TJMA - 0805161-80.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:01
Juntada de remessa seeu
-
28/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:27
Juntada de termo
-
26/05/2025 16:24
Juntada de termo
-
10/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:49
Juntada de termo
-
28/01/2025 10:08
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 09:19
Juntada de termo
-
18/11/2024 09:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:37
Juntada de despacho
-
25/01/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/01/2024 16:54
Juntada de termo
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25/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:14
Juntada de contrarrazões
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01/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
01/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] Processo: 0805161-80.2021.8.10.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado(a): MADSON DA SILVA GOMES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo: 60 dias) A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, GISA FERNANDA NERY MENDONCA BENICIO, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, FAZ SABER ao(s) acusado(s) MADSON DA SILVA GOMES, atualmente em local incerto e não sabido, e a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, para tomar ciência do inteiro TEOR DA SENTENÇA proferida nos autos da Ação Penal nº 0805161-80.2021.8.10.0029, movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MADSON DA SILVA GOMES, brasileiro, solteiro, agricultor, instruído até o 2º ano do ensino médio, nascido em 05/10/1996, natural de Caxias/MA, filho de Lina Maria Martins da Silva Rosa e Marinaldo Gomes, cujo teor transcrevo a seguir:" SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de MADSON DA SILVA GOMES, pela suposta prática de ilícito penal tipificado no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento c/c artigo 180 do Código Penal Brasileiro, aduzindo o que se segue, in litteris: “no dia 24 (vinte e quatro) de maio de 2021, nas imediações do bairro José Castro, nesta cidade, o denunciado praticou a conduta delitiva consubstanciada em portar, deter, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar c/c, transportar ou conduzir, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, tipificadas, respectivamente, no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 e artigo 180, caput, do Código Penal Brasileir”.
Inquérito Policial, ID 47446607.
O acusado foi preso em flagrante delito no dia 24 de maio de 2021, ID 46445223.
Auto de Apresentação e Apreensão, ID 46445223, pág. 11.
Decisão concessiva de Liberdade Provisória datada de 26 de maio de 2021, ID 46445927.
Recebida a denúncia em 26 de outubro de 2021, foi determinada a citação do acusado, ID 54964283.
Citado, ID 55473778, o acusado ofereceu resposta à acusação em ID 63956831.
Juntada de Laudo de Arma de Fogo, ID 69567432.
Realizada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas FRANCISCO IBIAPINO DA SILVA, ROMULLO EDUARDO SILVA LOPES, ALYSSON ROBERTO DA SILVA VIEIRA e WERLEM DIANO COSTA, bem como o acusado, ocasião em que o Ministério Público apresentou alegações finais.
Vieram os autos Conclusos. É o relatório.
DECIDO Ao acusado estão sendo imputadas as condutas delitivas previstas nos artigos 14 do Estatuto do Desarmamento e do artigo 180 do Código Penal, abaixo transcritas: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Da análise dos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva de ambos os delitos, o que se depreende do auto de exibição e apreensão constante do ID 46445223, pág. 11 onde consta a apreensão de revólver calibre 32, bem como de moto com restrição de roubo.Contudo, com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, não há prova evidente da autoria delitiva por parte do acusado, haja vista, em especial, o depoimento da testemunha WERLEM DIANO COSTA, segundo o qual, a arma apreendida estava sendo portada por outro indivíduo, abordado na mesma circunstância em que fora abordado o réu, tendo aquele fugido logo após cair de moto.Ressalte-se que, no presente caso, não é possível aplicar a tese da coautoria para o porte ilegal de arma, pois não ficou claramente demonstrado que o acusado tinha conhecimento de que o outro passageiro da moto estava portando arma de fogo ou mesmo que eles estariam com essa arma para fins de praticar outros delitos.
Além disso, todas as testemunhas afirmaram unanimamente que não fora encontrada arma de fogo com o réu, mas tão somente uma arma de fogo caída próximo à moto em que os flagranteados se encontravam, artefato cuja testemunha WERLEM imputou a posse ao flagranteado que empreendera fuga.
De outro lado, no crime de receptação, verificado que a pessoa estava na posse do bem com restrição de roubo, a jurisprudência entende que é ônus de demonstrar o desconhecimento sobre a existência de crime antecedente referente ao objeto da receptação é do acusado e não do órgão acusatório, senão vejamos:No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.” (Jurisprudência em tese do Superior Tribunal de Justiça, Edição 83, tese 13)Assim, considerando que o réu não se desincumbiu de trazer ao processo quaisquer provas que indicassem que ele não teria conhecimento de que a moto em que estava possuía restrição de roubo,não tendo trazido testemunha que afirmasse que a moto era de propriedade do outro flagranteado ou mesmo nota fiscal que comprovasse a compra do bem, presume-se o conhecimento acerca da restrição legal.Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER o acusado MADSON DA SILVA GOMES pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, em razão de não existir prova de que o réu teria concorrido para a infração penal, nos termos do artigo 386, V do Código de Processo Penal e para CONDENÁ-LO pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, pelo que passo à dosimetria da pena:Atendendo as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, passo agora para fixação da pena-base.
De acordo com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois consoante jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em que pese o acusado ter capacidade plena para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento, podendo ter evitado a conduta delitiva, se caso assim determinasse, esta é, in casu, inerente ao tipo; 2) antecedentes: NEUTRA, uma vez que condenação criminal em desfavor do réu será tratada em outra fase da dosimetria da pena; 3) conduta social: NEUTRA, não há informações relevantes sobre a conduta social do acusado; 4) personalidade: NEUTRA, não há informações suficientes; 5) motivos: NEUTRA, posto que inerente ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, não há indícios de circunstância desfavoráveis; 7) consequências: NEUTRA, não há informações sobre as consequências ; 8) comportamento da vítima: NEUTRA, em nada contribuiu com o fato; pelo qual, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Não há agravantes, nem atenuantes a serem consideradas.Também não há causa de aumento ou de diminuição da pena, pelo que fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.SUBSTITUO a pena privativa de liberdade acima indicada por uma pena restritiva de direitos, a ser determinada pelo juízo da execução, nos termos do artigo 44,§2 do Código Penal.Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências: a) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação, comunicando da presente condenação; b) Comunique-se a Justiça Eleitoral, por meio de cadastramento da presente condenação no Sistema INFODIP, para cumprimento do disposto no artigo 71,§2 do Código Eleitoral c/c artigo 15, III da Constituição; c) Expeça-se Guia de Execução Definitiva da Pena, nos moldes da resolução nº 113/2010 do CNJ, encaminhando-a ao juízo da execução penal; e d) Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com as formalidades legais.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Caxias (MA), 11 de maio de 2023.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias".
E para que não se alegue desconhecimento, a M.M.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será Publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no átrio do Fórum local, como de costume.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão.
Secretaria Judicial da 2ª Vara Criminal, aos Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023.
Eu, SERGIO OLIVEIRA ENNES FONSECA, Auxiliar Judiciário da 2ª Vara Criminal, Digitei.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 2ª Vara Criminal -
26/10/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 14:26
Juntada de Edital
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23/10/2023 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 01:48
Decorrido prazo de MADSON DA SILVA GOMES em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 14:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/10/2023 11:30
Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:29
Juntada de termo
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06/09/2023 01:04
Decorrido prazo de MADSON DA SILVA GOMES em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 22:33
Juntada de diligência
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21/07/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 12:03
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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30/05/2023 00:38
Decorrido prazo de DESIREE FURTADO SALDANHA RAMOS em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:29
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/05/2023 08:15
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:43
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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18/05/2023 01:55
Decorrido prazo de MADSON DA SILVA GOMES em 17/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:32
Publicado Sentença (expediente) em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av.
Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0805161-80.2021.8.10.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: MADSON DA SILVA GOMES.
Imputação: [Crimes do Sistema Nacional de Armas].
SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de MADSON DA SILVA GOMES, pela suposta prática de ilícito penal tipificado no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento c/c artigo 180 do Código Penal Brasileiro, aduzindo o que se segue, in litteris: “no dia 24 (vinte e quatro) de maio de 2021, nas imediações do bairro José Castro, nesta cidade, o denunciado praticou a conduta delitiva consubstanciada em portar, deter, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar c/c, transportar ou conduzir, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, tipificadas, respectivamente, no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 e artigo 180, caput, do Código Penal Brasileir”.
Inquérito Policial, ID 47446607.
O acusado foi preso em flagrante delito no dia 24 de maio de 2021, ID 46445223.
Auto de Apresentação e Apreensão, ID 46445223, pág. 11.
Decisão concessiva de Liberdade Provisória datada de 26 de maio de 2021, ID 46445927.
Recebida a denúncia em 26 de outubro de 2021, foi determinada a citação do acusado, ID 54964283.
Citado, ID 55473778, o acusado ofereceu resposta à acusação em ID 63956831.
Juntada de Laudo de Arma de Fogo, ID 69567432.
Realizada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas FRANCISCO IBIAPINO DA SILVA, ROMULLO EDUARDO SILVA LOPES, ALYSSON ROBERTO DA SILVA VIEIRA e WERLEM DIANO COSTA, bem como o acusado, ocasião em que o Ministério Público apresentou alegações finais.
Vieram os autos Conclusos. É o relatório.
DECIDO Ao acusado estão sendo imputadas as condutas delitivas previstas nos artigos 14 do Estatuto do Desarmamento e do artigo 180 do Código Penal, abaixo transcritas: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Da análise dos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva de ambos os delitos, o que se depreende do auto de exibição e apreensão constante do ID 46445223, pág. 11 onde consta a apreensão de revólver calibre 32, bem como de moto com restrição de roubo.
Contudo, com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, não há prova evidente da autoria delitiva por parte do acusado, haja vista, em especial, o depoimento da testemunha WERLEM DIANO COSTA, segundo o qual, a arma apreendida estava sendo portada por outro indivíduo, abordado na mesma circunstância em que fora abordado o réu, tendo aquele fugido logo após cair de moto.
Ressalte-se que, no presente caso, não é possível aplicar a tese da coautoria para o porte ilegal de arma, pois não ficou claramente demonstrado que o acusado tinha conhecimento de que o outro passageiro da moto estava portando arma de fogo ou mesmo que eles estariam com essa arma para fins de praticar outros delitos.
Além disso, todas as testemunhas afirmaram unanimamente que não fora encontrada arma de fogo com o réu, mas tão somente uma arma de fogo caída próximo à moto em que os flagranteados se encontravam, artefato cuja testemunha WERLEM imputou a posse ao flagranteado que empreendera fuga.
De outro lado, no crime de receptação, verificado que a pessoa estava na posse do bem com restrição de roubo, a jurisprudência entende que é ônus de demonstrar o desconhecimento sobre a existência de crime antecedente referente ao objeto da receptação é do acusado e não do órgão acusatório, senão vejamos: No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.” (Jurisprudência em tese do Superior Tribunal de Justiça, Edição 83, tese 13) Assim, considerando que o réu não se desincumbiu de trazer ao processo quaisquer provas que indicassem que ele não teria conhecimento de que a moto em que estava possuía restrição de roubo,não tendo trazido testemunha que afirmasse que a moto era de propriedade do outro flagranteado ou mesmo nota fiscal que comprovasse a compra do bem, presume-se o conhecimento acerca da restrição legal.
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER o acusado MADSON DA SILVA GOMES pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, em razão de não existir prova de que o réu teria concorrido para a infração penal, nos termos do artigo 386, V do Código de Processo Penal e para CONDENÁ-LO pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, pelo que passo à dosimetria da pena: Atendendo as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, passo agora para fixação da pena-base.
De acordo com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois consoante jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em que pese o acusado ter capacidade plena para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento, podendo ter evitado a conduta delitiva, se caso assim determinasse, esta é, in casu, inerente ao tipo; 2) antecedentes: NEUTRA, uma vez que condenação criminal em desfavor do réu será tratada em outra fase da dosimetria da pena; 3) conduta social: NEUTRA, não há informações relevantes sobre a conduta social do acusado; 4) personalidade: NEUTRA, não há informações suficientes; 5) motivos: NEUTRA, posto que inerente ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, não há indícios de circunstância desfavoráveis; 7) consequências: NEUTRA, não há informações sobre as consequências ; 8) comportamento da vítima: NEUTRA, em nada contribuiu com o fato; pelo qual, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há agravantes, nem atenuantes a serem consideradas.
Também não há causa de aumento ou de diminuição da pena, pelo que fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade acima indicada por uma pena restritiva de direitos, a ser determinada pelo juízo da execução, nos termos do artigo 44,§2 do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências: a) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação, comunicando da presente condenação; b) Comunique-se a Justiça Eleitoral, por meio de cadastramento da presente condenação no Sistema INFODIP, para cumprimento do disposto no artigo 71,§2 do Código Eleitoral c/c artigo 15, III da Constituição; c) Expeça-se Guia de Execução Definitiva da Pena, nos moldes da resolução nº 113/2010 do CNJ, encaminhando-a ao juízo da execução penal; e d) Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), 11 de maio de 2023.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias -
12/05/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 13:38
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/04/2023 11:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/04/2023 11:18
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/04/2023 11:17
Juntada de termo
-
20/04/2023 13:08
Juntada de petição
-
18/04/2023 17:00
Decorrido prazo de MADSON DA SILVA GOMES em 09/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:19
Decorrido prazo de DESIREE FURTADO SALDANHA RAMOS em 07/02/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 15:41
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2023 14:09
Juntada de termo
-
30/01/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 15:24
Juntada de diligência
-
23/01/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:42
Juntada de termo
-
01/09/2022 18:45
Decorrido prazo de DESIREE FURTADO SALDANHA RAMOS em 22/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 16:46
Juntada de termo
-
03/08/2022 12:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2022 11:30 2ª Vara Criminal de Caxias.
-
03/08/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:48
Juntada de petição
-
21/06/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 12:12
Juntada de termo
-
20/06/2022 12:09
Desentranhado o documento
-
20/06/2022 12:08
Juntada de termo
-
17/06/2022 10:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/06/2022 08:31
Juntada de Certidão
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17/06/2022 08:23
Juntada de Ofício
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17/06/2022 08:15
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 08:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2022 11:30 2ª Vara Criminal de Caxias.
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17/06/2022 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 16:43
Juntada de Certidão
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02/06/2022 10:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2022 09:30 2ª Vara Criminal de Caxias.
-
02/06/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:48
Juntada de termo
-
18/05/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 10:32
Juntada de termo
-
15/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
04/04/2022 17:29
Juntada de termo
-
04/04/2022 12:34
Juntada de petição
-
04/04/2022 12:30
Juntada de petição
-
04/04/2022 12:05
Juntada de termo
-
04/04/2022 11:55
Juntada de Ofício
-
04/04/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 11:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 09:30 2ª Vara Criminal de Caxias.
-
31/03/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:22
Juntada de petição
-
21/03/2022 11:18
Juntada de termo
-
08/03/2022 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 08:17
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2022 13:52
Juntada de petição
-
26/02/2022 23:02
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA RIBEIRO em 02/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 02:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo: 0805161-80.2021.8.10.0029.
Ação: [Crimes do Sistema Nacional de Armas].
Autor:1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CAXIAS/MA e outros.
Réu: MADSON DA SILVA GOMES Advogado: Dr. EDUARDO DA SILVA RIBEIRO, inscrito nos quadros da OAB/MA sob o n° 14.631 FINALIDADE: Intimação do advogado do acusado, Dr. EDUARDO DA SILVA RIBEIRO, inscrito nos quadros da OAB/MA sob o n° 14631, para, em 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita à acusação.
Para que não se alegue desconhecimento, expede-se o presente mandado de ordem da Juíza de Direito GISA FERNANDA NERY MENDONCA BENICIO, Titular da Segunda Vara Criminal da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022.
Eu, SERGIO OLIVEIRA ENNES FONSECA, Servidor do Judiciário, digitei.
Sérgio Oliveira Ennes Fonseca Auxiliar Judiciário -
14/01/2022 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 22:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 02:45
Decorrido prazo de MADSON DA SILVA GOMES em 16/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 08:44
Juntada de Mandado
-
26/10/2021 18:08
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
26/10/2021 10:17
Recebida a denúncia contra MADSON DA SILVA GOMES - CPF: *56.***.*17-41 (INVESTIGADO)
-
20/08/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 10:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/08/2021 10:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
06/08/2021 13:02
Juntada de denúncia
-
02/08/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 00:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2021 00:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 14:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/06/2021 11:03
Juntada de petição
-
16/06/2021 10:54
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
27/05/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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