TJMA - 0804038-57.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 09:29
Juntada de petição
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13/12/2023 19:46
Juntada de petição
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29/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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29/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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28/11/2023 16:05
Juntada de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804038-57.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUCIA DUAILIBE Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) AUTOR: MARIA JOSE DIAS SANTIAGO - MA2772-A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Chamo o feito a ordem e torno sem efeito o despacho de id 106815538.
Dado o já recolhimento das custas relativas ao selo, determino a transferência dos valores depositados nos autos através do Sistema SISCONDJ para a conta judicial informada em id 106894702, qual seja, MARIA JOSÉ DIAS SANTIAGO Conta Corrente no Banco do Brasil, a seguir: Agência 1414-1.
Conta 57.424-4.
CPF: 180.226.853- 72.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito - Respondendo" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de novembro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/11/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 15:23
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2023 14:01
Expedido alvará de levantamento
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22/11/2023 12:46
Conclusos para decisão
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22/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:53
Juntada de petição
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21/11/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 06:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE DIAS SANTIAGO em 30/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
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14/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
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08/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 09:38
Juntada de petição
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XXXII do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s), através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar(em) conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de pleitear o que entender(em) de direito.
São José de Ribamar, 4 de agosto de 2023.
ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
04/08/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 08:49
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:22
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:22
Juntada de despacho
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07/10/2022 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/10/2022 11:28
Juntada de contrarrazões
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22/09/2022 10:18
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804038-57.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUCIA DUAILIBE Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA JOSE DIAS SANTIAGO - MA2772-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) intimação que segue e cumprir o ali disposto: "Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º)." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 14 de setembro de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/09/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:27
Juntada de petição
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29/08/2022 23:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/08/2022 23:59.
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23/08/2022 01:32
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804038-57.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUCIA DUAILIBE Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA JOSE DIAS SANTIAGO - MA2772-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA LÚCIA DUALIBE em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, que alugou o seu imóvel, objeto da unidade de consumo reportada da exordial, e que o locatário deixou faturas em aberto, mas a parte requerida se recusa a troca de titularidade e a religação da energia sem negociação da dívida, com a qual não pretende arcar visto que consumo de terceiro locatário. Com base nesses fatos, requer, no mérito, que seja ordenada a religação da energia elétrica e o deferimento da transferência de titularidade sem o óbice dos débitos, e dano moral. Com a inicial, foram juntados os documentos essenciais. Indeferida a gratuidade da justiça, na Id 60399743. Recolhidas as custas na ID 62200067. Na ID 66408091 indeferimento da tutela de urgência requerida. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, acompanhada dos documentos, por meio da qual alega que não atendidos os requisitos a troca de titularidade, dentre elas a documentação respectiva e o atendimento ao procedimento previsto na Resolução 1000/21 e 414/10 da ANEEL.
Alega ter agido em exercício regular de direito, prossegue sustentando a regularidade das cobranças e a inexistência de danos morais – ID 68723373. Réplica – ID 70487967. Intimadas as partes para especificarem se haviam provas adicionais nas Ids 72726845 e 73715915. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação, em virtude do princípio da primazia da resolução de mérito, segundo o qual, desde que possível, o juiz deverá resolver o mérito da causa sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (CPC, arts. 4º e 488). MÉRITO Com efeito, de antemão, cumpre observar que a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC).
Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé. Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico. Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor foi baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços. Entretanto, verifico que, de fato, a parte autora não procedeu com a troca de titularidade da conta contrato em questão no período de vigência da suposta relação locatícia firmada.
Assim, por se tratar de dívida relativa ao fornecimento de energia elétrica, cuja obrigação é de caráter pessoal, deve a autora responder pelos débitos. Assim, no caso concreto em relação ao pedido de condenação da Concessionária ré pelo impedimento de transferência da unidade consumidora e religação da energia sem responder pelos débitos, entendo que não merece prosperar, pelos motivos a seguir. O artigo 128 da Resolução 414 da ANEEL preconiza o condicionamento da transferência de titularidade com débitos à quitação prévia destes; e a concessionária de energia comprova que há dívidas relativas a unidade consumidora atrelada ao imóvel, sendo de conhecimento da autora a exigência de regularização ou ao menos negociação para processamento de alteração do titular. Logo, a contratante é a responsável pelos débitos de consumo, salvo se tivesse comunicado a concessionária acerca da locação, mediante respectiva e consequente transferência de titularidade da conta, o que não houve.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CEB.
FATURA DE ENERGIA ELETRICA.
NATUREZA PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL.
COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O fornecimento de energia elétrica não possui natureza propter rem, porquanto não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta a vontade de receber os serviços.
Precedentes do STJ. 2. O consumidor contratante de serviços de energia elétrica é responsável pelas faturas geradas, ainda que o imóvel tenha sido alugado para terceiro, salvo se comunicar a locação à empresa prestadora do serviço público (CEB) para que providencie a retificação da relação contratual. 3.
Celebrado entre o proprietário da unidade e a concessionária do serviço de energia termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento das faturas em atraso, tal ajuste tem a natureza de negócio jurídico, cuja desconstituição pressupõe a existência de vício de vontade ou nulidade absoluta. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 07026190620188070018 DF 0702619-06.2018.8.07.0018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/10/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifos acrescidos) Assim, entendo que as alegações da requerida foram suficientes para desconstituir os fatos apresentados pela parte autora. Conforme dispõe o art. 421, parágrafo único, do CC: Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. O contrato cria, por certo, um vínculo jurídico dotado de obrigatoriedade entre as partes.
Diz-se que o contrato faz lei entre as partes.
As partes contratantes devem honrar a palavra empenhada e cumprir o avençado sob pena de responsabilidade patrimonial nos termos do art. 389 do CC. Outrossim, devem as partes observar o princípio da boa-fé objetiva, que rege o comportamento dos contraentes desde o momento da negociação preliminar até o término do contrato, porfiando-se pelo efetivo adimplemento das obrigações contratadas. Sabe-se que, em todo contrato, ambas as partes devem atuar com lealdade e cooperação, comprometendo-se, mutuamente, à garantia da palavra empenhada, respeitando as expectativas legitimamente criadas, de modo a preservar o comportamento ético que se pauta e se objetiva para o fim de preservar a segurança jurídica das relações negociais. A boa-fé, com efeito, é um dos elementos primordiais de qualquer relação contratual, conforme preceitua a melhor doutrina e jurisprudência.
A respeito de sua noção, válido é trazer à colação o ensinamento de MARIA HELENA DINIZ (Tratado Teórico e Prático dos Contratos, 2a ed., São Paulo, Saraiva, 2006, v. 1, p. 64): Da boa-fé, intimamente ligado não só à interpretação do contrato, pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé.
A esse respeito, o Projeto de Código Civil, no art. 422, reza que “os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”, impondo que haja entre as partes uma colaboração no sentido de mútuo auxílio na formação e na execução do contrato, impedindo que uma dificulte a ação da outra. Portanto, não há razão de ser para o pedido formulado pela parte autora em face da concessionária de energia que agiu licitamente na exigência de requisito objeto de norma de agência executiva regulamentar. Ademais, a previsão contida no artigo 23, inciso VIII da Lei nº 8245/91, permite ação regressiva se a parte autora assim pretender, mas não exclui a norma regulamentar específica aplicável ao caso. Por fim, não narrada qualquer circunstância de abalo a honra moral, ou fato que impute dever de reparação desta natureza, pedido que entendo igualmente improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Custas e honorários advocatícios devidos pela parte autora, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
Fechar" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de agosto de 2022.
ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/08/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 19:51
Julgado procedente o pedido
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15/08/2022 15:31
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 15:31
Juntada de Certidão
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15/08/2022 14:37
Juntada de petição
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02/08/2022 11:03
Juntada de petição
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27/07/2022 00:38
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804038-57.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUCIA DUAILIBE Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA JOSE DIAS SANTIAGO - MA2772-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " DESPACHO Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, faculto às partes a indicação das provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso não haja requerimento de outras provas, voltem conclusos para sentença. Com pedido de provas a produzir, voltem conclusos para decisão de saneamento. Intimem-se. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 25 de julho de 2022. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/07/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2022 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 11:04
Conclusos para decisão
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01/07/2022 11:03
Juntada de Certidão
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01/07/2022 10:32
Juntada de petição
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17/06/2022 00:29
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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17/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 17:27
Juntada de Certidão
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07/06/2022 17:11
Juntada de contestação
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20/05/2022 10:39
Juntada de petição
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19/05/2022 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 08:03
Juntada de diligência
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11/05/2022 16:28
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 15:32
Juntada de Mandado
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11/05/2022 13:23
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 09:08
Desentranhado o documento
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10/05/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804038-57.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUCIA DUAILIBE Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA JOSE DIAS SANTIAGO - MA2772-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: " DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MARIA LUCIA DUALIBE em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, que alugou o imóvel à Francisco das Chagas Cruz Leite e este acumulou sob unidade consumidora em seu nome dívidas de 2013 a 2017, perfazendo mais de R$ 6.250,52 o saldo devedor.
Contudo alega que está impedida de a troca de titularidade da unidade consumidora em razão da dívida que não constituiu e está indevidamente atrelada a seu imóvel. Informa que não tem condições de efetuar o pagamento nos termos propostos e pede a religação da unidade consumidora. Desta forma, requer a antecipação de tutela para que a concessionária requerida proceda com a troca de titularidade da conta contrato para o nome do autor, sob pena de multa por descumprimento. Acostou aos autos eletrônicos os documentos necessários à propositura da ação. Recolhimento de custas na ID 62200074. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Conforme é sabido, a antecipação dos efeitos da tutela, segundo disposto no art. 300 do CPC, ocorrerá desde que se apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Nesta linha, entendo que, nesta fase processual, os requisitos em apreço não foram observados pela parte autora, informa que está sendo cobrada dívida que vai até 2017, e que passou cerca de um ano tentando efetivar troca de titularidade e religar a energia, deixando de caracterizar o perigo de dano do requisito de urgência, com se espera do pedido. Outrossim, quanto a juízo de probabilidade do direito, não consta dos autos, protocolo de registro de pedido de troca de titularidade ou sua negativa. Ademais, o procedimento de troca de titularidade pela concessionária obedece a alguns requisitos, e não ficou evidente em juízo preliminar elementos que sinalizem que a prestação do serviço está em desacordo com as condições do artigo 128 da Resolução 414 da ANEEL. Assim, reputo necessária a manifestação da parte requerida e instrução probatória da matéria para análise do caso e o indeferimento do pedido de antecipação de tutela é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, formulado na inicial. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), devendo, desde logo, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo. Apresentada a contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo. Após o prazo, autos conclusos para deliberação. Serve este como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de maio de 2022. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/05/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:11
Juntada de petição
-
24/02/2022 05:56
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
24/02/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 17:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUCIA DUAILIBE - CPF: *01.***.*70-87 (AUTOR).
-
04/02/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 08:47
Juntada de petição
-
31/01/2022 09:29
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804038-57.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUCIA DUAILIBE Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA JOSE DIAS SANTIAGO - MA2772-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Por intermédio de sua procuradora constituída, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento e arquivamento prematuro do feito (§ único do artigo 321 do CPC), emendar a inicial, devendo apresentar aos autos elementos concretos da alegada hipossuficiência econômico-financeira, declarar a autenticidade das cópias dos documentos colacionados à inicial e informar os endereços eletrônicos da parte e procuradora.
Intime-se.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado o presente despacho.
Decorrido o assinado prazo, voltem conclusos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/Ma, 11 de janeiro de 2022.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível FC .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de janeiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/01/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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