TJMA - 0800996-53.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 03:50
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800996-53.2021.8.10.0008 PJe Requerente: ALDENI SENA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO Considerando o teor da sentença de ID 62192717, reitere-se a intimação da parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar número de conta bancária para transferência/devolução do valor depositado em excesso e, após, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que proceda à transferência/devolução da quantia de R$ 33,99 (trinta e três reais e noventa e nove centavos), inclusive com os acréscimos legais para a conta bancária informada.
Outrossim, transcorrido o prazo acima, sem manifestação, determino o arquivamento do feito sem prejuízo de desarquivamento a pedido das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
07/04/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 11:51
Conclusos para despacho
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28/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
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28/03/2022 08:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2022 23:59.
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22/03/2022 15:01
Juntada de petição
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17/03/2022 07:21
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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15/03/2022 10:49
Juntada de termo
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14/03/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 10:30
Juntada de Alvará
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09/03/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2022 09:55
Juntada de petição
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24/02/2022 11:59
Conclusos para decisão
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24/02/2022 11:59
Juntada de termo
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24/02/2022 11:19
Juntada de petição
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22/02/2022 17:12
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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19/02/2022 03:09
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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09/02/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 12:08
Conclusos para despacho
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08/02/2022 12:08
Juntada de termo
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08/02/2022 10:35
Juntada de petição
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07/02/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:20
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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28/01/2022 10:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800996-53.2021.8.10.0008 PJe Requerente: ALDENI SENA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A S E N T E N Ç A : Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Cível ajuizada por ALDENI SENA PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos.
O objeto da presente reclamação limita-se à cobrança de juros de carência supostamente não contratados, no valor de R$ 24,16 (vinte e quatro reais e dezesseis centavos), que teria onerado ainda mais contrato de empréstimo firmado com a instituição bancária demandada, e, em razão da mencionada cobrança, a autora ajuizou a presente ação pleiteando a restituição em dobro da importância, bem como ser indenizada por danos morais.
Em contestação, a demandada pediu o indeferimento da inicial, por ausência de documentos constitutivos do direito pleiteado, além de impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita e pedir a conexão da presente ação com outras ações ajuizadas pelo autor em face do mesmo réu, neste Juizado.
No mérito, defende a regularidade da cobrança, alegando que a autora possuía conhecimento das condições do empréstimo, dos valores, taxas, prazos, custo efetivo total, seguro e juros de carência.
Defende ainda a legalidade da cobrança dos juros de carência, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos da ação.
Breve relatório.
Decido.
Antes de analisar o mérito, forçoso enfrentar as preliminares suscitadas.
Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ressaltar previsão do artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que aduz "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Assim, contenta-se a lei com a simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, para comprovação da condição de hipossuficiência, suficiente para o deferimento do pedido de assistência judiciária.
No tocante ao pedido de indeferimento da inicial, este também não merece melhor sorte, vez que a exordial está devidamente instruída com a documentação necessária para o julgamento da lide e atende aos requisitos indicados no art. 319, do CPC.
Quanto à alegação de conexão, esta também merece ser rejeitada, haja vista que as outras ações ajuizadas pela demandante em face do Banco do Brasil neste Juízo, embora possuam as mesmas partes, tem causa de pedir e objetos diferentes, vez que tratam-se de contratos diferentes, não havendo que se falar em conexão entre elas.
No mérito, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber sobre a legalidade ou não da cobrança de juros de carência e de seguro, e ainda, se a parte requerente foi efetivamente informada acerca da cobrança questionada na presente ação.
De início, cumpre esclarecer que a validade da referida cobrança já foi enfrentada no julgamento da APELAÇÃO nº 2196-48.2015.8.10.0038(13.407/2016 - João Lisboa), de relatoria do Des.
Paulo Sergio Velten Pereira, decidindo pela legalidade da cobrança dos juros de carência, contudo, há que verificar no caso concreto, se o consumidor tomou ciência da referida cobrança.
Contudo, analisando a documentação juntada pelas partes, nota-se que não há nos autos nenhum contrato assinado pela autora ou qualquer outro documento que demonstre seu conhecimento e consentimento sobre a cobrança dos referidos juros de carência.
Verifica-se que o demandado acostou aos autos, em ID 57485296, um contrato de empréstimo assinado pela autora, no entanto, não se trata do empréstimo tratado na lide, não devendo ser considerado para efeito de prova.
Vale ressaltar que assiste ao consumidor o direito básico (art. 6º do CDC) à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentem (inciso II), a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (inciso IV).
Dessa forma, chega-se à conclusão de que o banco requerido violou o direito básico do consumidor à informação, previsto no Art. 6º, III, do CDC, ao não informar o consumidor acerca dos juros de carência cobrados no seu contrato de empréstimo, razão pela qual entende-se que a autora deve ser ressarcida em dobro do valor cobrado dela indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Assim, considerando que houve o desconto indevido do valor de R$ 24,16 (vinte e quatro reais e dezesseis centavos), deve haver o ressarcimento da quantia de R$ 48,32 (quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), a título de repetição de indébito.
A partir do momento que a instituição bancária cobrou da cliente juros de carência, sem tê-la comunicada previamente, trouxe pra si o ônus da responsabilidade sobre dano causado a ela.
Assim, tem-se no artigo 186 do Código Civil c/c o artigo 927 do mesmo Códex, que aquele que causar dano a outrem está obrigado a repará-lo, como é o caso destes autos.
Ademais, há a relação de causalidade e a existência do dano efetivo, considerando.
Nesse sentido, a indenização por danos morais tem finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor, para que este não volte a praticar o mesmo fato danoso.
Cumpre ressaltar que a fixação do quantum deve estar em cotejo com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação.
Com isso, CONDENO o requerido a pagar à autora, a título de DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 48,32 (quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), devendo o mesmo ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e CONDENO o demandado a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas práticas abusivas, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores cujo crédito seja no montante acima de 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
12/01/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 10:43
Julgado procedente o pedido
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07/12/2021 12:14
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/12/2021 07:53
Juntada de petição
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03/12/2021 14:40
Juntada de petição
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03/12/2021 08:02
Juntada de Certidão
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02/12/2021 14:59
Juntada de contestação
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26/10/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/10/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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