TJMA - 0802749-22.2021.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 10:10
Baixa Definitiva
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26/06/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/06/2023 10:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/06/2023 16:00
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:00
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 12 DE MAIO DE 2023 Recurso nº 0802749-22.2021.8.10.0048 Origem: Comarca de ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: LUCINALVA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO (A): ANTÔNIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES – OAB/MA 15186 Recorrido (a): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11099-a RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 337/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO – SENTENÇA ANULADA. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a seguro prestamista não contratado, cujos valores eram descontados de forma indevida na conta corrente da requerente.
Na sentença houve extinção do processo sem resolução do mérito, e, em sede de recurso, o autor pugna pela procedência da demanda. 2 – Ab initio, descabe a tese de ilegitimidade passiva ad causam, seja porque há responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, seja porque restou comprovado que os descontos vergastados eram feitos diretamente na conta corrente que o autor mantém junto ao banco recorrido.
Assim, impõe-se o afastamento da ilegitimidade passiva. 3 – Analisando detidamente os autos, verifica-se que após a citação, houve a habilitação do banco recorrido nos autos e, em seguida, sobreveio a sentença, sem designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento. 4 – Inobstante o rito dos juizados especiais seja norteado pela simplicidade e celeridade, dentre outros princípios, não se pode olvidar dos princípios basilares do processo civil, como o contraditório, ampla defesa e devido processo legal, bem como o princípio da concentração dos atos nos juizados especiais, o qual consta de forma expressa no art. 33 da Lei 9.099/951. 5 – Assim, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para que seja regularizado o processo com a realização da audiência de instrução. 6 – Recurso prejudicado.
Sentença anulada de ofício.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Isento das custas processuais ante benefício da justiça gratuita; sem honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, conhecer do recurso e declarar, de ofício, a nulidade da sentença, a fim de que seja regularizado o processo nos termos do voto do relator.
Isento das custas ante benefício da justiça gratuita; sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 12 de maio de 2023.
Celso Serafim Júnior Juiz Relator 1 Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. -
17/05/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 07:37
Anulada a(o) sentença/acórdão
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15/05/2023 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2023 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 30/03/2023 06:00.
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31/03/2023 03:18
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 30/03/2023 06:00.
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31/03/2023 03:18
Decorrido prazo de LUCINALVA PEREIRA DE SOUZA em 30/03/2023 05:23.
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27/03/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2023 13:09.
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27/03/2023 00:50
Publicado Intimação de pauta em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802749-22.2021.8.10.0048 Recorrente: LUCINALVA PEREIRA DE SOUZA Advogado: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES OAB: MA15186-A Recorrido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON BELCHIOR OAB: MA11099-S Relator(a): CELSO SERAFIM JUNIOR DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 12/05/2023 às 09horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 22 de março de 2023.
CELSO SERAFIM JUNIOR Relator(a) -
23/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 19:19
Pedido de inclusão em pauta
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26/01/2023 17:02
Recebidos os autos
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26/01/2023 17:02
Conclusos para despacho
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26/01/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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