TJMA - 0801063-67.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 07:58
Juntada de petição
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06/10/2022 02:05
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801063-67.2021.8.10.0121 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor (es): AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 Réu (s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207, nos autos de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) n.º 0801063-67.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Alvará Judicial de ID n.º 77516076, para INTIMAÇÃO DO(S) MESMOS, E CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL (ANEXO), BEM COMO PARA FAZER A IMPRESSÃO/RETIRADA DO MESMO, NO ENDEREÇO CONSTANTE NO RODAPÉ: ALVARÁ JUDICIAL SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO ALVARÁ JUDICIAL) ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO N.º 0801063-67.2021.8.10.0121 CREDOR (A): Dr.(a) Advogado do(a) EXEQUENTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR, inscrito(a) na OAB-PI n.º 6207 CPF/CNPJ N.º: *74.***.*26-00 DEVEDOR (A): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) CPF/CNPJ N.º: 06.***.***/0001-60 VALOR A RECEBER: R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) CONTA JUDICIAL N.º: 500104061426 BANCO: Banco do Brasil S/A AGÊNCIA N.º: 2826-6 Pelo presente alvará, indo por mim devidamente assinado, autorizo ao(s) credor(es) acima identificado(s) a levantar(em), junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia indicada, com seus respectivos acréscimos (juros e atualizações), depositada na Conta Judicial indicada, que se encontra à ordem e disposição do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA, referente ao processo n.º 0801063-67.2021.8.10.0121, formalizado por AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em face de(o,a) ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60).
A fim de garantir a autenticidade desta ordem de pagamento, seguem o e-mail da Secretaria Judicial da Vara Única desta Comarca, onde tramita o processo em epígrafe, respectivamente: [email protected].
Fica advertido o(a) Sr(a).
Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao (à) credor (a) supramencionado (a), incontinenti, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação.
O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem.
CUMPRA-SE observadas as formalidades legais.
DADO e passado o presente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça Vara Única de São Bernardo ALVJUDONE-VNSBERN - 222022 / Código: F2729565BB Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 1 Num. 77516076 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS - 03/10/2022 14:20:38 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22100314203831600000072439336 Número do documento: 22100314203831600000072439336 alvará, nesta cidade e Comarca de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Quintafeira, 22 de Setembro de 2022 (dois mil e vinte e dois).
Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Alvará.
Eu, Mayara Fernanda Salles Palhano, Secretária Judicial da Vara Única desta Comarca, subscrevo.
Realizado recolhimento obrigatório para pagamento das custas de emissão do alvará judicial conforme Lei de Custas VALOR N.º GUIA: 22.056.801.001.309.448-0 R$ 40,50 São Bernardo/MA, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Diretora do Fórum da Comarca de São Bernardo - Inicial Vara Única de São Bernardo Matrícula 183087 Documento assinado.
SÃO BERNARDO, 23/09/2022 09:17 (LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL) São Bernardo/MA, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
03/10/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 14:20
Juntada de Certidão de juntada
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23/09/2022 08:38
Juntada de petição
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22/09/2022 16:22
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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16/09/2022 19:57
Juntada de petição
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22/08/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 08:37
Juntada de petição
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19/08/2022 06:34
Publicado Sentença (expediente) em 19/08/2022.
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19/08/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PROCESSO Nº 0801063-67.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 DEMANDADO(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de execução de título judicial ajuizada por AYRTON FERNANDES RODRIGUES em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
Depósito de ID. 73476039 comprova que a RPV foi paga.
A parte exequente requer a expedição de alvará (ID. 73633711).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II – Fundamentação.
O ente executado pugna pela retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária antes da liberação dos valores em favor da parte exequente.
Sucede que este Juízo não dispõe de meios técnico-operacionais para realizar tal retenção.
Ainda não foi disponibilizado algum sistema em que possa ser feito o cálculo e a posterior retenção e transferência de tributos de qualquer natureza.
Ademais, o art. 46 da Lei 8.541/1992, invocado pelo executado para amparar sua pretensão, dispõe que a retenção deve ser feita pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial (no caso, o ente público executado).
Assim, não há como transferir para o Judiciário a obrigação de fazer essa retenção, reitero, seja porque no momento não há como operacionalizá-la, seja porque o art. 46 da Lei 8.541/1992 dispõe que a obrigação da retenção é da pessoa jurídica obrigada ao pagamento.
Sendo assim, deixo de determinar a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, cabendo à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuar seu próprio acerto com os órgãos competentes, nos moldes da legislação vigente, sob pena das consequências legais aplicáveis.
Prosseguindo, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925 – A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Isto posto, a obrigação encontra-se satisfeita, visto que o executado informou a este juízo o pagamento do débito.
Com isso, observa-se que o débito já se encontra devidamente quitado, não havendo mais necessidade de tramitação da presente ação.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a).
Desse modo, expeça-se 01 (um) alvará em nome da parte autora.
Deverão ser observado os valores declinados em depósitos de ID. 73476039, que deve abranger os respectivos acréscimos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
17/08/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 10:01
Juntada de petição
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15/08/2022 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2022 21:02
Conclusos para decisão
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13/08/2022 11:07
Juntada de petição
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12/08/2022 10:30
Juntada de petição
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11/08/2022 08:34
Juntada de petição
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11/08/2022 08:12
Juntada de petição
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10/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
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03/06/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 10:41
Juntada de Ofício
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10/03/2022 19:36
Juntada de petição
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02/03/2022 11:28
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 17:04
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 08:05
Juntada de petição
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14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801063-67.2021.8.10.0121 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor (es): AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 Réu (s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207, nos autos de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) n.º 0801063-67.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 58404411 .
Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
13/01/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 17:48
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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14/12/2021 09:51
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 09:50
Juntada de Certidão
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14/12/2021 09:15
Juntada de petição
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13/12/2021 21:05
Juntada de petição
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13/10/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 16:40
Juntada de Mandado
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08/10/2021 20:41
Juntada de Certidão
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23/09/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 16:13
Conclusos para despacho
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22/09/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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