TJMA - 0820149-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 02:37
Decorrido prazo de juiz da vara unica da comarca Barão de Grajau em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 02:12
Decorrido prazo de DAVID LAECIO MIRANDA DO NASCIMENTO em 07/04/2022 23:59.
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06/04/2022 14:21
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 14:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/04/2022 14:19
Juntada de malote digital
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23/03/2022 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL: 08/03/2022 A 15/03/2022 HABEAS CORPUS N° 0820149-96.2021.8.10.0000 – BARÃO DE GRAJAÚ PACIENTE: DAVID LAECIO MIRANDA DO NASCIMENTO ADVOGADO: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJÁU RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Homicídio tentado qualificado.
Prisão preventiva.
Materialidade e indícios de autoria.
Demonstração.
Garantia da ordem pública e Aplicação da lei penal.
Configuração.
Prisão.
Manutenção.
Ilegal constrangimento.
Inocorrência.
I – Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva, ao arrimo do art. 312 do Código de Processo Penal, por certo que inconfigurado ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, se amoldado o decisum a qualquer dos autorizativos pressupostos.
Ordem denegada.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0820149-96.2021.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
21/03/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 10:31
Denegado o Habeas Corpus a DAVID LAECIO MIRANDA DO NASCIMENTO - CPF: *60.***.*12-25 (PACIENTE)
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15/03/2022 20:37
Desentranhado o documento
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15/03/2022 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 14:00
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2022 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2022 23:59.
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07/03/2022 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2022 12:22
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/02/2022 13:43
Juntada de petição
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16/02/2022 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2022 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2022 13:31
Pedido de inclusão em pauta
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08/02/2022 03:30
Decorrido prazo de DAVID LAECIO MIRANDA DO NASCIMENTO em 07/02/2022 23:59.
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26/01/2022 02:20
Decorrido prazo de juiz da vara unica da comarca Barão de Grajau em 25/01/2022 23:59.
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22/01/2022 20:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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18/01/2022 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2022 16:36
Juntada de parecer do ministério público
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14/01/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 09:46
Desentranhado o documento
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13/01/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2022 09:45
Juntada de Informações prestadas
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13/01/2022 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0820149-96.2021.8.10.0000 PACIENTE: DAVID LAECIO MIRANDA DA NASCIMENTO IMPETRANTE: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ-MA DECISÃO Em dos autos, notadamente ante a suficiente fundamentação lançada no decreto preventivo de id 13915187, tenho que, não despontado, de plano, o irretorquível demonstrar do fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade dos fundamentos em que assente o pedido, haja vista, noticiada extrema agressividade com que agido o paciente na prática se lhe imputada, ocasião em que, a princípio, ameaçado a vítima de morte, segundo os depoimentos transcritos na decisão citada, razão porque, hei por bem, o formulado pedido liminar se lhe denegar.
Ante o teor da certidão Id. 14542984, se nos dando conta de que, pela autoridade apontada coatora não apresentadas as requisitadas informações, hei por bem se lha reiterar, para que, de agora, prestadas no improrrogável prazo de 48h (quarenta e oito horas) e, se ainda assim, não dado o devido cumprimento com o envio das informações, que seja oficiado a Corregedoria Geral de Justiça para adoção de providência no sentido de viabilizar o cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se. São Luís, 12 de janeiro de 2022. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
12/01/2022 16:13
Juntada de malote digital
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12/01/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2022 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2022 12:15
Juntada de Certidão
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12/01/2022 12:09
Desentranhado o documento
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12/01/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2022 16:01
Juntada de malote digital
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29/12/2021 10:02
Juntada de petição
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15/12/2021 13:24
Determinada Requisição de Informações
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15/12/2021 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 10:56
Juntada de Certidão
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07/12/2021 02:46
Decorrido prazo de juiz da vara unica da comarca Barão de Grajau em 06/12/2021 23:59.
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30/11/2021 09:04
Juntada de malote digital
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29/11/2021 10:59
Determinada Requisição de Informações
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26/11/2021 15:51
Conclusos para decisão
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26/11/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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