TJMA - 0023394-58.2015.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 12:15
Determinado o arquivamento
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02/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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01/05/2024 10:36
Recebidos os autos
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01/05/2024 10:35
Juntada de despacho
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22/09/2023 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/09/2023 21:21
Juntada de Certidão
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08/08/2023 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/08/2023 23:59.
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12/06/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:14
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:30
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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21/03/2023 15:01
Juntada de apelação
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01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0023394-58.2015.8.10.0001 EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA em face da sentença de fls. 41-44/id. 58326448, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, alegando contradição e omissão.
Requereu ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para a mudança do dispositivo do comando sentencial.
O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões (fls. 59-63/id. 58326449) pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação de obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material, não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No feito, o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria, tendo em vista que não há qualquer omissão ou erro na sentença embargada.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não estou adentrando no mérito da sentença, já que tal exame caberá a um eventual recurso de apelação, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que na sentença embargada, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na sentença a contradição e omissão alegadas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de fevereiro de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
28/02/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2022 09:26
Conclusos para despacho
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02/05/2022 09:26
Juntada de Certidão
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29/04/2022 10:04
Juntada de petição
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28/04/2022 01:54
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2022 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 11:47
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 11/02/2022 23:59.
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27/01/2022 05:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0023394-58.2015.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A, SAMARA LEITE LIMA - MA10932 RÉU: EXECUTADO: 0 ESTADO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; Ficam intimadas, ainda, de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021 IVONE DA SILVA PAVAO Técnico Judiciário Sigiloso -
11/01/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 11:39
Juntada de Certidão
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16/12/2021 11:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2015
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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