TJMA - 0802073-88.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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07/01/2023 05:53
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 14/10/2022 23:59.
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07/01/2023 05:52
Decorrido prazo de EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA em 14/10/2022 23:59.
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26/09/2022 15:14
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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26/09/2022 15:13
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0802073-88.2021.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE AIRTON ABREU DA SILVA Requerido: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por JOSE AIRTON ABREU DA SILVA contra SABEMI SEGURADORA SA, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a seguro que, de acordo com a parte postulante não contratou. Citado, o requerido apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados descontos referentes a seguro, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em sua conta bancária.
Com efeito, o requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato referente ao seguro contratado pela parte requerente, devidamente assinado, o qual demonstra a existência de relação jurídica.
Nesse diapasão, tenho por certo que o requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos serviços através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
20/09/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 16:00
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2022 16:42
Conclusos para decisão
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25/02/2022 02:49
Decorrido prazo de EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 04:39
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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14/01/2022 11:57
Conclusos para despacho
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14/01/2022 11:25
Juntada de petição
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12/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802073-88.2021.8.10.0108 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome, a fim de indicar, de forma a não deixar dúvidas, que reside no local indicado na inicial, até mesmo por se tratar de hipótese definidora da competência, sob pena de extinção do processo.
Pindaré-Mirim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
11/01/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 07:01
Conclusos para despacho
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21/12/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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