TJMA - 0000685-64.2014.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:06
Expedido alvará de levantamento
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23/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:33
Juntada de petição
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15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:15
Juntada de Informações prestadas
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19/12/2024 11:03
Juntada de Informações prestadas
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20/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 16:13
Juntada de Ofício
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10/05/2024 20:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/05/2024 10:11
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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18/10/2023 19:43
Juntada de petição
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05/10/2023 23:20
Decorrido prazo de SHIRLEY REGINA RIBEIRO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:55
Decorrido prazo de SHIRLEY REGINA RIBEIRO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:13
Decorrido prazo de SHIRLEY REGINA RIBEIRO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
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25/04/2023 19:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/01/2023 11:46
Conclusos para despacho
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22/10/2022 21:40
Juntada de petição
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21/10/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 11:01
Conclusos para despacho
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03/10/2022 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2022 10:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 13/06/2022 23:59.
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08/07/2022 10:13
Decorrido prazo de BENEDITA MORAES AMORIM em 03/06/2022 23:59.
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25/05/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/01/2022 17:28
Juntada de Certidão
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06/01/2022 11:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº : 685-64.2014.8.10.0130 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE : BENEDITA MORAES AMORIM ADVOGADA SHIRLEY REGINA RIBEIRO DA SILVA PINTO, OAB/MA 11.723 EXECUTADO : MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER, ora executado, contestando os cálculos apresentados pela exequente, sustentando em síntese, ter havido excesso de execução. É o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente rechaço a preliminar de prescrição arguida pelo mesmo fundamento na sentença.
Não assiste razão ao executado, vez que os cálculos apresentados se mostram consentâneos com a legislação de regência e a jurisprudência dos tribunais superiores.
A correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve se basear em índices capazes de refletir a inflação ocorrida no período, e não mais na remuneração das cadernetas de poupança, cuja aplicação foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar inconstitucional essa previsão do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09).
Essa, inclusive, foi uma das teses fixadas pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, nas execuções ou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo servidores ou empregados públicos, os índices a serem aplicados, a partir de julho/2009 seriam: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Outrossim, na planilha apresentada pelo exequente consta a taxa de juros de mora de 5% (cinco por cento) ao ano, o que equivale a 0,4% (zero vírgula quatro por cento) ao mês.
Ante o exposto, em não havendo vícios a serem sanados nos cálculos apresentados pela exequente, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, a ser arbitrado em 10% (dez por cento) sob o valor da execução.
Após o trânsito em julgado, determino que seja expedida RPV com as cautelas de praxe, observados os termos do ato da Presidência nº 7/2013 do TJMA, intimando-se, em seguida, o município requerido para seu adimplemento, no prazo de lei, sob pena de penhora online.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Vicente Férrer/MA, 26 de novembro de 2020.
Juíza PATRICIA DA SILVA SANTOS LEÃO Titular da Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer/MA Resp: 173591
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2014
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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