TJMA - 0800804-29.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2022 10:31
Decorrido prazo de MARCELINA ARAUJO BORGES em 04/02/2022 23:59.
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02/03/2022 10:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 11:05
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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18/02/2022 10:09
Juntada de petição
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31/01/2022 09:30
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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31/01/2022 09:30
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800804-29.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: MARCELINA ARAUJO BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS RENILDO COSTA - MA20041 Promovido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCELINA ARAÚJO BORGES em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora alega, em suma, estar sendo constantemente importunada com ligações do Banco para informar acerca de possíveis depósitos equivocados em uma conta simplificada; ter ingressado com uma ação perante este Juizado (Processo nº 0801067-32.2019.8.10.0006) e ter obtido sentença favorável; mesmo após o processo, ter sido surpreendida com uma ligação do Banco do Brasil para fazer uma devolução no valor de R$ 3.958,00 (três mil novecentos e cinquenta e oito reais), que teria sido depositado de forma equivocada na conta já encerrada.
Requer o cancelamento da conta 20-5, agência 0020-5 e indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contestação apresentada no ID 57985845.
Audiência realizada no ID 58054561, em que, frustrada a conciliação, os autos fora conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Passo ao julgamento.
Em conformidade com os parágrafos do artigo 337 do Código de Processo Civil, temos que: “§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
A litispendência ocorre quando forem propostas ações que envolverem as mesmas partes, trazendo o mesmo pedido e causa de pedir.
A finalidade do instituto é evitar que sejam promovidas duas demandas visando o mesmo resultado, e a solução é a extinção do segundo processo.
Em consulta ao Sistema PJE, verifico que a outra demanda ajuizada pela Autora em face do Réu é idêntica, possuindo mesma causa de pedir e pedido, qual seja: o cancelamento da conta 20-5, agência 0020-5 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Verifico, ainda, que o citado processo (nº 0801067-32.2019.8.10.0006) já havia sido arquivado, após acordo entre as partes, tendo sido desarquivado em virtude de petição do Banco comprovando o cumprimento da obrigação de fazer. Dessa maneira, o descumprimento (reativação da conta e importunações) deve ser informado naqueles autos, não ensejando o ajuizamento de nova ação.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em virtude da ocorrência de litispendência, na forma do artigo 485, inciso V, do CPC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase (art. 55 da Lei de Juizados).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se as partes.
São Luís, 13 de janeiro de 2022. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz Auxiliar respondendo pelo 1º JECRC -
17/01/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 12:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/12/2021 07:38
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 18:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2021 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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10/12/2021 16:10
Juntada de contestação
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10/12/2021 07:58
Juntada de petição
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25/10/2021 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 18:42
Juntada de diligência
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09/09/2021 08:15
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2021 17:38
Juntada de petição
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06/09/2021 17:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2021 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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06/09/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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