TJMA - 0802750-69.2019.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 12:04
Juntada de termo
-
17/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 02:04
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
15/09/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
15/09/2022 02:04
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
15/09/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802750-69.2019.8.10.0147 REQUERENTE: ODOMAR GUIDA XAVIER Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DANIELA PAZ LIMA - MA20362 RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A Sr.(a) ODOMAR GUIDA XAVIER EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
05/09/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 14:11
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:11
Juntada de termo
-
27/04/2022 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
27/04/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:01
Decorrido prazo de DANIELA PAZ LIMA em 07/03/2022 23:59.
-
27/02/2022 09:02
Decorrido prazo de DANIELA PAZ LIMA em 03/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 18:02
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 21:12
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 20:17
Juntada de recurso inominado
-
29/01/2022 11:26
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Proc. n.º 0802750-69.2019.8.10.0147 Embargos do Devedor Embargante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Embargado:ODOMAR GUIDA XAVIER SENTENÇA Vistos em correição ordinária.
A parte executada apresentou impugnação que admito como EMBARGOS DO DEVEDOR, na modalidade cominada na lei especial, aduzindo que no que atine a execução de astreintes, que não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, violando o que estipula a Súmula 410 do STJ, e gera enriquecimento ilícito, e não incidência de multa por impossibilidade de cumprimento da obrigação total, visto que a estruturação interna a propriedade privada pertence ao Loteador.
Assim, pugna pela desconsideração da multa.
Acentua que desde a interposição de recurso inominado, ao tentar cumprir e verificar as condições no local, o requerido/recorrente peticiona informando a impossibilidade de cumprimento da obrigação, por se tratar de loteamento irregular, cujas obras de instalação de energia elétrica, de responsabilidade do particular loteador, não tinham sido concluídas, anexando fotos e termo de inspeção. Em sede recursal fora definido que as matérias trazidas aos autos, por meio da petição de id.7117186, devem ser analisadas pelo juízo monocrático no momento do cumprimento da sentença, com eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. De outro lado, intimada a exequente, esta apresentou impugnação aos embargos, aduzindo que não há excesso de valores, que a multa transcorreu desde o seu arbitramento e a parte ré não cumpriu sua obrigação de fazer.
Assim entende que regularmente intimada a parte executada, e pede prosseguimento do feito com penhora de valores.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o suficiente relato.
FUDAMENTAÇÃO Os embargos à execução devem ser conhecidos, porquanto são tempestivos e devidamente assegurada garantia.
Sustenta nos embargos opostos a nulidade de intimação para cumprimento voluntário de obrigação de fazer estipulada em sentença, que deveria ser realizada de forma pessoal em conformidade com a súmula 410 do STJ, e em paralelo faz constar a partir da contestação o pedido expresso de que as intimações que lhes forem direcionadas seja efetivadas exclusivamente em nome da advogada Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA n.º 12.368), perfeitamente atendida nas intimações de ID 23808852, portanto, não pode se beneficiar de nulidade a que tenha dado causa, nem se beneficiar da própria torpeza. A priori, o Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor após a edição da Súmula referenciada preconiza em seu artigo 513, § 2º, que: “O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos”.
Entretanto, no caso da intimação eletrônica para atos, que não tem a impessoalidade da publicação em Diário de Justiça, mas que é encaminhado especificamente à parte habilitada no sistema, que confere pessoalidade ao ato, inclusive para recebimento de citações, quiçá intimações, ainda que pessoais.
Tanto que o artigo 246, § 1º do CPC determina que: “com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”.
Logo, quando se tratar de empresas públicas e privadas na qualidade de devedor em processo eletrônico, a intimação realizada por e-mail cumpre fielmente o requisito da pessoalidade exigido pela Súmula 410 do STJ.
Assim, estabelece o artigo 5º da Lei de Processo Eletrônico (Lei 11.419/06) que as intimações feitas por meio eletrônico aos que se cadastrarem serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Obter dictum, é pacífico que a declaração de nulidade de atos processuais deve se dar com temperamento, sempre à luz da hipótese concreta, pois o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei. É que a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça atenta à efetividade e à razoabilidade, tendo repudiado com veemência o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso".
Note-se que a parte ré intenta se valer de sua própria torpeza em benefício próprio, o que é vedado, sobretudo, por incorrer na proibição do “venire contra factum proprium”, criando estratégia para alegar nulidade a que deu causa em momento oportuno e superveniente buscando pronunciamento de nulidade do feito.
Nesse sentido, a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
FRAUDE EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ. NULIDADE ABSOLUTA.
FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
MANEJO DA CHAMADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA".
IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, ou para corrigir erro material, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 4. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 5.
A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 539.070/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017).
Nessa esteira, nos termos do art. 276, CPC, in verbis: “Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa” Portanto, INDEFIRO o reconhecimento de nulidade pois não existente.
Em segundo plano, verifica-se que a executada mesmo ciente do despacho para pagamento voluntário por meio de intimação eletrônica, não informou até o momento o cumprimento da obrigação.
Neste interim, alega o Banco embargante que não é possível a incidência da multa arbitrada em sentença e mantida em grau recursal.
Desde a sentença com liminar de deferimento da ligação, a parte ré informa em consecutivo no recurso e em petição individual, que a estrutura até fora da propriedade particular Loteamento Cidade Nova já se encontrava habilitada, porém para levar a energia até ponto de entrega de terreno encravado na área particular maior, urge o cumprimento da obrigação do Loteador de estruturar no interior da propriedade privada, o que de fato se verifica pelos elementos acostados a cada umas das petições e a impugnação última. É bem verdade que dentro da propriedade privada o ônus não recai sobre a Equatorial, sendo dever do Loteador a providencia até o local de entrega, para só então, instalado o padrão pelo consumidor individual, ter lugar a ligação devida.
Logo, presente nos autos o contrato que possibilitou tal estruturação e sobre o qual a executada reconhece e confessa a conclusão das obras em Maio de 2021, sem oposição da parte exequente, reconheço que até a realização destas havia patente impossibilidade de cumprimento da obrigação de levar o serviço até o ponto de entrega, e dou por possível o cumprimento a partir de 01 de Junho de 2021, que FIXO como termo inicial do descumprimento e até o momento permanece sem comprovação de cumprimento da obrigação de fazer.
Ademais em via recursal foi preconizada que incumbia ao Juízo de base decidir sobre a possibilidade de cumprimento ou conversão em perdas e danos, o que entendo não ser o caso nesse momento, tanto pela falta de pedido neste sentido, como pela sinalizada conclusão das obras internas ao loteamento, conforme anuncia a parte executada, transparecendo possibilidade de cumprimento.
Seguindo o entendimento da Egrégia Turma Recursal de Balsas/MA, o cumprimento de sentença e eventual execução de astreintes por descumprimento da obrigação de fazer de ofício como prega o art. 537, CPC, deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a finalidade coagir a parte a satisfazer com presteza uma obrigação fixada em decisão judicial.
Nesse ínterim, é certo que a multa não se trata de medida reparatória ou compensatória, mais sim coercitiva, com o intuito único de forçar o cumprimento da obrigação, consoante dispõe o parágrafo 1º, do art. 537, do CPC, e pode ser modificada para maior ou menor e até mesmo excluída na integralidade, caso o juiz da execução verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas, RIC 0802659-47.2017.8.10.0147, acórdão 19152020, relator Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, julg. 11 a 17-12-2020).
No caso presente caso a regularização do serviço essencial demorou lapso excessivo, o que deu azo a quantidade de dias, sob incidência das astreintes.
Patente é que, no caso em comento, a priori a parte ré faz jus a incidência de multa pela resistência no cumprimento após o termo inicial reconhecido, e não vejo nele incidência desproporcional à prestação, devendo incitar o pagamento e não desestimular o descumprimento.
Assim, é de rigor a rejeição parcial dos embargos à execução, com o prosseguimento da execução, quanto ao lapso posterior ao termo inicial acima reconhecido. DISPOSITIVO: Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com espeque no art. 487 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE procedente os embargos à execução, para MANTER as astreintes aplicadas, FIXANDO como termo inicial 01/06/2021, com a possibilidade de cumprimento efetivo, para cálculo e posterior bloqueio de valores no Sisbajud.
Custas pela embargante/executada (art. 55, II, lei 9.099/95).
Sem condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar tabela atualizada de cálculo da incidência da multa a partir de 01/06/21.
Em seguida, proceda-se tentativa de bloqueio no Sisbajud. Datado e assinado eletronicamente. -
14/01/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 21:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2021 10:51
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 07:39
Decorrido prazo de DANIELA PAZ LIMA em 15/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 14:53
Juntada de diligência
-
23/08/2021 10:08
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
22/08/2021 09:30
Juntada de petição
-
19/08/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 13:03
Juntada de protocolo
-
17/08/2021 11:01
Juntada de Alvará
-
16/08/2021 16:16
Juntada de petição
-
16/08/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 17:24
Juntada de petição
-
21/05/2021 16:40
Juntada de petição
-
15/05/2021 13:51
Juntada de petição
-
13/05/2021 07:19
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 12/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 16:20
Juntada de petição
-
27/04/2021 09:32
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 26/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
17/04/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 14:27
Juntada de petição
-
16/04/2021 12:08
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 07:36
Juntada de petição
-
15/04/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 04:59
Juntada de petição
-
15/04/2021 04:57
Juntada de petição
-
14/04/2021 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 22:33
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 15:59
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:59
Juntada de Petição (outras)
-
14/02/2020 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
14/02/2020 10:01
Juntada de recurso inominado
-
06/02/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2020 17:11
Juntada de diligência
-
04/11/2019 13:20
Juntada de petição
-
29/10/2019 15:05
Expedição de Mandado.
-
28/10/2019 17:38
Juntada de petição
-
23/10/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 15:28
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 03:19
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 15/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 22:18
Juntada de recurso inominado
-
24/09/2019 08:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2019 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 14:36
Conclusos para julgamento
-
13/09/2019 14:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/09/2019 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas .
-
12/09/2019 23:13
Juntada de contestação
-
08/09/2019 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2019 23:35
Juntada de diligência
-
16/08/2019 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2019 10:48
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 10:48
Expedição de Mandado.
-
16/08/2019 10:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/09/2019 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
-
08/08/2019 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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