TJMA - 0803028-90.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL CININI DIAS COSTA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:14
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 01/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 17:32
Juntada de contrarrazões
-
13/08/2025 17:04
Juntada de embargos de declaração
-
08/08/2025 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 00:09
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 04/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
29/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL CININI DIAS COSTA em 04/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
28/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 07:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
27/05/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
23/05/2025 01:54
Juntada de petição
-
22/05/2025 10:55
Juntada de alegações finais
-
12/05/2025 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL CININI DIAS COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:57
Publicado Despacho (expediente) em 06/03/2025.
-
21/03/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:00
Juntada de Informações prestadas
-
22/01/2025 17:18
Decorrido prazo de SUZANA MARY DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 11:54
Juntada de Informações prestadas
-
13/12/2024 12:41
Juntada de Informações prestadas
-
12/12/2024 09:03
Juntada de petição
-
03/12/2024 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2024 09:59
Juntada de Informações prestadas
-
02/12/2024 17:20
Juntada de Informações prestadas
-
19/11/2024 11:49
Juntada de petição
-
11/11/2024 21:33
Publicado Despacho (expediente) em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 20:55
Juntada de petição
-
10/10/2024 02:33
Publicado Despacho (expediente) em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 12:09
Juntada de Informações prestadas
-
03/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 04:23
Decorrido prazo de RAFAEL CININI DIAS COSTA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 04:23
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 04:23
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 11/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:38
Juntada de petição
-
26/08/2024 15:02
Juntada de Informações prestadas
-
21/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 16:05
Outras Decisões
-
06/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de RAFAEL CININI DIAS COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:50
Juntada de petição
-
04/06/2024 00:33
Juntada de petição
-
27/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 04:59
Decorrido prazo de SUZANA MARY DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:28
Juntada de Informações prestadas
-
26/04/2024 12:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 12:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 02:38
Decorrido prazo de RAFAEL CININI DIAS COSTA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:38
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:38
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:36
Juntada de petição
-
27/03/2024 16:39
Juntada de petição
-
22/03/2024 01:49
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2024 16:04
Outras Decisões
-
08/03/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:00
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:00
Decorrido prazo de RAFAEL CININI DIAS COSTA em 06/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:35
Juntada de petição
-
17/02/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:20
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:20
Juntada de despacho
-
31/07/2023 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:42
Juntada de contrarrazões
-
18/07/2023 06:36
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 06:36
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 06:36
Decorrido prazo de RAFAEL CININI DIAS COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 06:35
Decorrido prazo de RAFAEL CININI DIAS COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 06:35
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 05:07
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
07/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:20
Juntada de decisão (expediente)
-
02/07/2023 12:14
Juntada de apelação
-
26/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
26/06/2023 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
25/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
25/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
25/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
25/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
25/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
25/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2023 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 17:08
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2023 23:15
Outras Decisões
-
16/05/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 05:34
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:58
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:58
Decorrido prazo de RAFAEL CININI DIAS COSTA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 22:11
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 15:09
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
17/03/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
05/03/2023 01:41
Juntada de petição
-
16/02/2023 18:10
Juntada de petição
-
13/02/2023 16:23
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803028-90.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LEONEIDE FERREIRA DE ALMEIDA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, RAFAEL CININI DIAS COSTA - MG152278 DESPACHO Vistos etc.
Apresentada a proposta de honorários no ID nº 782158919, intimem-se as partes para manifestarem-se em 05 (cinco) dias (CPC, § 3° do artigo 465).
Caso ocorra alguma divergência a respeito do valor dos honorários, esta será resolvida mediante arbitramento por parte deste juízo.
Sendo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da parte demandada (agente financeiro), conforme posicionamento firmado pelo TJMA e STJ em sede de julgamento do IRDR, após as diligências determinadas nos parágrafos anteriores, determino que se proceda a intimação do(a) demandado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da perícia, devendo o restante ser depositado após a apresentação do laudo, nos termos do artigo 465, § 4º do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 06/12/2022.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1º Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca -
07/02/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 00:52
Juntada de petição
-
06/12/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 15:35
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
28/10/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
28/10/2022 15:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
28/10/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
26/10/2022 15:53
Juntada de petição
-
14/10/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 00:51
Juntada de petição
-
13/10/2022 00:50
Juntada de petição
-
13/10/2022 00:49
Juntada de petição
-
13/10/2022 00:47
Juntada de petição
-
13/10/2022 00:46
Juntada de petição
-
13/10/2022 00:44
Juntada de petição
-
11/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:19
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/09/2022 13:10
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
20/09/2022 15:48
Juntada de petição
-
14/09/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 12:56
Outras Decisões
-
18/07/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 16:45
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
13/06/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
13/06/2022 16:44
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
13/06/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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08/06/2022 19:26
Juntada de petição
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803028-90.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LEONEIDE FERREIRA DE ALMEIDA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista que a parte autora solicitou perícia grafotécnica por não reconhecer a assinatura no contrato juntado aos autos pelo requerido, e ainda considerando pendente o julgamento do Recurso Especial no STJ, em relação à tese jurídica quanto ao ônus do pagamento das custas periciais grafotécnicas nos contratos bancários, tese jurídica fixada no IRDR n. º 53.983, julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no dia 12 de setembro de 2018, mas ainda não transitada em julgado, como já mencionado, hipótese atinente a do autos, determino a suspensão do processo até o julgamento do recurso especial em voga.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Porto Franco/MA, 31/05/2022.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
03/06/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/05/2022 15:59
Conclusos para decisão
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27/05/2022 11:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 03:22
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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14/04/2022 16:54
Juntada de petição
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13/04/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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13/04/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 13:27
Outras Decisões
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15/03/2022 10:44
Conclusos para decisão
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04/03/2022 17:33
Juntada de petição
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21/02/2022 16:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/02/2022 15:51
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2022 10:45 2ª Vara de Porto Franco.
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17/02/2022 16:19
Juntada de contestação
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31/01/2022 18:48
Juntada de petição
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28/01/2022 12:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803028-90.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LEONEIDE FERREIRA DE ALMEIDA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda pelo Procedimento Comum proposta por LEONEIDE FERREIRA DE ALMEIDA SILVA em face do BANCO SANTANDER S/A, em que se pleiteia a desconstituição de débito referente a contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado com o demandado, bem como o arbitramento de indenização por danos morais em decorrência dos descontos alegadamente realizados de forma indevida pelo banco réu em seu benefício previdenciário.
Requer-se a antecipação dos efeitos da tutela judicial, a fim de que sejam interrompidos os descontos lançados nos proventos da parte demandante.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, não vejo, no caso em análise, como deferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte demandante não logrou demonstrar, de plano, a inexigibilidade do débito impugnado na presente ação.
Ademais, conforme a promovente demonstra com a documentação que acompanha a petição inicial, os descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário remontam o mês de dezembro de 2019.
Desse modo, o tempo até então decorrido sem a adoção de qualquer providência pela parte demandante no sentido de cancelar o contrato, é suficiente para descaracterizar o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
Dessa forma, DESIGNO o dia 18/02 /2022 às 10 h45 , na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Defiro a gratuidade de justiça a autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, 02/12/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
12/01/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 09:32
Audiência Conciliação designada para 18/02/2022 10:45 2ª Vara de Porto Franco.
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09/12/2021 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 15:09
Conclusos para decisão
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30/11/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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