TJMA - 0801949-39.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2021 12:56
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 11:56
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO MACHADO em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 26/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 01:20
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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10/02/2021 01:20
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801949-39.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE BENEDITO MACHADO Advogado do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034 REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: A advogada do autor requereu a desistência da ação em audiência.
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais.
Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15.
Intime-se o autor e intime-se o requerido caso já tenha havido citação.
Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo.
Publicada e registrada no sistema.
São Luís, 08/02/2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
08/02/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 15:08
Extinto o processo por desistência
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08/02/2021 09:14
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 09:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/02/2021 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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07/02/2021 14:48
Juntada de contestação
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20/11/2020 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2020 20:05
Juntada de diligência
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17/11/2020 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 00:49
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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17/11/2020 00:49
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 09:37
Expedição de Mandado.
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12/11/2020 18:59
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2020 11:05
Conclusos para decisão
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12/11/2020 11:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/02/2021 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/11/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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