TJMA - 0800032-76.2022.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/03/2022 12:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/02/2022 23:10 Transitado em Julgado em 04/02/2022 
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                                            29/01/2022 12:56 Publicado Intimação em 21/01/2022. 
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                                            29/01/2022 12:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022 
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                                            17/01/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800032-76.2022.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: V.
 
 C.
 
 F.
 
 DA SILVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EPP Advogado: JOSE NIJAR SAUAIA NETO OAB: MA7983; Advogado: ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO OAB: MA11492; Advogado: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES OAB: MA19965-A REU: D BELLO & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: "Nessa esteira de entendimento, hei por bem declarar a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da presente ação, já que necessária a adequação do rito próprio a atender ao pedido da parte reclamante. ISSO POSTO, julgo extinta a presente ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II da Lei, n° 9.099/95. Sem custas e sem honorários – Lei nº 9.099/95, 55. Registrada e Publicada no Sistema. Intime-se. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC." São Luís, 14 de janeiro de 2022 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial
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                                            14/01/2022 10:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/01/2022 15:27 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            13/01/2022 08:49 Conclusos para julgamento 
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                                            13/01/2022 08:49 Juntada de termo 
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                                            12/01/2022 16:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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