TJMA - 0819180-58.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 19:29
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 19:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/06/2025 19:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/06/2025 19:23
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 19:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de NILDE DE SOUSA PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de LOURIVAL DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:04
Publicado Acórdão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2025 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 11:53
Conhecido o recurso de LOURIVAL DA SILVA - CPF: *26.***.*88-68 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2025 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2025 14:09
Juntada de intimação de pauta
-
04/04/2025 13:38
Juntada de Certidão (outras)
-
23/03/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/03/2025 16:26
Juntada de Certidão de adiamento
-
13/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/03/2025 15:31
Juntada de intimação de pauta
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25/02/2025 10:51
Juntada de intimação de pauta
-
25/02/2025 10:50
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de intimação de pauta
-
24/02/2025 12:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/02/2025 12:49
Juntada de Certidão de adiamento
-
18/02/2025 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/01/2025 13:48
Juntada de intimação de pauta
-
04/12/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/12/2024 13:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/11/2024 10:33
Juntada de termo
-
13/11/2024 14:09
Juntada de intimação de pauta
-
01/11/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/11/2024 17:53
Juntada de Certidão de adiamento
-
01/11/2024 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/10/2024 17:42
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 17:42
Juntada de intimação de pauta
-
02/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/07/2024 16:40
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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18/06/2024 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2024 18:30
Juntada de petição
-
28/05/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 17:06
Juntada de intimação de pauta
-
09/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/05/2024 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/03/2024 00:09
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 20:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/03/2024 15:29
Juntada de contrarrazões
-
01/03/2024 00:22
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/01/2024 00:14
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 19/12/2023.
-
20/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
17/12/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 14:56
Juntada de petição
-
15/12/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 00:11
Decorrido prazo de NILDE DE SOUSA PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:11
Decorrido prazo de LOURIVAL DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:32
Juntada de petição
-
24/11/2023 20:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2023 17:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
10/11/2023 09:03
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2023.
-
10/11/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819180-58.2021.8.10.0040 APELANTE: NILDE DE SOUSA PEREIRA e LOURIVAL DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA 6.055-A) APELADO: PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA (OAB/MA 8.064-A), EDIGAR SARMENTO JÚNIOR (OAB/MA 18.047), JOÃO MARCOS LUCENA FAGUNDES (OAB/MA 18.914), FABIANO PEREIRA DA SILVA (OAB/MA 15.020) e MARIANA MARIA PEREIRA (OAB/MA 25.637) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposto por NILDE DE SOUSA PEREIRA e LOURIVAL DA SILVA, em face de sentença prolatada pelo juiz de direito Frederico Feitosa de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ora apelado, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o argumento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC).
Irresignado, o requerente interpôs apelação (id. 28747357) alegando que o processo não poderia ser extinto sem sua prévia intimação, contrariando, assim, os art. 9º e 10 e 321 do CPC.
Argumenta que houve afronta ao devido processo legal.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que a sentença seja anulada com determinação de retorno dos autos à instância de origem para regular instrução do feito.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (id. 28747362).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por falta de interesse ministerial (Id. 30766626). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ.
O mérito recursal diz respeito a extinção do feito sem resolução do mérito sem a prévia intimação do autor para manifestação, bem como por entender que os pedidos estariam devidamente delimitados na exordial.
Analisando os fundamentos do presente recurso, entendo que é caso de provimento.
Explico.
O magistrado a quo, após o estabelecimento da triangulação processual, com apresentação de contestação, seguida de réplica pela parte autora, entendeu por extinguir o feito sob o argumento de ausência de pedido de mérito no que diz respeito a revisão das cláusulas ditas abusivas no contrato objeto da demanda, o que impossibilitaria o prosseguimento do feito.
Pelo que se extrai dos fundamentos da sentença, o Juízo de origem entendeu que a petição inicial não preenche o requisito do art. 319, IV do CPC, no que diz respeito ao “pedido com as suas especificações” o que ensejaria o indeferimento da inicial e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Apesar de a sentença fundamentar-se na ausência de pedido, não houve a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial, a teor do que determina o art. 321 da Lei Adjetiva: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ademais a extinção do feito não observou o que estabelece o art. 10 do CPC que preconiza que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do NCPC (arts. 282 e 283 do CPC/73 ) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete.
Se ele não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" (AgInt no REsp 1.845.753/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 1º/04/2020) Portanto, necessário se faz a intimação do autor, ora apelante, para emendar a inicial e só em caso de descumprimento do comando judicial é que o processo poderá ser extinto.
Acerca de caso idêntico ao ora analisado o Tribunal de Justiça do Maranhão já se manifestou pela anulação da sentença, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 319, I CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDA DA INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
O processo foi extinto por não atendimento ao disposto no artigo 319, I do CPC, segundo o qual a petição inicial deverá indicar as cláusulas abusivas que pretende revisar.
II.
No presente caso, embora o magistrado tenha reconhecido irregularidade quanto à observância do disposto no art. 319, I do CPC, não atendeu a determinação do art. 321 do mesmo diploma legal, haja vista que não deu oportunidade a que a parte autora procedesse a emenda da inicial.
III.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJMA – ApCiv nº 0804047-39.2022.8.10.0040 – Quinta Câmara Cível.
Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão Virtual de 05 a 12 de dezembro de 2022.
DJE:16/12/2022) No mesmo sentido, o desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, no julgamento de Apelação Cível que trata de outro caso análogo ao presente feio, oriundo da mesma Comarca, entendeu que “a extinção do feito restou indevida, em especial porque a parte sequer foi intimada para emendar a inicial após a juntada do contrato aos autos pelo réu”. (ApCiv nº 0801373-88.2022.8.10.0040 – Primeira Câmara Cível.
DJE: 9/11/2022) Isto posto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o recurso à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito perante o Juízo de origem, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
08/11/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 13:41
Conhecido o recurso de LOURIVAL DA SILVA - CPF: *26.***.*88-68 (APELANTE) e NILDE DE SOUSA PEREIRA - CPF: *24.***.*96-15 (APELANTE) e provido
-
06/11/2023 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/11/2023 12:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de NILDE DE SOUSA PEREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de LOURIVAL DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0819180-58.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ APELANTE : LOURIVAL DA SILVA E NILDE DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ – OAB/MA 6055-A APELADA: PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS.
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS LUCENA FAGUNDES – OAB/MA 18914; EDIGAR SARMENTO JUNIOR – OAB/MA 18047-A; FABIANO PEREIRA DA SILVA -OAB/MA 15020 -A E OUTROS.
RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos, etc.
Consoante se extrai da DECAOOE-GDG – 132023, o Órgão especial desta Corte de Justiça, por unanimidade, aprovou a Questão de Ordem levantada pelo Desembargador Cleones Carvalho Cunha, nos seguintes termos: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (grifei) Compulsando os autos, verifico que a matéria posta a desate cinge-se na discussão sobre a nulidade de cláusula contratual e revisão de valores oriundos do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre particulares.
Ocorre, no entanto, que, além se tratar de demanda entre particulares, a discussão dos autos cuida-se de matéria eminentemente afeta ao Direito Privado e, considerando o item ii do dispositivo supratranscrito, “(…) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada Câmara (…)”, razão por que a incompetência desta Primeira Câmara de Direito Público afigura-se manifesta.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Primeira Câmara de Direito Público para processar e julgar o presente feito, bem como determino a remessa dos autos à Coordenação de Distribuição, a fim de que providencie sua livre redistribuição no âmbito das Câmaras Isoladas de Direito Privado.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
15/09/2023 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2023 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/09/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 08:39
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/09/2023 08:39
Declarada incompetência
-
03/09/2023 19:11
Recebidos os autos
-
03/09/2023 19:11
Conclusos para decisão
-
03/09/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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