TJMA - 0827181-52.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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28/10/2022 20:14
Decorrido prazo de JANILSON DOS SANTOS PENHA em 19/09/2022 23:59.
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19/08/2022 09:42
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 11:26
Juntada de Mandado
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26/07/2022 11:21
Juntada de Certidão
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09/06/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0827181-52.2021.8.10.0001 REQUERENTE: JANILSON DOS SANTOS PENHA ADVOGADO: Advogado: GILVANIA DE JESUS CASTRO CORVELO COSTA OAB: MA20951 Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 §4º do Novo CPC e no Provimento nº 22/2018-CGJ, art. 1º, XXXII, considerando que o cálculo das custas finais encontra-se nos autos, intimo o requenrete, para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento das custas. -
08/06/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 10:17
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2022 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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30/03/2022 15:44
Realizado cálculo de custas
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29/03/2022 12:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/03/2022 12:38
Juntada de Certidão
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17/02/2022 23:11
Decorrido prazo de GILVANIA DE JESUS CASTRO CORVELO COSTA em 11/02/2022 23:59.
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17/01/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0827181-52.2021.8.10.0001 REQUERENTE: JANILSON DOS SANTOS PENHA ADVOGADO: Advogado: GILVANIA DE JESUS CASTRO CORVELO COSTA OAB: MA20951 Endereço: desconhecido SENTENÇA: É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
No ID nº 55838627 dos autos, REGINALDO PINHEIRO PENHA JUNIOR (CPF: *11.***.*58-73); JOHNNYS DOS SANTOS PENHA (CPF: *51.***.*09-77); JANAINA CRISTINA DOS SANTOS PENHA (CPF: *65.***.*80-97); JEFFERSON DOS SANTOS PENHA (CPF: *22.***.*17-63), maiores de idade, consentiram que o valor existente devesse ser entregue integralmente ao requerente.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando JANILSON DOS SANTOS PENHA, brasileiro, solteiro, assistente de suprimentos, RG nº 023810642003-1 SSP-MA, inscrito no CPF sob o nº *20.***.*89-31, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua H, Casa 18-A, Cohatrac I, CEP 65053-650, nesta capital, a levantar junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o valor de R$3.487,91 (três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos) referente a PIS, e o valor de R$ 109,83 (cento e nove reais e oitenta e três centavos), constante em conta corrente nº 000881131638, agência 3880, valores estes não recebidos em vida pelo titular, o Sr.
REGINALDO PINHEIRO PENHA (CPF nº *00.***.*07-91), tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro.
Custas na forma da lei.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Alvará entregue de segunda a sexta, das 8 às 13h, por ordem de chegada.
São Luís/MA, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
14/01/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 12:17
Julgado procedente o pedido
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03/12/2021 09:07
Conclusos para despacho
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03/12/2021 09:07
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:24
Juntada de petição
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29/10/2021 16:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/10/2021 23:59.
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21/10/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 12:50
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 12:49
Juntada de Certidão
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08/10/2021 09:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/10/2021 09:02
Juntada de Certidão
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16/08/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 18:14
Conclusos para despacho
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05/08/2021 18:13
Juntada de Certidão
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22/07/2021 16:38
Juntada de petição
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15/07/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 06:57
Conclusos para despacho
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09/07/2021 06:57
Juntada de Certidão
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01/07/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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