TJMA - 0843304-28.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 09:22
Transitado em Julgado em 02/09/2022
-
13/08/2022 14:58
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843304-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS AFONSO FONSECA DOS SANTOS, EDILENE CAMPOS ARAUJO DOS SANTOS, PAULO AFONSO ARAUJO DOS SANTOS, LUANA SOUSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO - MA19343, EDUARDO FILGUEIRAS BATISTA - MA19413 REU: M.
L.
F.
B., BRENDA LAYANE FROES BOAS SENTENÇA Nesta ação as partes autoras foram intimadas, por carta/AR e através de advogado, para praticarem ato necessário ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito(despacho, Id. 62208512), ao que deixaram transcorrer in albis o prazo. É a síntese do essencial.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo-as dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando, em caso de inércia, sujeitas a sanções legais.
Mediante análise dos autos, verifica-se que fora enviada carta de intimação aos autores e recebida no endereço por eles declinados nestes autos, com o escopo de que manifestassem interesse no prosseguimento do feito, com advertência da possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, ao que deram o silêncio como resposta E, como é cediço, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que o processo se desenvolva e que transcorra normalmente até o julgamento definitivo.
Essa atividade de impulso do autor - expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo - é pressuposto processual de desenvolvimento.
A sua inércia faz presumir que desapareceu o seu interesse, incorrendo em abandono se assim permanecer, importando, em extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, com respaldo no artigo 485, III, §1º, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após, arquive-se.
São Luís (MA), 05 de agosto de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
10/08/2022 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 13:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/08/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 09:55
Juntada de petição
-
01/07/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 11:23
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 21:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:20
Decorrido prazo de LUANA SOUSA DOS SANTOS em 24/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:54
Decorrido prazo de EDILENE CAMPOS ARAUJO DOS SANTOS em 24/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:50
Decorrido prazo de LUIS AFONSO FONSECA DOS SANTOS em 24/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:49
Decorrido prazo de PAULO AFONSO ARAUJO DOS SANTOS em 24/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2022 12:01
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2022 12:00
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2022 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2022 20:37
Decorrido prazo de ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO em 24/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:37
Decorrido prazo de EDUARDO FILGUEIRAS BATISTA em 24/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:36
Decorrido prazo de ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO em 24/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:36
Decorrido prazo de EDUARDO FILGUEIRAS BATISTA em 24/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 15:33
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 18:33
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 19:23
Decorrido prazo de EDUARDO FILGUEIRAS BATISTA em 04/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 19:22
Decorrido prazo de ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO em 04/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 10:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843304-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS AFONSO FONSECA DOS SANTOS, EDILENE CAMPOS ARAUJO DOS SANTOS, PAULO AFONSO ARAÚJO DOS SANTOS, LUANA SOUSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO - OAB/MA 19343, EDUARDO FILGUEIRAS BATISTA - OAB/MA 19413 RÉU: M.
L.
F.
B., BRENDA LAYANE FROES BOAS ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta de CITAÇÃO devolvida pelos Correios (ID nº 58427058), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 12 de janeiro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
12/01/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:20
Juntada de termo
-
14/12/2021 18:45
Decorrido prazo de EDUARDO FILGUEIRAS BATISTA em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 12:11
Decorrido prazo de ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO em 10/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 14:29
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
03/12/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 10:58
Juntada de protocolo
-
05/10/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851804-88.2018.8.10.0001
Mizael da Costa Dias
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2018 12:15
Processo nº 0800030-38.2022.8.10.0014
Condominio Residencial Guaruja
Ludmilla Verri Pacheco
Advogado: Bruno Leonardo Brasil Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2022 07:18
Processo nº 0825685-61.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 15:26
Processo nº 0000600-62.2011.8.10.0040
Maria de Lourdes Macena Almeida
Unidade Educacional de Ensino Pesquisa E...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2011 00:00
Processo nº 0800996-53.2021.8.10.0008
Aldeni Sena Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Silva Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2021 09:55