TJMA - 0002243-26.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:07
Juntada de despacho
-
14/12/2023 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/12/2023 12:12
Juntada de contrarrazões
-
12/12/2023 07:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 11/12/2023 23:59.
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28/11/2023 07:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 22:56
Juntada de apelação
-
20/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 16:37
Juntada de petição
-
16/11/2023 02:15
Decorrido prazo de CLEYLSON GARCIA BARROS em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
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06/11/2023 22:31
Juntada de petição
-
10/10/2023 01:47
Decorrido prazo de BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:05
Decorrido prazo de MARCIO MENDES COSTA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:27
Decorrido prazo de MARCIO MENDES COSTA em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:15
Decorrido prazo de MAIARA SILVA MENDES em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:54
Decorrido prazo de MAIARA SILVA MENDES em 02/10/2023 23:59.
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05/10/2023 20:28
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 20:19
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 20:19
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 05/10/2023 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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05/10/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:50
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:19
Juntada de petição
-
04/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:18
Juntada de petição
-
03/10/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:23
Juntada de diligência
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02/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 21:07
Juntada de diligência
-
20/09/2023 07:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ SEREJO DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 06:38
Juntada de diligência
-
01/09/2023 05:34
Decorrido prazo de ELISVALDO EDUARDO DE SOUSA em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS AROUCHE FERREIRA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 21:10
Juntada de diligência
-
28/08/2023 09:24
Juntada de petição
-
27/08/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2023 17:51
Juntada de diligência
-
25/08/2023 01:02
Juntada de petição
-
24/08/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 11:52
Juntada de diligência
-
24/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 10:18
Juntada de Edital
-
22/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:42
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 14:13
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 05/10/2023 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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22/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 01:47
Decorrido prazo de THAMIRES MARTINS VIEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:47
Decorrido prazo de EDIETH GOMES MACHADO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:47
Decorrido prazo de BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:28
Juntada de petição
-
16/05/2023 05:13
Decorrido prazo de THAMIRES MARTINS VIEIRA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:48
Decorrido prazo de EDIETH GOMES MACHADO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:57
Decorrido prazo de BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:32
Decorrido prazo de THAMIRES MARTINS VIEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:38
Audiência Sessão do Tribunal do Júri cancelada para 16/05/2023 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
15/05/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 15:48
Juntada de petição
-
12/05/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 20:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/05/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 01:04
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 18:19
Juntada de petição
-
08/05/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
07/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 21:36
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 18:54
Juntada de petição
-
04/05/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 16:57
Transitado em Julgado em 22/02/2022
-
04/05/2023 16:27
Outras Decisões
-
03/05/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:46
Juntada de petição
-
03/05/2023 03:36
Decorrido prazo de MAIARA SILVA MENDES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:42
Decorrido prazo de LUCAS WEDERSON EUGENIO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2023 17:29
Juntada de diligência
-
30/04/2023 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2023 00:36
Juntada de diligência
-
21/04/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ SEREJO DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:19
Decorrido prazo de BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ SEREJO DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:07
Decorrido prazo de ELISVALDO EDUARDO DE SOUSA em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:32
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS AROUCHE FERREIRA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:19
Decorrido prazo de MARCIO MENDES COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:11
Decorrido prazo de CLEYLSON GARCIA BARROS em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
16/04/2023 12:38
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
16/04/2023 11:18
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
16/04/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
13/04/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 22:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:42
Juntada de petição
-
10/04/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 23:22
Juntada de diligência
-
31/03/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 21:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/03/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 20:22
Juntada de diligência
-
29/03/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 19:36
Juntada de diligência
-
24/03/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 17:47
Juntada de diligência
-
24/03/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 11:15
Juntada de Edital
-
23/03/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 16:08
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 15:28
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 16/05/2023 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
10/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:44
Juntada de protocolo
-
04/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo n. 0002243-26.2021.8.10.0001 Ação Penal Acusado: MARCIO MENDES COSTA e LUCAS WEDERSON EUGENIO DA SILVA DESPACHO - OFÍCIO Nº 638/2022 - 3ªVTJURI Defiro o rol de testemunhas e diligências requeridas pelo Promotor de Justiça (ID 77053444).
Certificar os antecedentes criminais dos acusados, baseado nos sistemas Jurisconsult e SEEU.
Requisitar ao ICRIM a remessa das fotos originais (impressões coloridas) produzidas no laudo de exame em local de morte violenta (fls.1/71 - ID 48233097).
Considerando o teor da certidão de ID 79178359 e o fato da apresentação de pedido de diligências prevista no artigo 422 do CPP ser facultativa, deverá o processo seguir seu curso regular sem manifestação das defesas dos acusados.
Publicar para o conhecimento dos Advogados dos acusados.
Após, voltem-me conclusos para elaboração do relatório e inclusão em pauta.
Para maior celeridade, este despacho servirá de ofício.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri -
27/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:05
Juntada de petição
-
05/10/2022 02:50
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2022.
-
05/10/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
05/10/2022 02:50
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2022.
-
05/10/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
05/10/2022 02:49
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2022.
-
05/10/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo n. 0002243-26.2021.8.10.0001 Ação Penal Acusado: MARCIO MENDES COSTA e LUCAS WEDERSON EUGENIO DA SILVA DESPACHO Intimar as defesas dos acusados MARCIO MENDES COSTA e LUCAS WEDERSON EUGENIO DA SILVA para os fins e prazo do artigo 422 do CPP.
São Luís, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri -
30/09/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 08:17
Juntada de petição
-
22/09/2022 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:02
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:02
Juntada de intimação
-
11/04/2022 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/04/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:16
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:16
Juntada de despacho
-
21/03/2022 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/03/2022 12:23
Decorrido prazo de THAMIRES MARTINS VIEIRA em 07/02/2022 23:59.
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24/02/2022 10:24
Decorrido prazo de CLEYLSON GARCIA BARROS em 25/01/2022 23:59.
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24/02/2022 00:57
Decorrido prazo de MARCIO MENDES COSTA em 25/01/2022 23:59.
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22/02/2022 15:43
Decorrido prazo de LUCAS WEDERSON EUGENIO DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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22/02/2022 12:19
Decorrido prazo de EDIETH GOMES MACHADO em 28/01/2022 23:59.
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22/02/2022 12:11
Decorrido prazo de KATIANE DE CARVALHO PEREIRA em 28/01/2022 23:59.
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18/02/2022 22:16
Decorrido prazo de THAMIRES MARTINS VIEIRA em 28/01/2022 23:59.
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14/02/2022 17:05
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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07/02/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 15:11
Conclusos para despacho
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01/02/2022 15:11
Juntada de Certidão
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01/02/2022 09:00
Juntada de petição
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31/01/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2022 19:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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28/01/2022 14:43
Outras Decisões
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28/01/2022 09:15
Conclusos para decisão
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27/01/2022 12:03
Juntada de contrarrazões
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26/01/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 10:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/01/2022 10:01
Conclusos para despacho
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25/01/2022 10:00
Juntada de Certidão
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24/01/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 17:26
Juntada de diligência
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24/01/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 17:10
Juntada de diligência
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24/01/2022 16:45
Juntada de petição
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24/01/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 16:32
Juntada de diligência
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17/01/2022 12:16
Juntada de petição
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17/01/2022 00:00
Intimação
1ª Vara do Tribunal do Júri Termo Judiciário de São Luís PROCESSO N° 2243-26.2021.8.10.0001 ACUSADOS: MÁRCIO MENDES COSTA E LUCAS WEDERSON EUGÊNIO DA SILVA VÍTIMA: CLEYSON GARCIA BARROS INCIDÊNCIA PENAL: Art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal.
DECISÃO Trata-se da ação penal pública incondicionada formulada pelo Ministério Público em desfavor de MÁRCIO MENDES COSTA e LUCAS WEDERSON EUGÊNIO DA SILVA qualificados nos autos, pelo crime tipificado no artigo 121, § 2º, I e IV do Código Penal, contra a vítima CLEYLSON GARCIA BARROS.
Oferecida a denúncia, em 15 de abril de 2021, com a seguinte narrativa: “Consta do procedimento policial que no dia 25/09/2020, por volta das 09:25h, em frente ao Corpo de Bombeiros, nesta cidade, os denunciados MÁRCIO MENDES COSTA e LUCAS WEDERSON EUGÊNIO DA SILVA, mediante disparos de arma de fogo e, agindo com animus necandi, ceifaram a vida da vítima CLEYSON GARCIA BARROS.
Consta dos autos que na manhã do dia do crime, a vítima passou conduzindo seu veículo Chevrolet Classic Branco, placas 0JG 6294, dando voltas no prédio da Claro, sendo sempre seguido por um Corsa Hatch Preto (sem placas, mas inicialmente de placas NMR 4347) e um Renault Sandero Branco (Placas PSC 3450).
Seguidamente, a vítima parou e deixou seu carro estacionado, se dirigindo até uma barraca, onde fez um lanche.
Enquanto isso, o veículo Corsa Hatch permaneceu parado logo atrás do carro da vítima e o Renault Sandero estacionou a uma certa distância.
A vítima, então, terminou de lanchar e retornou ao seu carro, assumindo a direção do veículo e saindo do local por volta de 09:13h, continuando a ser seguida pelos mesmos veículos, que foram registrados pela câmera da loja Potiguar, situada na rua caminho da boiada e apontada para a Rua João Ramalho.
Ao término da perseguição, a vítima entrou nas dependências do Quartel do 1º Batalhão do Corpo de Bombeiros para deixar um passageiro, na região central da cidade, e tentou sair logo em seguida, mas foi impedida pelo corsa preto, que bloqueou o seu caminho, e de onde saiu o denunciado MARCIO MENDES COSTA, que disparou contra a vítima, atingindo-a dentro do seu veículo (art. 121, § 2º, inciso IV).
Em seguida, conforme mostram as imagens da SMTT, o segundo veículo, Renault Sandero que acompanhou toda a perseguição empreendida, aproximou-se e, nesse momento, as imagens mostram um indivíduo trajando camisa laranja (o denunciado MARCIO MENDES) que passou a atirar junto ao lado direito do automóvel da vítima, que acabou colidindo com um ônibus e depois contra um poste.
A vítima não resistiu aos ferimentos e morreu no local”. A denúncia foi recebida em 26.04.2021. Os acusados Lucas Wederson Eugênio da Silva e Márcio Mendes Costa foram citados pessoalmente (fls. 459 e fls. 472). Resposta à acusação do acusado Márcio Mendes Costa, por advogado constituído fls.(474/477).
Certidão de óbito da vítima (fls. 499).
O acusado Lucas Wederson Eugênio da Silva apresentou sua resposta à acusação através de advogado (fls. 511/519).
Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a informante Maiara Silva Mendes, as testemunhas Humberto Ferreira de Jesus, Antônio José Serejo dos Santos, Antônio Marques Arouche Pereira, Ivanilton Silva Sousa, Acrismarlisson Penha Costa, bem como interrogados os acusados. Ofertadas alegações finais pelo Ministério Público (Id.56993226).
Alegações finais dos acusados Márcio Mendes Costa e Lucas Wederson Eugênio da Silva (Id. 57628990 e Id.57687585). É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal que “o Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação” e, caso contrário, o impronunciará. (art. 414, caput, do CPP).
Assim, tratando-se de mero juízo de admissibilidade, a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade e à existência de indícios suficientes de autoria ou participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (art. 413,§1º, do CPP).
Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado Márcio Mendes Costa como incurso no crime tipificado no artigo 121, § 2º, I e IV, Código Penal e quanto ao denunciado Lucas Wederson Eugênio da Silva requereu a impronúncia em razão de insuficiência probatória, nos termos do art. 414 do CPP.
Alegações finais do acusado Márcio Mendes Costa requerendo o afastamento das qualificadoras dos incisos I e IV, devendo ser operada a pronúncia com o reconhecimento da causa de diminuição de pena constante do art. 121, § 1º do CP (homicídio privilegiado).
Alegações finais do réu Lucas Wederson Eugênio da Silva requerendo a absolvição, e caso assim não se entenda, pela impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP. 1- DA MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA A materialidade do delito restou comprovada por meio do laudo de exame cadavérico da vítima (fls. 296/298) comprovando que a vítima veio a óbito em decorrência de “choque hipovolêmico hemorrágico secundário e traumatismo decorrente de instrumento de ação perfuro contundente”.
Mapa anatômico topográfico (fls. 299/300), laudo de comparação balística às fls. 144 e 409, laudo de exame em local de morte violenta (fls.232/367) e Relatório de Inteligência (fls. 375).
De igual modo, patentes os indícios de autoria, confirmados pelos depoimentos a seguir.
A informante Mayara Silva Mendes declarou que: (…) é companheira do acusado Márcio Mendes; Que saiu do serviço,por volta das 18h; Que o pai da declarante tinha chegado, ela queria visitá-lo; Que pegou um carro de lotação na Avenida; Que quando ele virou para a Rua do Sá Viana, o motorista pediu para a declarante ficar quieta; Que o motorista disse que a declarante era dele.
Que tentou sair pela porta de trás, foi na hora que ele puxou o cabelo da declarante e bateu a cabeça próximo ao som e, parou o carro em uma calçada atrás da UFMA, tendo a declarante tentado sair, quando ele disse que se a declarante não ficasse quieta, ele a mataria.
Que a declarante caiu para baixo do som do carro e ficou só a parte de cima, quando ele puxou a perna para o lado e ficou segurando apenas com uma das mãos em cima da declarante.
Que a declarante tentou sair do carro várias vez, tentando abrir a porta; Que ele falava “você é minha, fica quieta”.
Que a declarante tentou abrir a porta mais uma vez, tendo ele jogado a bolsa dela para fora (..) Que chegou um carro branco, próximo a declarante,dizendo que queria ajudar a declarante, pegou a bolsa e colocou no carro e disse que levaria a declarante à Delegacia (..) Que chegando na Delegacia, o Delegado atendeu a declarante, momento em que começou a relatar o que tinha acontecido (..) Que contou para Márcio o que tinha acontecido (..) Que não conhecia a vítima CLEYLSON GARCIA BARROS (..) Que a declarante reconheceu a vítima, porque no mesmo dia fez o retrato falado dele (..) Que a declarante olhou a foto da vítima e afirmou que era ele o autor do estupro (..) Que depois do crime de homicídio, a declarante continuou tomando os remédios, Que lembra que Márcio foi na associação, que mostrou a foto da vítima que conduzia carro de lotação (..) Que MÁRCIO falou a declarante que encontrou o autor do crime de estupro; Que Márcio chamou Lucas; Que entrou no carro com LUCAS, localizou a vítima lanchando e vivendo tranquilamente; Que Márcio não queria fazer nada com ele; Que MÁRCIO estava em outro carro; Que seguiram em direção ao bairro da Areinha (..) Que quando chegou na vala da Areinha e começou a seguir a vítima, quando pararam no sinal e depois seguiram.
Que MÁRCIO estava mais atrás (..) Que a declarante estava preocupada dentro do carro, que viu o momento em que seu companheiro MÁRCIO matou CLEYLSON GARCIA BARROS; Que Gleylson tentou fugir; Que a declarante estava no carro com LUCAS; Que LUCAS não prestou nenhum auxílio na morte da vítima GLEYLSON; Que a declarante estava muito nervosa, achava que Márcio tinha recebido um tiro; Que Márcio foi na casa do Lucas, após o crime.
Que Márcio está solto, continua morando com seu companheiro.
Que Márcio e a mãe dele cuidaram da declarante, pois não conversa sobre o assunto (..) Que a declarante sabia que Márcio tinha a arma de fogo.
Que Márcio é Policial Militar (..) Que não saíram de casa combinado para matar Gleylson; Que foram três dias, após o estupro (..) Que encontrou Márcio apenas à noite (...) Que LUCAS não estava armado.
Que LUCAS não prestou nenhum auxílio ao denunciado Márcio; Que prestou esclarecimento na Delegacia da Mulher, sendo instaurado inquérito contra a vítima Gleylson (..)Que a declarante não sabe dizer sobre a reação de Márcio; Que a declarante só entregou o depoimento na Delegacia para Marcos, não conseguindo falar nada para ele; Que Márcio não demonstrava que estava com ódio, apenas cuidava da declarante (..) Que a declarante saiu de casa apenas no carro com LUCAS; Que Márcio mostrou a foto da vítima, mas a declarante queria ver ele pessoalmente; Que Márcio ficou investigando para localizar a vítima CLEYLSON GARCIA BARROS.
Que a declarante ligou para Lucas, com objetivo era de irreconhecer para a polícia prender.
Que Márcio sempre sai armado de casa.
Que a arma era da corporação.
Que quando chegaram nas proximidades do Corpo de Bombeiro; Que a declarante viu nitidamente quando Márcio efetuou os disparos; Que Márcio estava fora do carro, momento em que, a vítima estava jogando o carro para cima de Márcio; Que Márcio gesticulou para a vítima sair com o carro, momento em que a vítima jogou o carro para cima de Márcio; Que Márcio efetuou seis ou sete disparos de arma de fogo contra a vítima CLEYLSON GARCIA BARROS (..) Que a intenção de Márcio era prender a vítima e se apresentou como policial (..) Que foi instaurado algum procedimento na Polícia para apurar os fatos, não sabendo informar sobre o resultado (..) Que LUCAS pensava que MÁRCIO tinha levado tiros; Que Lucas não desceu do carro para ver o que tinha acontecido; Que MÁRCIO não mencionou que pretendia matar a vítima para se vingar (..) Que não conversa com o Márcio sobre o assunto; Que Lucas e Márcio são próximos.
A testemunha Humberto Ferreira de Jesus alegou em sede judicial que: (…) Que não tem relação de amizade com Márcio nem com Lucas; Queo declarante viu MÁRCIO, com a arma de fogo que atingiu GLEYLSON.
Que Márcio desceu do carro atirando; Que a vítima estava dentro do veículo; Que Márcio estava em pé (..) Que Márcio se evadiu de lá (..) Que o declarante entrou em contato com CIOPs; Que o declarante não olhou o outro carro, apenas o carro de Márcio (..) Que estava na sala da recepção do Corpo de Bombeiros (..) Que foram dois disparos seguidos (..) Que não viu ninguém prestando auxílio a Márcio.
Que Márcio desceu do carro atirando na vítima.
Antônio José Serejo dos Santos declarou que: (…) Não conhecia a vítima; Que no dia dos fatos estava passando pelo local; Que estava retornando de uma corrida, nas imediações da Areinha, nesta capital; Que quando chegou ao local, ouviu alguns disparos de arma de fogo; Quando viu todos os carros pararem; Que não conhecia os acusados(…).
A testemunha Antônio Marques Arouche esclareceu que: (…) Que não sabe muita coisa sobre os fatos; Que ficou sabendo na Delegacia de que o acusado Márcio cometeu o crime porque a sua mulher foi estuprada (..) Que não conhece o denunciado LUCAS (..) Que não sabe dizer se Márcio premeditou o delito (…) Que não conhecia a vítima nem por ouvir falar(…).
O acusado Márcio em seu interrogatório judicial informou: (…) Mayara tinha chegado do serviço, informou que ia visitar o pai dela que estava doente e o acusado foi para casa de sua mãe; que Mayara pediu para o mesmo levá-la, como ele estava ocupado e Mayara informou que iria de carrinho; que quando Mayara chegou em casa na viatura da polícia civil; que chegou chorando, quando falou que tinha sido estuprada; que levou Mayara para o hospital onde foram feitos todos os procedimentos, também foram feitos os procedimentos da delegacia; que o Acusado não via empenho da polícia em tentar localizar o acusado do estupro, momento em que começou a investigar; que quando localizou um carro com as mesmas características ligou para Mayara e enviou fotos da vítima para que Mayara fizesse o reconhecimento, então Mayara informou que precisava ver a pessoa, nas imediações do Parque Bom Menino, que estava sozinho no carro e a Mayara junto com o acusado Lucas em outro carro, que pediu o apoio para Lucas ir buscar Mayara, porém, Lucas não sabia de nada, com o objetivo de confirmar se era o rapaz do estupro para poder prendê-lo; que localizou a vítima pela manhã, pediu que o Lucas o seguisse para Mayara reconhecer a vítima; que começou a seguir a vítima deste do bairro Anjo da Guarda, que a vítima usava um boné e uma máscara, que quando tirou o boné e a máscara foi reconhecido por Mayara pelo autor do estupro, que ele seguiu a vítima durante um certo percurso, e sua primeira abordagem foi na Rua da Macaúba, onde parou o carro e não fechou a vítima; que desceu do seu carro e disse “polícia, desce do carro”, que usava uma arma da polícia .40, que estava com a arma na mão, não apontado para a vítima; que a vítima não desceu do veículo e empreendeu fuga,que o acusado continuou a perseguição pelo caminho da boiada, saindo novamente nas cajazeiras, pegando sentido corpo de bombeiro; que não fechou a vítima na entrada do corpo de bombeiro local onde o acusado iria prendê-lo, que a vítima deu a volta no corpo de Bombeiro e voltou a fugir, que novamente gritou “polícia, polícia desce do carro”, que o carro parou dentro do corpo de bombeiro somente para a testemunha Elisvaldo descer, que o Acusado ficou na frente do carro da vítima de arma em punho, que o Acusado não tinha intenção de atirar em ninguém dentro do corpo de bombeiro; quando efetuou o primeiro disparo foi de frente com a vítima que jogou o carro para cima do Acusado, o segundo disparo já foi do lado quando a vítima jogou o carro para cima do Acusado; no primeiro disparo o acusado não percebeu se tinha acertado a vítima, no segundo disparo a vítima já perdeu o controle e bateu em um ônibus; que após o ocorrido preferiu pegar o carro e sair do local e imaginou que estava para prender a vítima e acabou matando, teve receio de ser preso em flagrante; que entrou em contato com o delegado e se apresentou no outro dia na delegacia; que sua intenção era prender a vítima (...) De sua vez, o denunciado Lucas Wederson Eugenio da Silva relatou que: “Que no dia dos fatos Márcio ligou para o Lucas para que ele fizesse um favor para Mayara, que conhece o Márcio há bastante tempo, porém, Mayara entre 2 a 3 anos; foi até a residência da mãe do acusado Márcio, chegando na residência Mayara entregou a chave do carro e pediu que ele a levasse até a Deodoro, que só soube do estupro ocorrido com Mayara a caminho da Deodoro, que informou que estavaDeodoro reconhecer o autor do estupro e que Márcio iria realizar sua prisão; que todo o tempo ficou dentro do veículo com a Mayara, que Mayara olhou e reconheceu a vítima como autor do estupro que teria sofrido, que a pedido de Mayara continuou seguindo Márcio; que na Macaúba Marcio fez a primeira interceptação no carro da vítima, pedido para descer que era polícia, ali se Marcio quisesse matar a vítima, ele teria matado, que a vítima continuou fugindo, que não chegou a descer do carro; que Marcio continuou a segui a vítima, que conseguiu ver a vítima entrar no bombeiro, porém, ficou preso no sinal vermelho, viu Marcio também entrar no bombeiro e os perdeu de vista, que pegou sentido Monte Castelo, quando ouviu os disparos; que não presenciou o momento que Marcio efetuou os disparos, que não lembra quantos disparos ouviu; que não prestou nenhum auxílio para o Marcio efetuar os disparos, que não tentou impedir que a vítima saísse do corpo de bombeiro; que não sabe dizer se a vítima esbouçou alguma reação para o acusado Marcio; que não responde nenhum outro processo criminal; que não fez nenhum instigação para Marcio em relação ao ocorrido com Mayara, pois, só soube do estupro pela Mayara a caminho da Deodoro, que Marcio ligou por volta das 9h00 da manhã, que Mayara falou com Marcio pelo telefone, que Marcio não prendeu a vítima na Deodoro por estar com receio de represálias do pessoal que trabalhava nos carrinhos”.
Verifica-se, pois que as declarações colhidas sob o crivo do contraditório aliados à confissão do acusado Marcio em sede policial e judicial e aos depoimentos, notadamente da testemunha Mayara Silva Mendes, ao confirmar que “viu o momento em que seu companheiro MÁRCIO matou a vítima CLEYLSON GARCIA BARROS; que Cleylson tentou fugir; que a declarante estava no carro com o LUCAS”, são suficientes para indicar a existência de indícios de autoria delitiva, o que nesta fase, autoriza a prolação da decisão de pronúncia, especialmente porque se trata de mero juízo de admissibilidade da denúncia, incumbindo ao Conselho de Sentença a profunda análise de mérito, apta a ensejar a absolvição ou condenação do réu.
Convém ressaltar, no entanto, que em relação ao denunciado Lucas Wederson Eugênio da Silva, nenhuma das testemunhas inquiridas apresentou elemento de informação capaz de corroborar a tese no sentido de que concorreu para o crime.
Verifica-se, em que pese a materialidade delitiva comprovada nos autos pelo laudo de exame cadavérico (fls. 296/298) que os indícios de autoria delitiva estão perfeitamente delineados somente em relação ao acusado MÁRCIO MENDES COSTA posto que em nenhum momento as testemunhas fizeram referência ao denunciado Lucas, como se vê pelo próprio depoimento do réu Márcio, ao descrever "que Lucas não o auxiliou no dia do crime, bem como não sabia nada sobre o que aconteceu, nem andava armado".
Percebe-se que não restou sequer, ao Juízo, o argumento da dúvida que poderia militar nesta fase processual, em favor do princípio pro societate e autorizar a pronúncia do acusado LUCAS WEDERSON EUGENIO DA SILVA.
Desse modo, por entender que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico, além do exame da ocorrência do crime, os indícios de autoria delitiva, há de se reconhecer, portanto, que estes se fazem presentes somente em relação ao denunciado MÁRCIO MENDES COSTA. 2 – DAS QUALIFICADORAS As qualificadoras, enquanto componentes da tipicidade derivada, a rigor, devem ser mantidas na pronúncia, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri. É dizer, portanto, que apenas se autoriza a exclusão, nesta fase, quando houver prova indubitável da inexistência.
De acordo com a inicial acusatória, o delito foi praticado por motivo torpe (vingança), decorrente no fato da vítima ter sido apontada como autor do crime de estupro perpetrado contra Mayra, companheira do acusado Marcio, três dias antes do crime em tela.
Ademais, os elementos de convicção sugerem, a princípio, que a vítima foi surpreendida no momento dos disparos (inciso IV), sem que lhe fosse dado oportunidade de defesa.
Logo, não se mostra adequada a exclusão das qualificadoras apontadas, nesta fase, posto que não se pode valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pela acusação, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural da causa, que é o tribunal do júri. 3.
Da tese defensiva de Homicídio Privilegiado No que tange ao privilégio aduzido pela Defesa em sede de alegações finais, não obstante ter previsão no tipo penal do art. 121 do Código Penal (agir sob violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima), não pode ser incluída na decisão de pronúncia por configurar causa de diminuição da pena, a ser adotada apenas na fase de dosimetria da pena, após o veredicto do Conselho de Sentença durante a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Ademais, há vedação expressa da lei nesse sentido, consoante preceitua o art. 7º da Lei de Introdução ao Código Processo Penal (Dec.-lei 3.931/1941), o qual diz, in verbis: “O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não pode reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena”.
Nessa esteira de entendimento, os excertos abaixo transcritos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICIDIO QUALIFICADO - PRONUNCIA - HOMICIDIO PRIVILEGIADO - COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI - IMPOSSIBILIDADE DE SER RECONHECIDA PELO JUIZ DA PRONUNCIA - EVIDENCIA DE PROVOCACOES , AMEACAS E AGRESSOES - EXCLUSAO DA QUALIFICADORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A DESCLASSIFICACAO DE HOMICIDIO QUALIFICADO PARA HOMICIDIO PRIVILEGIADO, "CAUSA DE DIMINUICAO DE PENA" PRETENDIDA PELA DEFESA NESSA FASE PROCESSUAL, E IMPOSSÍVEL DE SER RECONHECIDA, EIS QUE SO PODE SER CONSIDERADA QUANDO DO JULGAMENTO PELO TRIUNAL DO JURI.
E MATÉRIA AFETA A APLICACAO DA PENA.
HAVENDO NOS AUTOS PROVAS DE QUE A VITIMA COSTUMAVA SE - EMBRIAGAR E, NESSE ESTADO, TORNAVA-SE AGRESSIVA, HA QUE SE DAR CREDIBILIDADE A VERSAO DO REU DA OCORRENCIA DE PROVOCACOES, AMEACAS E AGRESSOES PARTIDAS DA VITIMA,QUE PORTAVA UMA FACA, NO MOMENTO DO CRIME, O QUE AUTORIZA A EXCLUSAO DA QUALIFICADORA DE "MOTIVO TORPO".
MAS,NO QUE PERTINE A QUALIFICADORA DO INC.
IV, PARÁGRAFO SEGUNDO , TENDO EM VISTA A EXISTENCIA DE DUAS VERSOES NOS AUTOS , DEVE PREVALECER A CORRENTE JURISPRUDENCIAL DE QUE E DE- FESO AO JUIZ EXCLUIR AS QUALIFICADORAS DA PRONUNCIA, A NAO SER "QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES E DE TODO DESCABIDAS".
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONFORMAR A PRONUN- CIA DO ACUSADO COMO INCURSO NO ART. 121, PARÁGRAFO SE- GUNDO, INC.
IV, DO CÓDIGO PENAL. (g.n.) (TJ-ES - Recurso Sentido Estrito: 9979000073 ES 009979000073, Relator: OSLY DA SILVA FERREIRA, Data de Julgamento: 25/03/1998, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/06/1998).
TJMG.
Pronúncia.
Homicídio doloso.
Desclassificação para homicídio privilegiado.
Lei de Introdução ao CPP, art. 7º.
Inteligência.
Não-atendimento. (DOC.
LEGJUR 103.1674.7241.4000 «Impossível a desclassificação do homicídio qualificado para homicídio privilegiado, em face do art. 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, posto que constituindo-se a circunstância privilegiadora em causa especial de diminuição de pena, não se admite seja reconhecida na pronúncia, já que tal é de competência privativa do Tribunal do Júri.» (...) (g.n.).
Portanto, não acolho, nesta fase, a tese do homicídio privilegiado, visto que configura causa especial de redução de pena prevista no §1º do art. 121 do CP. 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu MÁRCIO MENDES COSTA qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO o acusado LUCAS WEDERSON EUGÊNIO DA SILVA das imputações a ele atribuídas, ante a ausência de indícios mínimos acerca da autoria delitiva. 5.
DA PRISÃO PREVENTIVA Apregoa o § 3º do artigo 413, do Código de Processo Penal que “o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código”.
Desse modo, considerando que o denunciado MARCIO MEMDES COSTA respondeu o processo em liberdade, assim como por não vislumbrar a essencialidade da segregação cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver recolhido à prisão.
Ciência ao Ministério Público, aos acusados, aos advogados e aos familiares da vítima, nos termos do art. 201, §2º, CPP.
Caso não haja interposição de recurso pelas partes, certifique-se a preclusão, e em seguida, intime-se o Ministério Público e a defesa do acusado MÁRCIO MENDES COSTA, para os fins do art. 422 do CPP.
Publique-se, via diário oficial eletrônico.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 10 de dezembro de 2021.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 1º Vara do Tribunal do Júri 1 Ibidem. p. 660. -
14/01/2022 15:02
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 15:01
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 14:59
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 14:50
Juntada de Mandado
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14/01/2022 14:49
Juntada de Mandado
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14/01/2022 14:48
Juntada de Mandado
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14/01/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 15:51
Proferida Sentença de Pronúncia
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11/01/2022 15:51
Proferida Sentença de Impronúncia
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07/12/2021 16:15
Decorrido prazo de KATIANE DE CARVALHO PEREIRA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 16:15
Decorrido prazo de EDIETH GOMES MACHADO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 16:32
Juntada de petição
-
06/12/2021 10:09
Juntada de petição
-
29/11/2021 03:12
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 12:04
Juntada de petição
-
20/11/2021 12:32
Decorrido prazo de CHARLES DO. CARRINHO em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:30
Decorrido prazo de CHARLES DO. CARRINHO em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 10:51
Juntada de diligência
-
10/11/2021 21:39
Audiência Instrução realizada para 10/11/2021 09:00 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
10/11/2021 15:52
Audiência Instrução designada para 10/11/2021 09:00 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
03/11/2021 19:19
Juntada de diligência
-
22/10/2021 17:54
Mandado devolvido dependência
-
22/10/2021 17:54
Juntada de diligência
-
21/10/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 11:23
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 10:34
Juntada de Mandado
-
21/10/2021 10:31
Juntada de Mandado
-
20/10/2021 13:06
Audiência Instrução não-realizada para 20/10/2021 10:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
28/09/2021 09:12
Decorrido prazo de ACRISMARLISSON PENHA COSTA em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 10:27
Juntada de petição
-
25/09/2021 09:21
Decorrido prazo de CHARLES DO. CARRINHO em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 12:55
Audiência Instrução designada para 20/10/2021 10:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
22/09/2021 12:25
Audiência Instrução realizada para 22/09/2021 09:00 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
22/09/2021 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 08:57
Juntada de diligência
-
19/09/2021 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2021 16:47
Juntada de diligência
-
28/08/2021 19:55
Decorrido prazo de MARITON MARCIO RIBEIRO COELHO em 20/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 11:58
Decorrido prazo de ELISVALDO EDUARDO DE SOUSA em 24/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 07:02
Juntada de diligência
-
13/08/2021 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 14:22
Juntada de diligência
-
11/08/2021 06:13
Decorrido prazo de IVANILTON SILVA SOUSA em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 06:10
Decorrido prazo de IVANILTON SILVA SOUSA em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS AROUCHE FERREIRA em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS AROUCHE FERREIRA em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 03:30
Decorrido prazo de ELISVALDO EDUARDO DE SOUSA em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 03:09
Decorrido prazo de ELISVALDO EDUARDO DE SOUSA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 13:25
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 12:45
Juntada de Mandado
-
10/08/2021 11:57
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 11:53
Juntada de Mandado
-
10/08/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 11:24
Juntada de Mandado
-
10/08/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 10:01
Juntada de Mandado
-
10/08/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:46
Juntada de petição
-
09/08/2021 15:43
Audiência Instrução designada para 22/09/2021 09:00 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
09/08/2021 14:16
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 09/08/2021 09:00 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís .
-
09/08/2021 14:11
Audiência Instrução designada para 09/08/2021 09:00 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
07/08/2021 04:00
Decorrido prazo de THAMIRES MARTINS VIEIRA em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:00
Decorrido prazo de EDIETH GOMES MACHADO em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:00
Decorrido prazo de KATIANE DE CARVALHO PEREIRA em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:58
Decorrido prazo de THAMIRES MARTINS VIEIRA em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:58
Decorrido prazo de EDIETH GOMES MACHADO em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:58
Decorrido prazo de KATIANE DE CARVALHO PEREIRA em 30/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:04
Decorrido prazo de MARCIO MENDES COSTA em 02/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:57
Decorrido prazo de MARCIO MENDES COSTA em 02/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 10:27
Juntada de diligência
-
05/08/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:43
Juntada de diligência
-
03/08/2021 15:23
Juntada de diligência
-
03/08/2021 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 15:19
Juntada de diligência
-
03/08/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 18:38
Juntada de diligência
-
02/08/2021 18:34
Juntada de diligência
-
02/08/2021 18:30
Juntada de diligência
-
02/08/2021 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 13:06
Juntada de diligência
-
30/07/2021 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 13:47
Juntada de diligência
-
29/07/2021 18:00
Mandado devolvido dependência
-
29/07/2021 18:00
Juntada de diligência
-
29/07/2021 12:18
Juntada de Ofício
-
29/07/2021 12:17
Juntada de Mandado
-
29/07/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 21:29
Juntada de Mandado
-
27/07/2021 16:40
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 16:25
Juntada de Mandado
-
27/07/2021 16:17
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 16:14
Juntada de Mandado
-
27/07/2021 15:57
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 15:41
Juntada de Mandado
-
27/07/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 14:44
Juntada de Mandado
-
27/07/2021 14:18
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 14:03
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
27/07/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
27/07/2021 14:03
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
27/07/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
27/07/2021 14:02
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
27/07/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
27/07/2021 13:54
Juntada de Mandado
-
27/07/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 13:11
Juntada de Mandado
-
27/07/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 12:59
Juntada de Mandado
-
27/07/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 12:16
Juntada de Mandado
-
27/07/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 12:14
Juntada de diligência
-
26/07/2021 16:26
Juntada de Mandado
-
26/07/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 08:54
Juntada de Mandado
-
23/07/2021 13:07
Juntada de petição
-
21/07/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 18:53
Juntada de petição
-
13/07/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 10:00
Juntada de petição
-
11/07/2021 21:24
Decorrido prazo de THAMIRES MARTINS VIEIRA em 09/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 21:20
Decorrido prazo de EDIETH GOMES MACHADO em 09/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 21:20
Decorrido prazo de KATIANE DE CARVALHO PEREIRA em 09/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 15:39
Juntada de petição
-
02/07/2021 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 11:10
Recebidos os autos
-
30/06/2021 11:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
30/06/2021 11:09
Juntada de termo de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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