatoria do E.
Ministro Luís Roberto Barroso, segundo a qual: “(...) ii) com relação a ocupações posteriores à pandemia: com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada”.
Além disso, não se tratando de moradia estabelecida/consolidada pelos invasores ao longo do tempo, vez que se tratam de sojicultores, e, assim sendo, não pretendiam estabelecer moradias na área do conflito destacado, mas sim abrir uma nova frente de trabalho de plantação.
Além disso, no cumprimento da decisão serão garantidos o irrestrito respeito aos direitos humanos dos requeridos, em razão das cautelas a serem cumpridas na hipótese de execução forçada da decisão.
Ex positis, presentes os pressupostos legais, CONCEDO LIMINARMENTE A MEDIDA POSTULADA, determinando a expedição de MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE em favor dos autores relativo ao imóvel denominado Carranca (Valença), zona rural de Buriti-Ma, com área de 150.14.10 hectares, impondo aos requeridos a obrigação que se abstenham da prática de qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, a posse mansa e pacífica exercida pelos Requerentes sobre o imóvel em questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 200.000,00, por cada invasor.
Concedo os benefícios previstos no artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil, bem como o auxílio de força policial, caso se faça necessário.
Assim, proceda-se a citação pessoal dos requeridos, por meio de carta precatória a ser distribuída na Comarca de Buriti, tudo na forma do artigo 564, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que, querendo, contestem a presente ação, no prazo de 15 dias, ressaltando que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo a parte autora observar o que está prescrito no art. 240, § 2º, do CPC, incumbindo-lhe, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as providências necessárias para viabilizar a citação.
Uma vez juntada a peça de resistência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresente réplica à contestação juntada pelos requeridos.
Em seguida, com ou sem manifestação do autor, determino que abra-se vista ao Ministério Público do Estado do Maranhão, para que possa se manifestar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 178, inciso III, do Código de Processo Civil.
Concomitantemente, determino a intimação da União, Estado e Município de Buriti/MA, o INCRA e o ITERMA, para busca conjunta de uma solução para o conflito social, ou ainda, para manifestarem se tem interesse jurídico em integra o presente feito, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intime-se também, com o mesmo prazo, a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade (COECV), coordenada pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular – SEDIHPOP, com o mesmo prazo, para acompanhar o caso, e emitir relatório de situação, avaliando as medidas necessárias a serem adotadas para proporcionar o deslinde mais adequado ao conflito, inclusive mediando uma solução pacífica.
Por fim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema PJe.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
28/04/2022 11:47
Juntada de protocolo
-
28/04/2022 11:47
Expedição de Carta precatória.
-
28/04/2022 11:14
Juntada de Carta precatória
-
28/04/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 15:26
Juntada de contestação
-
25/04/2022 17:33
Juntada de petição
-
22/04/2022 14:02
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 04:23
Decorrido prazo de Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Proteção Popular - SEDIHPOP em 07/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 13:40
Decorrido prazo de PEDRO RONNY ARGERIN em 09/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:33
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
24/02/2022 13:42
Juntada de petição
-
23/02/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 08:25
Juntada de diligência
-
17/02/2022 19:36
Juntada de petição
-
16/02/2022 12:13
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
-
16/02/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 09:47
Audiência Justificação de posse realizada para 14/02/2022 11:00 Vara Agrária.
-
16/02/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 15:31
Juntada de petição
-
14/02/2022 09:55
Juntada de petição
-
12/02/2022 15:56
Juntada de petição
-
01/02/2022 15:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
31/01/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 10:58
Audiência Justificação de posse designada para 14/02/2022 11:00 Vara Agrária.
-
20/01/2022 16:47
Juntada de petição
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0860199-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANTONIO COSTA DOS SANTOS, AUMIRALICE DE MATOS SILVA, NATALINE LIRA DA SILVA, RODRIGO LIRA DA SILVA, CARLA BIANCA DOS REIS LIRA, FRANCISCO DEIVID DA CONCEICAO RODRIGUES, MARIA IVANUZA SILVA DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS REIS LIRA, LUCILENE SILVA DE SOUSA, RICARDO SILVA DOS SANTOS, RAIMUNDA DOS REIS LIRA, VALDEVALE LACERDA LIMA, MARIA RITA RODRIGUES DOS REIS, VICENTE DE PAULA COSTA LIRA, SEBASTIANA DOS REIS LIRA, JOAO BATISTA ALVES CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A DESPACHO Vistos em Correição.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, com pedido de liminar, ajuizada por ANTONIO COSTA DOS SANTOS e outros (16) em face de GABRIEL INTROVINI e ANDRÉ AUGUSTO KERBER INTROVINI.
Afirmam os requerentes que fazem parte da comunidade tradicional Carranca (também conhecida por Valença), localiza na zona rural de Buriti-Ma, ocupando uma área de 150.14.10 hectares (cento e cinquenta hectares, quatorze ares e dez centiares), local onde também exercem suas atividades de agricultura familiar para subsistência do grupo.
Entretanto, narram os autores uma sequência cronológica que indicaria a turbação em face da posse que o grupo exerce sobre a área da comunidade tradicional Carranca, iniciada em 01.12.2021, quando o requerido André Augusto Kerber Introvini, na companhia de vários homens, passou a cercar parte da área tradicional dos requerentes.
Após isso, em 13.12.2021, vários homens desconhecidos, com uso de trator, a mando dos requeridos, invadiram novamente parte do território tradicional da comunidade e passaram a cercar o mesmo, o que resultou em destruição de alguns hectares de vegetação.
Por fim, no dia 14.12.2021, pela manhã, um preposto dos requeridos, num caminhão, em atitude intimidatória, passou a rondar a residência dos autores por várias horas e somente cessou com a chegada de uma viatura da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Alegam que todas as ocorrências foram devidamente comunicadas aos órgãos competentes.
Conforme consta da inicial, está pendente processo administrativo de regularização fundiária da área em questão junto ao ITERMA (processo nº 0086326/2018).
Ademais, sustentam a existência de sentença judicial (processo nº 500/2009, que tramitou perante a comarca de Buriti) em interdito proibitório ajuizada pelo Sr.
Vicente de Paula Costa Lira em face de André Augusto Kerber Introvini onde se reconheceu a sua posse do trabalhador rural e proibiu o sojicultor de entrar na área.
Ao final, após declinarem demais argumentos jurídicos, requereram liminar de manutenção de posse em favor dos Autores a fim de que seja determinado aos requeridos que se abstenham da prática de qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, a posse mansa e pacífica exercida pela Requerente sobre o imóvel em questão, tudo sob pena de aplicação de multa diária.
Com a inicial colacionaram procurações, documentos pessoais, pedido administrativo de regularização fundiária elaborado por Vicente de Paula Costa Lira junto ao ITEERMA, “Relatório Preliminar Conflito Socioambiental Comunidades Araçá e Carranca” elaborado pela Comissão Estadual de Prevenção a Conflitos no Campo e na Cidade (COECV), além de fotos e vídeos.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem, no caso vertente, antes da análise do pleito liminar, entendo ser necessária a realização de audiência de justificação prévia, pois dos elementos constantes dos autos não permitem de plano uma compreensão segura da presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada, conforme artigos 561 e 562, do CPC1.
Ante o exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA JUSTIFICAÇÃO do alegado na petição inicial, para o dia 14 de fevereiro de 2022, às 11h00min, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz.
O login que cada parte, testemunha do autor e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234.
Nos termos do art. 562, 2ª parte, do CPC, intimem-se, pessoalmente, os requeridos para comparecimento na audiência, podendo apenas formular, através de advogado, contraditas e reperguntas as testemunhas da parte autora, não sendo admitida oitiva, na oportunidade, das testemunhas por ele arroladas, as quais só serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso.
Intime-se a parte requerente, ficando incumbida de trazer as próprias testemunhas eventualmente arroladas, conforme art. 455, parágrafos 1º a 5º, do CPC.
Dê-se ciência ao patrono da parte autora.
O prazo de 15 dias para contestar o pedido, após realizada a justificação, contar-se-á da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
Dê-se ciência do feito à Defensoria e ao Ministério Público, devendo a Secretaria Judicial observar a designação do Promotor Natural conforme DESPACHO-ASS-ESP-18202021 da Procuradoria-Geral de Justiça.
Expeçam-se mandados de citação e intimação.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data do sistema.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária 1Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. -
18/01/2022 10:30
Expedição de Carta precatória.
-
18/01/2022 10:30
Expedição de Carta precatória.
-
18/01/2022 10:09
Juntada de Carta precatória
-
18/01/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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