TJMA - 0803462-61.2021.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 14:27
Baixa Definitiva
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21/03/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2023 14:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2023 04:50
Decorrido prazo de ELAINE RAISSA BATALHA REIS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:49
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 01:27
Publicado Acórdão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE JANEIRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0803462-61.2021.8.10.0059 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA RECORRENTE: ELAINE RAISSA BATALHA REIS ADVOGADA: Dra.
SHAIRON CAMPELO PINHEIRO (OAB/MA nº 13.805) RECORRIDA: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S.A ADVOGADOS: Dr.
JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR (OAB/MA nº 5.302) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 106/2023-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – ENQUADRAMENTO DE CONTA NA CATEGORIA COMERCIAL – VISTORIA REALIZADA NA SALA COMERCIAL LOCADA PELA PARTE AUTORA (ORDEM DE SERVIÇO Nº 22214148) – ECONOMIA COMERCIAL CONSTATADA – COBRANÇA DEVIDA – APONTAMENTO DEVIDO DO NOME DA DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO VINDICADO PELA CONSUMIDORA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de origem e pugna pela reforma da sentença vergastada para julgar procedentes os pleitos formulados na inicial.
Contrarrazões ofertadas pela concessionária recorrida, onde defendeu a manutenção in totum da sentença recorrida.
Analisando os autos e as provas acostadas, entendo ser o caso de manutenção da sentença.
O serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, a fim de evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. É incontroverso, na hipótese dos autos, que a parte autora, ora recorrente, exerce atividade comercial e atua na aérea de promotoria de vendas, de modo que a cobrança dos serviços de fornecimento de água utilizados na sala comercial alugada é classificada como categoria comercial, conforme restou demonstrado pela vistoria feita pela concessionária recorrida em 29/12/2021 (Ordem de Serviço nº. 2500264).
Outrossim, não há lastro probatório nos autos que comprove o consumo indevido referente às faturas dos meses de setembro/2021 e outubro/2021, nos valores de R$ 91,77 (noventa e um reais e setenta e sete centavos) e R$ 272,82 (duzentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), respectivamente, ao revés, restou demonstrado que o faturamento registrado na sala comercial é baseado no consumo aferido no hidrômetro instalado na referida Unidade Consumidora, não havendo prova de qualquer irregularidade na medição.
Portanto, as cobranças impugnadas são devidas, bem como a cobrança na importância de R$ 274,40 (duzentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) atinente ao serviço de ligação de água solicitada pela consumidora no dia 24.08.2021.
Extrai-se dos autos, ainda, que a recorrente deu azo à inscrição de seu nome nos cadastros de devedores ante a ausência do pagamento da fatura de competência de outubro/2021, no valor de R$ 272,82 (duzentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), com vencimento em 20.10.2021 (ID 21214151).
Corolário lógico, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais, já que não há ilícito que a justifique, porquanto a concessionária recorrida agiu no exercício regular de seu direito, buscando efetuar a cobrança pelo serviço regularmente prestado e não cumprida a obrigação pela parte requerente, responsável pelo CDC sob nº 1410974-3.
Dessa forma, não tendo a parte recorrente se desincumbido do ônus probatório de comprovar os fatos formadores de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 25 de janeiro de 2023.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
23/02/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 09:56
Conhecido o recurso de ELAINE RAISSA BATALHA REIS - CPF: *49.***.*58-69 (RECORRENTE) e não-provido
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06/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 09:11
Juntada de Certidão de julgamento
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01/12/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2022 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 12:56
Recebidos os autos
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26/10/2022 12:56
Conclusos para decisão
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26/10/2022 12:56
Distribuído por sorteio
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28/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803462-61.2021.8.10.0059 Requerente: ELAINE RAISSA BATALHA REIS Requerido(a): BRK Ambiental - Maranhão S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50). Argumenta a requerente que é locatária de uma sala comercial vinculada ao CDC 1410974-3, de sua responsabilidade, e que a fatura com referência ao mês 09/2021 veio no valor de R$ 91,77, enquanto a do mês 10/2021 veio no valor de R$ 272,82, incluído a taxa de ligamento no valor de 274,40 parcelados em 05 vezes.
Assevera não concordar com os valores cobrados, além do que alega irregularidade na categoria atribuída que deveria ser de “Pequeno Consumo” e não “Empreendimento Comercial”, que por si só, já onera a sua tarifa e que deixou de efetuar o pagamento mensal em razão de promover reclamação administrativa, o que levou a inclusão indevida de seu nome junto aos órgão de proteção ao crédito.
Dessa forma, pleiteia o refaturamento da conta ora guerreada, concessão de medida liminar, bem como indenização por danos morais.
Indeferida a medida liminar Em se de contestação a requerida pleiteou pela improcederia dos pedidos.
Realizada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a mesma restou infrutífera em razão da ausência de proposta por parte da requerida.
Breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Cinge-se a questão em saber se as faturas de consumo ora impugnadas, relativas aos meses de 09/2021 e 10/2021, nos valores respectivos de R$ 91,77 e R$ 272,82, bem como a categoria tarifaria de Empreendimento Comercial atribuída a UC, consignam valores adequados à espécie, ou, em sentido contrário, representam e resultam de erro de medição. Pois bem, os elementos de convicção carreados aos autos, são suficientemente aptos ao esclarecimento da questão posta, indicativos da correção dos procedimentos operacionais administrativos adotados pela empresa concessionária ora requerida. Efetivamente, consta nos autos que a partir do mês de 09/2021 e subsequente, o requerente recebeu faturas de consumo consignando e cobrando valores inegavelmente diferenciados do que pagava quando da época do rateio do consumo sem hidrômetro individualizado. Acontece que, apesar disso, nenhum outro elemento de informação constante dos autos é apto o suficiente para induzir entendimento de que tais faturas traduzem erro de apuração de consumo.
Com efeito, a empresa concessionária requerida apresentou justificativas técnicas dos impugnados aumentos de consumo chegando à conclusão da regularidade do funcionamento do sistema. Por fim, o requerente não apresentou aos autos qualquer elemento de convicção que ateste a integridade de seu sistema interno, o que era perfeitamente possível, razoável e até necessário ao fortalecimento de sua pretensão.
Nesse sentido, conferir todos os elementos de informação colacionados aos autos com a peça de contestação. As particularidades do caso impõem reconhecer como regulares as faturas de consumo em questão, sendo assaz provável que a impugnada atipicidade de consumo deveu-se a problemas técnicos ocorridos no âmbito interno da UC em questão, e quanto a impugnação a taxa cobrada a título de Empreendimento Comercial, de certo não merece acolhimento por trata-se de uma sala comercial e portanto atribuível a titulação ao caso. Nada há, portanto, que possa justificar entendimento em sentido contrário, ou seja, de que a empresa concessionária ora requerida tenha agido de modo a violar direito assegurado ao ora requerente da ação, não subsistindo, pois, qualquer responsabilidade civil indenizatória na forma em que postulada na inicial. Em razão desses fundamentos, e com esteio no que dispõe o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente da presente ação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Registrado no PJE.
Intimem-se/publiquem-se no DJE.
São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCRIM de São José de Ribamar.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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