TJMA - 0802040-14.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:08
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 16:07
Processo Desarquivado
-
15/12/2022 16:04
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 16:31
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 13:00
Juntada de Ofício
-
08/12/2022 12:03
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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07/12/2022 18:54
Desentranhado o documento
-
07/12/2022 18:54
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:56
Juntada de termo
-
08/11/2022 12:06
Juntada de Certidão
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08/11/2022 11:57
Juntada de Certidão
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30/10/2022 10:56
Decorrido prazo de JOSE VICTOR DE SA OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:56
Decorrido prazo de JOSE VICTOR DE SA OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
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24/10/2022 09:28
Juntada de Certidão
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27/09/2022 07:34
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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26/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:06
Juntada de petição
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22/09/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 17:31
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:50
Juntada de Certidão
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21/09/2022 15:34
Juntada de petição
-
21/09/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 12:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/09/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2022 10:55
Decorrido prazo de JOSE VICTOR DE SA OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:03
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 11:54
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 16:53
Juntada de petição
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04/04/2022 15:45
Juntada de petição
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802040-14.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE LAGO DA PEDRA ADVOGADO: PARTE REQUERIDA: WANDERSON DE SOUZA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE VICTOR DE SA OLIVEIRA - MA19313 DECISÃO 01.
Dê-se vista à defesa para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. 02.
Cuida-se de Reavaliação de Prisão Preventiva em desfavor do acusado, tendo em vista o art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/19.
Da análise dos autos, denota-se que subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, conforme passarei a descrever no bojo desta decisão.
Como se vê nos autos, existe verdadeiramente no caso o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva, além de indícios suficientes de autoria.
Portanto, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal estão preenchidos.
Para a decretação da prisão preventiva, além do preenchimento dos pressupostos, há necessidade da presença de algum dos fundamentos dispostos naquele mesmo artigo do Código de Rito Penal.
Estes são a garantia da ordem pública ou econômica, garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
No presente caso, a prisão cautelar objetivou garantir a ordem pública e por conveniência da instrução penal/aplicação da lei penal.
Primariedade do agente, condições pessoais e bons antecedentes não são suficientes para revogar a preventiva.
Neste mesmo sentido, segue decisão do E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra do Min.
Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho (Habeas Corpus nº 136607/RS (2009/0094490-2), 5ª Turma, j. 04.02.2010, unânime, DJe 15.03.2010), litteris: “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER.
DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECURSO JÁ JULGADO.
PEDIDO PREJUDICADO.
PRISÃO PREVENTIVA EM 10.06.08.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL.
PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA A PARTIR DO MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA CRIME VIOLENTO).
ORDEM DENEGADA. (...) 3.
Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não têm o condão de, por si só, garantirem a paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar.
Precedentes. 4.
Ordem denegada. (Grifou-se).” De outra feita, não vejo como aplicar nenhuma das medidas cautelares advindas com a Lei n.º 12.403/2011, pois não são adequadas à gravidade do crime em questão (art. 282, II, do CPP), aplicando-se ao caso, portanto, o § 6º, do art. 282, do CPP.
Vejamos: “HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES - PACIENTE REINCIDENTE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. 1.
Se a prisão provisória do paciente é mantida no decisum condenatório justificadamente, não há que se falar em concessão a este do direito de apelar em liberdade.
Afinal, subsiste o motivo que ensejou a manutenção da custódia cautelar no curso do processo, qual seja, a necessidade concreta de se garantir a ordem pública, uma vez que fundado o receio de reiteração delitiva. 2.
Denegado o habeas corpus. (TJ-MG - HC: 10000140307497000 MG, Relator: EDUARDO BRUM, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/07/2014).” Desse modo, diante da fundamentação supra e considerando satisfeitos os requisitos dos artigos 312, 313, inciso I, do CPP1, bem como, pelas circunstâncias do delito não se afigurarem adequadas as medidas cautelares do art. 319 do aludido diploma legal, vislumbro que subsistem os motivos para o ergastulamento cautelar.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Junte-se uma cópia da presente decisão nos autos principais.
Uma cópia desta decisão serve como mandado.
Cumpra-se.
Lago da Pedra (MA), data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2 1 Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; -
01/04/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 12:15
Outras Decisões
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30/03/2022 12:15
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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25/03/2022 17:21
Conclusos para decisão
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25/03/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:09
Juntada de petição
-
22/03/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 17:48
Juntada de Certidão
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18/03/2022 12:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2022 08:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
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18/03/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 19:52
Juntada de diligência
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09/03/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 10:49
Juntada de diligência
-
09/03/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 10:26
Juntada de diligência
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07/03/2022 01:37
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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01/03/2022 14:56
Juntada de petição
-
24/02/2022 16:40
Juntada de Certidão
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24/02/2022 15:44
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 15:43
Juntada de Ofício
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24/02/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 15:17
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2022 08:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
24/02/2022 14:14
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 09/03/2022 15:00 1ª Vara de Lago da Pedra.
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24/02/2022 14:13
Desentranhado o documento
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24/02/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 12:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/03/2022 15:00 1ª Vara de Lago da Pedra.
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22/02/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 15:57
Conclusos para despacho
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14/02/2022 15:56
Juntada de Certidão
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29/01/2022 03:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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17/01/2022 14:42
Juntada de petição
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0802040-14.2021.8.10.0039 PROMOVENTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE LAGO DA PEDRA PROMOVIDO: WANDERSON DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE VICTOR DE SA OLIVEIRA - MA19313 De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, MARCELO SANTANA FARAIS, fica Vossa Senhoria devidamente intimado da decisao de ID 5257902017.
Lago da Pedra/MA, 13 de janeiro de 2022. Janaína Oliveira Secretária Judicial -
13/01/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2021 09:22
Juntada de petição
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09/12/2021 22:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 20:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2021 23:59.
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08/11/2021 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 22:06
Juntada de Carta precatória
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16/09/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 17:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/08/2021 08:13
Juntada de petição
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25/08/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 14:33
Juntada de Certidão
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25/08/2021 14:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/08/2021 15:16
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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06/08/2021 13:08
Juntada de Certidão
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06/08/2021 12:30
Outras Decisões
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05/08/2021 11:58
Conclusos para decisão
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04/08/2021 12:36
Juntada de Certidão
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28/07/2021 15:11
Juntada de Certidão
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26/07/2021 16:23
Juntada de Certidão
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26/07/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 12:33
Juntada de Certidão
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26/07/2021 12:22
Juntada de Certidão
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23/07/2021 14:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 22/07/2021 09:00 1ª Vara de Lago da Pedra .
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23/07/2021 14:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/07/2021 10:35
Audiência de custódia designada para 22/07/2021 09:00 1ª Vara de Lago da Pedra.
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22/07/2021 08:48
Juntada de petição
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21/07/2021 22:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 21:30
Conclusos para decisão
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21/07/2021 21:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/07/2021 20:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 16:12
Distribuído por sorteio
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21/07/2021 16:12
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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