TJMA - 0800762-58.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 17:44
Decorrido prazo de KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 14:10
Juntada de petição
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08/07/2022 01:30
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800762-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS - OAB/ES 29406, ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - OAB/ES 10041 REU: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA, GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 12,41 (doze reais e quarenta e um centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 69229101.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
30/06/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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15/06/2022 16:41
Realizado cálculo de custas
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14/06/2022 12:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/06/2022 12:20
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2022 12:19
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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09/05/2022 04:17
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800762-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS OAB/ES 29406, ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO OAB/ES 10041 RÉU: GR - GARANTIA REAL SEGURANÇA LTDA, GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÉBITO proposta por CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) em face de GR – GARANTIA REAL SEGURANÇA LTDA e GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA.
Despacho determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de atribuir valor correto à causa (ID. 58919638).
Em seguida, o autor opôs embargos de declaração (ID. 59157967).
Sob o ID. 64564403, consta a petição da parte autora, requerendo a desistência do feito.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988.
MOTIVAÇÃO É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em apreço, o Autor requereu a homologação da desistência do presente feito antes que houvesse a citação ou qualquer manifestação da parte Ré nos autos, o que possibilita, por conseguinte, a extinção do feito sem exigir-se qualquer outra providência, ou seja, dispensável a prévia oitiva daquele.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; […] Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Desta forma, a homologação da desistência e extinção do presente feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, para que o pedido de desistência formulado pela parte autora surta seus efeitos jurídicos e legais.
Custas por conta da parte autora, desistente, conforme previsão do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de triangularização da relação.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 04 de maio de 2022 MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível. -
05/05/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 12:15
Extinto o processo por desistência
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08/04/2022 15:35
Juntada de petição
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27/02/2022 10:38
Decorrido prazo de KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 02:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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25/01/2022 10:48
Conclusos para decisão
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17/01/2022 14:34
Juntada de embargos de declaração
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17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800762-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO EMPRESARIAL DOS GRUPAMENTOS A A F E GRUPAMENTO COMERCIAL (SHOPPING DA ILHA) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS - OAB/ES 29406 REU: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA, GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial atribuindo à presente demanda, valor correto à causa, haja vista requerer o depósito judicial de valor diverso ao do valor da causa, devendo este corresponder ao proveito econômico almejado pela parte autora, nos termos do Art. 292, I e V, do CPC/2015.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 12 de janeiro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital. -
14/01/2022 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 16:48
Conclusos para decisão
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10/01/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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