TJMA - 0804144-19.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 10:27
Transitado em Julgado em 12/05/2022
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27/05/2022 22:43
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 04:14
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 19:11
Extinto o processo por desistência
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14/03/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 12:15
Juntada de Certidão
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04/03/2022 10:14
Juntada de petição
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26/02/2022 16:17
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 23:47
Juntada de petição
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28/01/2022 10:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804144-19.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME Réu:BANCO DO NORDESTE e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA OAB- MA12699-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
São José de Ribamar/MA, 11 de janeiro de 2022.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de janeiro de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/01/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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