TJMA - 0803615-06.2021.8.10.0056
1ª instância - 4ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 12:34
Determinado o Arquivamento
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12/05/2022 11:20
Conclusos para decisão
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12/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
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06/05/2022 10:44
Juntada de protocolo
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10/04/2022 11:13
Outras Decisões
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10/04/2022 11:08
Conclusos para decisão
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27/02/2022 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO PINHEIRO em 28/01/2022 23:59.
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07/02/2022 11:13
Juntada de protocolo
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29/01/2022 22:01
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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29/01/2022 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 09:07
Juntada de petição
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 PROCESSO 0803615-06.2021.8.10.0056 SENTENÇA Trata-se de IP instaurado para apurar a prática do crime de receptação, supostamente cometido por Antônio Augusto Pinheiro, ilícito que teria ocorrido em 26/08/2003, nesta cidade.
Até o presente momento não houve o recebimento da denúncia. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Antes de adentrar qualquer outra questão, não é despiciendo verificar, de ofício, com permissivo no art. 61 do CPP, em razão do lapso de tempo em que fora praticado o fato, se ocorreu ou não o advento da prescrição, senão vejamos: É cediço que com a ocorrência do fato delituoso nasce para o Estado o ius puniendi.
Esse direito, que se denomina pretensão punitiva não pode se eternizar, razão pela qual o próprio Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, e levando em consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção a ela correspondente, fixa o lapso temporal dentro do qual estará o Estado legitimado a aplicar a sanção penal adequada ao caso concreto.
Escoado, pois, o prazo que a própria lei estabelece, observadas suas causas modificadoras, prescreve o direito estatal à punição do infrator.
Na lição de Cezar Bitencourt, a prescrição é definida como “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado.” A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, CP).
No presente caso, considerando a data do fato até o presente momento, decorreram mais de 18 anos; prazo suficiente para a ocorrência da prescrição não havendo mais o poder de punir do Estado, causado pois pelo decurso de tempo fixado em lei.
Nos termos do art. 107, IV, do C.P. a prescrição é causa extintiva da punibilidade, ocorrendo a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva).
Isto posto, com fundamento no disposto no art. 397, IV, do citado diploma legal, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, a fim de que esta produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso não localizado o investigado, intime-se por edital, com prazo de 60 dias. Ciência ao M.P.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição, procedendo-se as baixas necessárias.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS -
14/01/2022 16:40
Juntada de Carta precatória
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14/01/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 13:04
Juntada de petição
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25/10/2021 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2021 06:23
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/10/2021 16:40
Conclusos para decisão
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21/10/2021 09:56
Juntada de petição
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20/10/2021 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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