TJMA - 0802750-69.2019.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802750-69.2019.8.10.0147 REQUERENTE: ODOMAR GUIDA XAVIER Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DANIELA PAZ LIMA - MA20362 RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A Sr.(a) ODOMAR GUIDA XAVIER EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
05/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 21:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 18:17
Decorrido prazo de ODOMAR GUIDA XAVIER em 02/09/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:26
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802750-69.2019.8.10.0147 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A RECORRIDO: ODOMAR GUIDA XAVIER Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANA ANGELICA CIRQUEIRA BRITO - MA19750-A, DANIELA PAZ LIMA - MA20362-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
EXECUÇÃO DE MULTA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA.
LOTEAMENTO PARTICULAR.
REDE INTERNA NÃO REGULARIZADA.
RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR.
AUTOR NÃO COMPROVOU A DATA DA EFETIVA REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO.
MULTA INEXIGÍVEL.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO REQUERIDO APÓS REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ, titular do 1º gabinete e HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 2º suplente, convocado.
Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, 03/08/2022. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença proferida pela excelentíssima Juíza de Direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar como termo inicial das astreintes o dia 01/06/2021.
O autor ingressou com a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual requereu a instalação de ligação nova de energia elétrica em sua residência.
O réu foi condenado a proceder à instalação de energia elétrica na residência do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (id. 5625381 - 17/09/2019).
Após a interposição do recurso inominado, o réu peticionou informando a impossibilidade de cumprimento da decisão, uma vez que a residência do autor encontra-se localizada no interior de loteamento particular, cuja infraestrutura não foi concluída pelo loteador.
Tal alegação não foi acolhida no julgamento do recurso inominado, por configurar inovação recursal, uma vez que tal tese defensiva não foi ventilada na contestação, nem nas razões recursais (id. 8004281 – 28/09/2020).
Transitada em julgado a sentença, o autor requereu a execução da multa por descumprimento de decisão judicial, no importe de R$ 51.000,00, além da execução dos danos morais e dos honorários advocatícios (Id. 16433337 – 15/04/2021).
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, inexigibilidade do título executivo por ausência de intimação pessoal, impossibilidade de cumprimento da obrigação, uma vez que a residência do autor está situada em loteamento particular, que estava pendente de regularização da rede interna e ausência de razoabilidade e proporcionalidade do valor executado (id. 16433546 – 11/05/2021).
Em sua peça defensiva, o executado informou que a conclusão da implantação da rede interna do loteamento ocorreria em maio/2021, in verbis: “Frise-se que o loteador já efetuou a contratação do serviço de construção da rede interna de distribuição de energia, sendo que essa implantação finda no presente mês de maio e permitirá a ligação das unidades. (id. 16433546, item 2.2 – pág. 04).” Posteriormente, o requerido informou que a rede interna não foi concluída no prazo previsto (maio/2021), razão pela qual o serviço não foi instalado (id. 16433558 - 21/05/2021).
Em 22/08/2021 (id. 16433567), o autor informou que permanecia sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
O Juízo monocrático acolheu parcialmente as alegações do executado e fixou como termo inicial para incidência das astreintes o dia 01 de Junho de 2021, tendo em vista a informação contida na impugnação acerca da regularização da rede interna do loteamento, prevista para maio/2021 (Id. 16433570 – 13/01/2021).
O réu apresentou recurso inominado, afirmando que deve ser considerado como termo inicial a data da efetiva conclusão das obras na rede interna e não a previsão de conclusão, conforme informado na impugnação.
Informou que “o fato do Recorrente ter juntado aos autos contrato que apontava prazo para finalização das obras internas do loteamento em maio de 2021, não atrai para a Equatorial o cumprimento das obrigação da ligação a partir do escoamento desse prazo contratual.
Isso porque, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta (ligação da unidade consumidora do Autor) somente pode ser computado a partir da verificação de efetiva conclusão e existência de rede interna de energia no loteamento no qual está a unidade consumidora do Autor”.
Alegou, ainda que as obras de regularização interna do loteamento foram concluídas em janeiro/2022, ocasião em que o serviço foi instalado.
Em se tratando de loteamento particular, é responsabilidade do loteador promover as obras necessárias à extensão da rede elétrica no respectivo loteamento.
Portanto, a exigibilidade da obrigação de fazer depende da comprovação de regularização da rede interna do loteamento.
Ausente prova acerca da data da data da efetiva regularização da rede interna do loteamento, ônus que competia ao autor, deve prevalecer a data informada pelo executado.
Caberia ao exequente comprovar que a regularização da rede interna do loteamento ocorreu no prazo contratualmente previsto (maio/2021).
No entanto, quedou-se inerte e não apresentou sequer contrarrazões ao recurso inominado.
Importante destacar que o réu, em diversas ocasiões, informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta em razão da ausência de rede adequada (finalizada) que conduza a energia do limite da via pública (ponto de entrega) até a residência do autor.
Juntou laudo de inspeção, realizada em 23/10/2019, no qual consta que “a rede existente nesta etapa (bairro Montserrat) do loteamento cidade nova, ainda não foi concluída pelo referido loteamento, ou seja, a equatorial energia maranhão ainda não recebeu esta rede, desta forma a companhia não pode ligar nenhum cliente nesta rede (23/10/2019).” Nas fotos que acompanham a inspeção constam as seguintes informações: 1) Falta O Jumper para interligar o transformador na rede de média tensão; 2) Falta construir um vão da rede de média tensão para interligar uma área na outra.
Demonstrou, a necessidade de ampliação/reforço da rede para suportar o consumo de energia no loteamento, mediante juntada de “contrato de prestação de serviço para realização de obra em rede de distribuição de energia elétrica”, firmado em 24/04/2019, com prazo de 18 meses para conclusão.
Assim, tendo em vista o cumprimento da obrigação pelo requerido dependia da instalação da rede interna do loteamento, ônus que competia ao loteador e ausente provas de que esta tenha efetivamente ocorrido em maio/2021, deve ser declarada inexigível as astreintes discutidas nestes autos.
Ante o exposto CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso inominado do réu para declarar inexigível a multa discutida nestes autos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete do 2º vogal -
10/08/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 13:15
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) e provido
-
03/08/2022 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:16
Juntada de petição
-
22/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/07/2022 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: 0802750-69.2019.8.10.0147 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A RECORRIDO: ODOMAR GUIDA XAVIER Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANA ANGELICA CIRQUEIRA BRITO - MA19750-A, DANIELA PAZ LIMA - MA20362-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Designo a sessão de julgamento por videoconferência para o dia 03/08/2022, às 09:00 horas, que se realizará por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA. Seguem orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designação da sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência. Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (whatsapp) da Turma Recursal de Balsas/Ma (99) 9 8478-3245. Advirtam-se às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
14/07/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:08
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
10/06/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 18:37
Juntada de petição
-
07/06/2022 01:33
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2022 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para órgão julgador de origem
-
02/06/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 09:01
Juntada de termo
-
27/04/2022 11:46
Recebidos os autos
-
27/04/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 15:59
Baixa Definitiva
-
14/04/2021 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/04/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 09:59
Juntada de petição
-
13/04/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 08:11
Juntada de petição
-
13/04/2021 00:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 12/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 00:17
Decorrido prazo de ODOMAR GUIDA XAVIER em 09/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 00:22
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
30/03/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 23:14
Juntada de petição
-
23/03/2021 18:07
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/02/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 00:20
Decorrido prazo de ODOMAR GUIDA XAVIER em 17/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:33
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
26/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
21/01/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 22:16
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
10/11/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 18:26
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
23/10/2020 01:23
Decorrido prazo de ODOMAR GUIDA XAVIER em 22/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2020 14:54
Conhecido o recurso de ODOMAR GUIDA XAVIER - CPF: *81.***.*16-87 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/09/2020 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado
-
04/09/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 09:54
Incluído em pauta para 18/09/2020 15:00:00 Sala Virtual - Turma Recursal de Balsas.
-
02/09/2020 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 13:22
Juntada de petição
-
17/08/2020 11:14
Juntada de petição
-
12/08/2020 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 15:07
Juntada de petição
-
26/05/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 19:30
Conclusos para despacho
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27/03/2020 21:04
Juntada de Certidão
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13/03/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 15:03
Recebidos os autos
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14/02/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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