TJMA - 0802697-08.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 16:37
Transitado em Julgado em 09/06/2023
-
05/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 08:54
Juntada de petição
-
16/06/2023 19:03
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
28/05/2023 00:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:10
Juntada de petição
-
10/05/2023 00:50
Decorrido prazo de MSO - INDUSTRIA DE PRODUTOS OTICOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:43
Juntada de contrarrazões
-
06/12/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2022 14:27
Juntada de petição
-
30/11/2022 19:06
Decorrido prazo de A SOUSA DE SOUSA em 21/09/2022 23:59.
-
04/11/2022 16:44
Juntada de petição
-
30/10/2022 12:28
Decorrido prazo de MSO - INDUSTRIA DE PRODUTOS OTICOS LTDA em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:28
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:28
Decorrido prazo de MSO - INDUSTRIA DE PRODUTOS OTICOS LTDA em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:28
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 21/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:42
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 01:42
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 01:42
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802697-08.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: A SOUSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE NORMANDES - MA11475 DEMANDADO: MSO - INDUSTRIA DE PRODUTOS OTICOS LTDA, BANCO SAFRA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre A SOUSA DE SOUSA e BANCO SAFRA S/A, já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Nos autos consta a celebração de acordo extrajudicial firmado pelas partes (ID nº 74477059).
Em linhas finais, a demandante e sua advogada dão total, irrestrita e rasa quitação de sua prestação jurisdicional, assumindo o compromisso de não mais pedirem, nem reclamarem qualquer pretensão monetária, no que se refere aos fatos discutidos no presente feito em relação ao BANCO SAFRA S/A.
Por fim, tendo em vista a composição, as partes litigantes renunciam ao direito de interpor recursos. É o breve relatório.
Decido.
Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do feito, inexistindo óbice legal à homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção dos requerentes.
DO EXPOSTO, com fundamento no o art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
04/09/2022 23:34
Decorrido prazo de A SOUSA DE SOUSA em 26/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 18:32
Juntada de petição
-
25/08/2022 17:30
Juntada de petição
-
25/08/2022 01:05
Homologada a Transação
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24/08/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 08:26
Juntada de petição
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19/08/2022 16:39
Juntada de embargos de declaração
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12/08/2022 12:37
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 12:36
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 12:36
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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11/08/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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11/08/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802697-08.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: A SOUSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE NORMANDES - MA11475 DEMANDADO: MSO - INDUSTRIA DE PRODUTOS OTICOS LTDA, BANCO SAFRA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora ter realizado compras na primeira requerida com pagamentos através de títulos bancários.
Ocorre que, embora tenha efetuado em 17/11/2021 o pagamento do Título nº 84855/005, vencido em 26/10/2021, no valor de R$ 1.025,00 (mil e vinte e cinco reais), teve seu nome protestado junto ao Cartório do 3º Ofício desta Comarca por parte dos requeridos.
Requer seja desconstituído o débito que gerou o protesto e indenização por danos morais e materiais.
Designada audiência, partes inconciliadas, os demandados apresentaram contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Arguidas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, AFASTO as preliminares de ilegitimidade passiva levantadas pelos demandados.
Isto porque “legitimidade” não se confunde com “responsabilidade”, na medida em que a primeira apenas representa a existência de cerne/vínculo entre os litigantes ao ponto de se verificar a possibilidade de responder, em Juízo, acerca dos fatos.
Já a última (responsabilidade) tange ao mérito, ou seja, a verificação da ocorrência, ou não, dos fatos narrados na petição inicial e suas consequências jurídicas.
No caso, há clara ingerência de ambos os réus com a questão que envolve a manutenção indevida do protesto.
O banco requerido alega que é mero mandatário na relação jurídica entre as partes, não havendo nenhuma possibilidade de responsabilização pelos fatos narrados na inicial.
Porém, analisando os autos, verifica-se que foi ele quem emitiu a carta de anuência (ID nº 62698726).
Há de salientar, ainda, que, se ele figurou como portador responsável pelo protesto questionado pela parte autora no presente feito, mostra-se evidente a legitimidade passiva da referida instituição.
Por outro lado, nota-se que o pagamento do título protestado foi realizado diretamente para a primeira requerida - MSO - INDUSTRIA DE PRODUTOS OTICOS LTDA (ID nº 58269791, pág. 2).
Além disso, as tratativas envolvendo o protesto e os meios de obtenção da carta de anuência foram realizadas entre a autora e ela.
Aliás, o AR juntado (ID nº 62698731) atesta que foi a primeira ré quem enviou a carta de anuência para o endereço da demandante, fato que evidencia sua legitimidade para figurar no polo passivo.
Passo à análise do mérito.
Incontroverso nos autos o pagamento do débito em 17/11/2021 (ID nº 58269791, pág. 2), ainda que com atraso, bem como a efetivação do protesto realizado em 16/11/2021 (ID nº 58698212).
Assim, como o protesto da autora se deu antes da quitação do título, não se verifica abusividade na conduta dos requeridos quanto ao seu registro.
E, conforme dispõe o art. 26 da Lei nº 9.492/97 compete ao devedor proceder com a baixa do protesto: Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. O STJ, aliás, tem entendimento de que “é do devedor a responsabilidade pela baixa de protesto de dívida, conforme entendimento exarado em sede de recurso repetitivo.
Compete ao credor, todavia, no momento em que recebe o pagamento, a expedição da carta de quitação, documento sem o qual o devedor que pagou a dívida fica impedido de realizar a baixa do protesto” (STJ, AgInt no AREsp 1231989/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018).
Assim, embora tenha razão os requeridos, quanto ao fato de que a responsabilidade pela baixa do protesto seja do devedor, isso não lhes beneficia, porquanto houve demora na emissão da carta de anuência, documento esse capaz de proporcionar a respectiva baixa.
Da análise dos autos, verifica-se que, em que pese a autora ter efetuado o pagamento da dívida em 17/11/2021 e solicitado a carta de anuência na mesma data e dias seguintes, conforme prints de conversa anexos (ID nº 58269790), de acordo com o AR juntado (ID nº 62698731), ela somente foi enviada para o endereço da autora em 10/12/2021, neste ínterim a demandante permaneceu, indevidamente, com restrição em seu nome.
Não se justificava a ausência de envio da carta de anuência à autora dentro de prazo razoável após o pagamento, posto que o endereço dela era conhecido, bem como seu endereço eletrônico.
Assim, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência.
Na espécie, por se tratar a parte autora de pessoa jurídica pertencente ao ramo de venda de produtos (óculos e armações), necessita de limites bancários, cartões de crédito, entre outros, para suas transações comerciais diárias, ficando impedida de futuras negociações, em razão da manutenção indevida do protesto.
Inconteste, portanto, o ato ilícito cometido pelo requeridos, advindo o dano moral pela manutenção indevida do protesto em desfavor da autora.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Apelação cível.
Ação declaratória.
Manutenção indevida de restrição de crédito.
Protesto.
Recebimento direto pelo credor.
Carta Anuência.
Demora na emissão.
Dano moral.
Valor.
Mantido.
Recurso desprovido.
Embora a regra seja que o devedor tenha o ônus de dar baixa no protesto, se o credor opta por receber o pagamento fora do tabelionato de protestos, deve cooperar com o devedor, fornecendo-lhe a carta de anuência ou restituindo-lhe o título protestado, para viabilizar o cancelamento do protesto.
A demora injustificada da carta de anuência gera indenização por danos morais.
A indenização por dano moral deve se mostrar adequada ante as peculiaridades do caso, porquanto deve ser suficientemente expressiva, a fim de compensar a vítima, mas também razoável e proporcional, de forma a evitar o enriquecimento ilícito. (TJ-RO - AC: 70107057020198220005 RO 7010705-70.2019.822.0005, 2ª Câmara Cível, Relator: ISAIAS FONSECA MORAES, Data de Julgamento: 16/11/2020).
Manutenção do protesto efetivado contra a recorrida muito tempo após a quitação da dívida – Ilegalidade – Recorrente que não comprova ter enviado a carta de anuência à consumidora em tempo razoável após a quitação do débito para que esta providenciasse a baixa do protesto – Declaração de inexigibilidade bem decretada – Dano moral configurado – Indenização fixada em valor módico e bem adequado - Recurso desprovido". (TJ-SP - RI: 10244613320208260482 SP 1024461-33.2020.8.26.0482, Relator: Fabio Mendes Ferreira, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2021).
Grifou-se.
Logo, conquanto coubesse a parte autora a baixa do protesto, ficou provado nos autos que os requeridos se recusaram, de forma indevida, a enviar num prazo razoável a carta de anuência, do que se conclui pela manutenção indevida do protesto do título.
Assim, a situação vivenciada pela autora gerou lhe dano moral.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas da ofensora e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pela requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com relação aos danos materiais, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a indenização a esse título somente é cabível mediante a apresentação de prova cabal dos prejuízos experimentados, não sendo admitida a condenação baseada apenas em mera presunção/alegação.
In casu, os prejuízos alegados pela autora não restaram devidamente comprovados nos autos, razão pela qual não é cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais pleiteados.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID nº 58869463), tornando-a definitiva; b) DECLARAR INEXISTENTE a dívida objeto da presente lide, no valor de R$ 1.025,00 (mil e vinte e cinco reais), referente ao Título nº 84855/005; c) CONDENAR a MSO - INDUSTRIA DE PRODUTOS OTICOS LTDA e o BANCO SAFRA S/A ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) cada, a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (362 do STJ), em favor de A SOUSA DE SOUSA.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
09/08/2022 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2022 09:03
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2022 05:29
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2022 14:32
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 14:32
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2022 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
15/03/2022 12:35
Juntada de contestação
-
14/03/2022 13:08
Juntada de petição
-
11/03/2022 16:00
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2022 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2022 16:19
Juntada de contestação
-
20/01/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2022 23:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2022 23:46
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802697-08.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: A SOUSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE NORMANDES - MA11475 DEMANDADO: MSO - INDUSTRIA DE PRODUTOS OTICOS LTDA, BANCO SAFRA S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO DE ID Nº 58869463 (DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA). ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
13/01/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 18:23
Juntada de petição
-
17/12/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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