TJMA - 0801508-55.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:39
Decorrido prazo de ALBERTINA DO NASCIMENTO SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 22:33
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/01/2023 05:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/01/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
14/01/2023 01:44
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801508-55.2021.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALBERTINA DO NASCIMENTO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos.
Senador La Rocque/MA, 9 de janeiro de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA. -
09/01/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 13:35
Juntada de Certidão
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14/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489 PROCESSO: 0801508-55.2021.8.10.0131 REQUERENTE: ALBERTINA DO NASCIMENTO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Huggo Alves Albarelli Ferreira, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 396,72 (TREZENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão.
Senador La Rocque-MA, 13 de dezembro de 2022.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
13/12/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 10:09
Juntada de Certidão
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26/10/2022 18:51
Expedido alvará de levantamento
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13/10/2022 10:24
Conclusos para decisão
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13/10/2022 10:23
Juntada de termo
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23/09/2022 15:38
Juntada de protocolo
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22/09/2022 08:43
Juntada de petição
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05/09/2022 22:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 05:02
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801508-55.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALBERTINA DO NASCIMENTO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho a seguir transcrito(a): " DESPACHO A Secretaria para alterar a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que decorrido o prazo para pagamento, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação.
Caso não haja o pagamento nem oferecimento de impugnação, proceda-se com penhora online, incluindo a multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido.
Advirta-se que deverá ser verificado a existência de quaisquer excessos no valor da penhora, com o fim de proceder ao cancelamento do montante em excesso no prazo de 24h, conforme preceitua §1º, do art. 854 do CPC.
Realizada a juntada aos autos do comprovante da penhora, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a penhora em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC.
Se a penhora for ineficiente, por falta de numerário ou por sua insuficiência, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA". -
04/08/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:29
Conclusos para despacho
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21/07/2022 07:41
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 10:16
Juntada de petição
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE-MA Processo: 0801508-55.2021.8.10.0131 Autor: ALBERTINA DO NASCIMENTO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO -INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte vencedora na pessoa do advogado constituído, para no prazo de 10(dez) dias apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o processo, observando o que dispõe o artigo 524 do CPC, sob pena de arquivamento; O referido é verdade. Senador La Rocque-MA, Terça-feira, 19 de Julho de 2022.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA ASSINADO DIGITALMENTE -
19/07/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 13:19
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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01/03/2022 09:39
Decorrido prazo de ALBERTINA DO NASCIMENTO SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 14:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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27/01/2022 05:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801508-55.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTINA DO NASCIMENTO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais proposta por ALBERTINA DO NASCIMENTO SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Contestação apresentada pela requerida em ID 57998460.
Réplica pelo autor em ID 58009163. É o que cabia relatar.
Decido.
Prima facie, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo.
Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação.
Quanto ao mérito, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos, que houve descontos indevidos nos seus proventos, em razão de suposto seguro, conforme narrado nos autos, sem ter havido qualquer manifestação da demandante neste sentido.
Ademais, compulsando os autos, vislumbro que a contratação do seguro não foi comprovado pelo requerido, o qual não juntou nenhum contrato nos autos que confirmasse a alegação de que o seguro foi contratado ou usufruído.
Desse modo, vejo que o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos na conta da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse ou comprovação do uso, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”.
Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu.
Portanto, entendo que a requerida não comprovou que a demandante realmente assinou algum contrato de seguro, ora discutido, ou utilizou, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória.
Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do parágrafo único, art. 42 do CDC, senão vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade dos descontos, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor. É devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA – BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” conforme os extratos de ID 54645733.
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável como compensação aos danos sofridos pelo autor, não incidindo na hipótese dos autos a adoção da Teoria do desvio produtivo do consumidor.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o requerido: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referentes a “PGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”; b) DETERMINAR que o réu cancele, no prazo de 03 (três) dias, a cobrança supra (caso ainda esteja incidindo), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a Requerida a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora referente a “PAGTO COBRANÇA – BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” conforme os extratos de ID 54645733, correspondente ao dano material.
Este valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e deve incidir juros de mora à taxa de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); d) Condenar a Requerida a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA ". -
11/01/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 21:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 12:39
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2021 09:06
Conclusos para julgamento
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11/12/2021 18:40
Juntada de réplica à contestação
-
10/12/2021 20:36
Juntada de contestação
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09/11/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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